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Portaria 28/2000, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova os novos modelos (publicados em anexo) de letras e livranças e o modelo de requisição, de emissão particular, previsto no n.º 7 do artigo 30.º do Código do Imposto de Selo.

Texto do documento

Portaria 28/2000

de 27 de Janeiro

Em consequência da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, e respectiva Tabela Geral, resulta a abolição definitiva da forma de arrecadação do imposto do selo por meio de papel selado, ainda subsistente na espécie de papel para letras, e a sua substituição por meio de guia.

Torna-se, pois, necessário adequar a esta realidade os modelos das letras e livranças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, o seguinte:

1 - As letras serão dos modelos anexos a esta portaria, com as seguintes características técnicas:

1.1 - Formato - os modelos de letras têm o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

1.2 - Texto:

1.2.1 - Os modelos de letras têm um texto geral, disposto da forma indicada nos anexos I a IV, nos termos seguintes:

a) Num sector superior, com a área de 211 mm x 86 mm, as seguintes indicações:

Local e data de emissão (ano, mês, dia); importância, em escudos ou em euros, consoante o caso; saque n.º ...; outras referências; vencimento (ano, mês, dia); valor; «No seu vencimento, pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a ...»; local de pagamento/domiciliação, NIB (número de identificação bancária); assinatura do sacador; número de contribuinte do sacado; aceite n.º ...; nome e morada do sacado; numeração sequencial, referida nos n.os 6 e 8 do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, descrita na alínea d), e, junto à margem esquerda, centrada e em posição vertical, a indicação «Aceite»;

b) No canto inferior direito, limitado entre o espaço reservado ao nome e morada do sacado e a margem direita:

A designação, em letra reduzida, sem o respectivo logótipo, da entidade fabricante dos impressos;

c) Num sector inferior, com a área de 211 mm x 16 mm, a indicação seguinte:

«Imposto do selo pago por meio de guia»; valor do imposto do selo correspondente ao valor da letra, da moeda em que este se encontra expresso, e da data em que o imposto é liquidado;

d) O número sequencial referido na alínea a) corresponde ao número com que a letra ficará registada na escrita da entidade liquidadora do imposto do selo, devendo obedecer à seguinte estrutura: 9 dígitos correspondentes ao número de identificação fiscal da tipografia produtora do impresso, 2 dígitos correspondentes aos 2 últimos dígitos do ano de produção do impresso, 6 dígitos correspondentes ao número sequencial no ano indicado nos 2 dígitos anteriores, 1 dígito de controlo (módulo 11) dos 8 dígitos imediatamente anteriores, num total de 18 dígitos numéricos.

1.2.2 - Nas letras oficialmente editadas, avulsas, os modelos têm, como adicional ao descrito no n.º 1.2.1 e disposto da forma indicada nos anexos I e III, o seguinte texto:

Nome e morada do sacador e respectivo número de contribuinte, cuja inserção poderá ser feita por qualquer tipo de impressão ou através de carimbo.

1.2.3 - Nas letras de emissão particular, privativa dos sacadores, para preenchimento, quer manual, quer por computador, os modelos têm, como adicional ao descrito no n.º 1.2.1 e disposto da forma indicada nos anexos II e IV, o seguinte texto:

Na área definida para o efeito, apresentada nos anexos II e IV, designada «Zona reservada ao emissor/sacador», em caracteres bem salientes:

O nome, designação social, iniciais e ou logótipo das pessoas, sociedades e ou entidades emissoras/sacadoras, a sua residência ou sede e o seu número de contribuinte.

1.3 - Impressão:

1.3.1 - Os modelos de letras, conforme os n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3, têm o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm x 86 mm, o texto geral, conforme o n.º 1.2.1, e o texto adicional, conforme os n.os 1.2.2 e 1.2.3, impressos em offset.

1.3.2 - Nos modelos de letras em euros, o símbolo desta moeda será impresso com as dimensões e localização apresentadas nos anexos III e IV.

1.4 - Cores:

1.4.1 - Os modelos de letras em escudos (anexos I e II) têm as seguintes cores:

a) Fundo geral de segurança, em azul;

b) Texto geral, segundo o n.º 1.2.1, e texto adicional, segundo o n.º 1.2.2, em preto;

c) Texto adicional, segundo o n.º 1.2.3, em cor de acordo com escolha da entidade emissora/sacadora.

1.4.2 - Os modelos de letras em euros (anexos III e IV) têm as seguintes cores:

a) Fundo geral de segurança, em azul;

b) Texto geral, segundo o n.º 1.2.1, e texto adicional, segundo o n.º 1.2.2, em preto;

c) Texto adicional, segundo o n.º 1.2.3, em cor de acordo com escolha da entidade emissora/sacadora;

d) Símbolo do euro, conforme o n.º 1.3.2, em cor azul-escura ou preta, contrastante com o fundo.

1.5 - Tintas - os modelos de letras, quer oficialmente editadas, conforme os n.os 1.2.1 e 1.2.2, quer de emissão particular, conforme os n.os 1.2.1 e 1.2.3, têm o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura, devendo a mesma ser compatível com a utilização de tecnologias de tratamento de imagem, nomeadamente o reconhecimento inteligente de caracteres.

1.6 - Papel - os modelos de letras, conforme o n.º 1.2, devem ser impressos em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m2 e 95 g/m2.

2 - As livranças para preenchimento, quer manual, quer por computador, serão dos modelos anexos a esta portaria, com as seguintes características técnicas:

2.1 - Formato - os modelos de livrança têm o formato normalizado de 211 mm x 102 mm.

2.2 - Texto - os modelos de livrança têm um texto geral e um texto adicional, dispostos da forma indicada nos anexos V e VI, contendo:

2.2.1 - Texto geral:

a) Num sector superior, com a área de 211 mm x 86 mm, as seguintes indicações:

Local e data de emissão (ano, mês, dia); importância, em escudos ou em euros, consoante o caso; valor; vencimento (ano, mês, dia); «No seu vencimento, pagarei(emos), por esta única via de livrança a ... ou à sua ordem, a quantia de ...»; livrança n.º ...; assinatura(s) do(s) subscritor(es); local de pagamento /domiciliação (banco/localidade), NIB (número de identificação bancária); nome e morada do(s) subscritor(es) e numeração sequencial, descrita na alínea c);

b) Num sector inferior, com a área de 211 mm x 16 mm, a indicação seguinte:

«Imposto do selo pago por meio de guia»; valor do imposto do selo correspondente ao valor da livrança, da moeda em que este se encontra expresso, e da data em que o imposto é liquidado;

c) O número sequencial referido na alínea a) corresponde ao número com que a livrança ficará registada na escrita da instituição de crédito ou sociedade financeira liquidadora do imposto do selo, devendo obedecer à seguinte estrutura: 9 dígitos correspondentes ao número de identificação fiscal da tipografia produtora do impresso, 2 dígitos correspondentes aos 2 últimos dígitos do ano de produção do impresso, 6 dígitos correspondentes ao número sequencial no ano indicado nos 2 dígitos anteriores, 1 dígito de controlo (módulo 11) dos 8 dígitos imediatamente anteriores, num total de 18 dígitos numéricos.

2.2.2 - Texto adicional:

a) Num sector superior esquerdo:

A designação, iniciais e ou logótipo da entidade emissora/tomadora, cuja inserção poderá ser feita por qualquer tipo de impressão ou através de carimbo;

b) No canto inferior direito, limitado entre o espaço reservado ao nome e morada do subscritor e a margem direita:

A designação, em letra reduzida, sem o respectivo logótipo, da entidade fabricante dos impressos.

2.3 - Impressão:

2.3.1 - Os modelos de livranças têm o fundo geral de segurança, cobrindo o sector superior, com as dimensões de 211 mm x 86 mm, e o texto geral, conforme referido no n.º 2.2.1, ambos impressos em offset.

2.3.2 - No modelo de livrança em euros, o símbolo desta moeda será impresso com as dimensões e localização apresentadas no anexo VI.

2.4 - Cores:

2.4.1 - Os modelos de livranças (anexos V e VI) têm o fundo geral de segurança e texto, conforme o n.º 2.2, em cores diferentes entre livranças em euros e em escudos, de acordo com a escolha da entidade emissora ou tomadora.

2.4.2 - Símbolo do euro, conforme o n.º 2.3.2, em cor azul-escura ou preta, contrastante com o fundo.

2.5 - Tintas - os modelos de livranças têm o fundo geral impresso em tinta litográfica de segurança anti-rasura, devendo a mesma ser compatível com a utilização de tecnologias de tratamento de imagem, nomeadamente o reconhecimento inteligente de caracteres.

2.6 - Papel - os modelos de livranças devem ser impressos em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m2 e 95 g/m2.

3 - A impressão de letras de emissão particular só poderá ser efectuada nas tipografias que forem autorizadas a imprimir documentos de transporte, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, sendo-lhes consequentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas e os procedimentos previstos no citado diploma.

4 - Salvo manifestação de vontade em contrário, ficam autorizadas a imprimir letras de emissão particular todas as tipografias que, até à data da publicação da presente portaria, já se encontravam autorizadas a imprimir documentos de transporte e ainda aquelas cuja autorização derivou de pedido formulado até à mesma data.

5 - É aprovado o modelo de requisição, de emissão particular, previsto no n.º 7 do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, que faz parte integrante da presente portaria, constituindo o anexo VII.

6 - A adopção dos novos modelos de letras e livranças ocorrerá na data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo. Os impressos de letras e livranças ainda existentes e que não obedeçam aos requisitos definidos na presente portaria, incluindo os modelos anteriores aos aprovados pela Portaria 1042/98, de 19 de Dezembro, poderão ser utilizados até 30 de Junho de 2000 ou, neste último caso e relativamente às letras seladas, até à data da entrada em vigor do citado Código.

7 - Deverá a Direcção-Geral dos Impostos tomar todas as medidas de forma que as entidades autorizadas a revender valores selados possam, durante o mês seguinte à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, devolver as letras seladas não vendidas à tesouraria da Fazenda Pública onde as adquiriram, para serem pagas a dinheiro, desde que se encontrem em bom estado de conservação e não mostrem quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentarem a presunção de terem sido falsificadas.

8 - Nos mesmos prazos e termos a definir conforme o disposto no número anterior e desde que as letras seladas se encontrem em bom estado de conservação e não mostrem quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentarem a presunção de terem sido falsificadas, as restantes entidades que as possuam em seu poder poderão devolvê-las à tesouraria da Fazenda Pública onde foram adquiridas, para serem pagas a dinheiro, sendo prova suficiente da sua autenticidade a apresentação do recibo de aquisição.

9 - As letras seladas existentes à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, incluindo as referidas nos n.os 7 e 8, deverão ser devolvidas pelos tesoureiros da Fazenda Pública à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, durante o 2.º mês seguinte àquela data.

10 - São revogadas, a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, as Portarias n.os 709/81, de 20 de Agosto, e 1042/98, de 19 de Dezembro.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Manuel Pedro da Cruz Baganha, em 30 de Dezembro de 1999.

ANEXO I

(ver modelo no documento original)

ANEXO II

(ver modelo no documento original)

ANEXO III

(ver modelo no documento original)

ANEXO IV

(ver modelo no documento original)

ANEXO V

(ver modelo no documento original)

ANEXO VI

(ver modelo no documento original)

ANEXO VII

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/27/plain-110721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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