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Decreto-lei 440/74, de 11 de Setembro

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Sumário

Atribui o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 440/74

de 11 de Setembro

1. No decurso dos últimos decénios, a procura crescente dos serviços hospitalares, a complexidade progressiva dos cuidados prestados, a utilização dos estabelecimentos públicos por extractos populacionais mais exigentes e a limitação dos horários de trabalho provocaram súbito acréscimo das necessidades de mão-de-obra hospitalar, que não foi acompanhado por melhoria das condições oferecidas ao pessoal de enfermagem.

2. Daí a tendência verificada para desproporções, cada vez mais acentuadas, entre as necessidades de pessoal apto para a execução das tarefas tradicionais da enfermagem e o número de pretendentes à frequência de um curso relativamente moroso e difícil com acesso condicionado pela posse do curso geral dos liceus, que, desde há poucos anos, se considerou formação de base indispensável à formação de profissionais competentes.

3. Para este problema, reflexo, no campo nacional, de fenómenos idênticos verificados em outros países, foi preconizada universalmente uma solução baseada na premissa de ser possível distinguir, dentro das tarefas profissionais da enfermagem, algumas que exigem relativa diferenciação cultural e conhecimentos cuja aquisição só seria possível, em princípio, em cursos com duração de cerca de três anos e outras susceptíveis de conveniente execução por indivíduos com cultura elementar, cuja educação poderia ser feita em serviço, embora complementada por um muito reduzido corpo de conhecimentos teóricos.

Assim se pretendia criar um novo grupo de pessoal hospitalar, de recrutamento mais fácil e diferenciação muito inferior à dos enfermeiros, embora um pouco superior à do pessoal serventuário.

4. Em Portugal esta situação foi interpretada erroneamente, uma vez que para os novos profissionais, que receberam a designação de auxiliares de enfermagem, foi exigida preparação técnica excessiva, realizada em cursos teóricos e práticos com a duração de dezoito meses e com acesso que, embora inicialmente aberto a indivíduos habilitados com o curso de instrução primária, foi, mais tarde, limitado aos habilitados com o 1.º ciclo liceal.

5. A formação assim concebida conduziu à criação de um novo conjunto de profissionais cuja competência excedia largamente a necessária às tarefas que inicialmente se pensava que lhes viriam a ser cometidas e que, por esse facto, associado à circunstância de existência das carências prementes no sector da enfermagem, passaram a ser utilizados normalmente na execução da generalidade dos trabalhos que deveriam competir aos enfermeiros.

6. Consciente do erro cometido, decidiu o Governo Provisório, a partir do próximo ano, extinguir o curso de auxiliar de enfermagem, que, na prática, ultrapassara os desígnios com que fora criado.

7. Ao extinguir este curso, e tendo em vista as diferentes actividades de enfermagem ligadas à prestação de cuidados médicos ou de assistência hospitalar (actividades de enfermagem, propriamente dita, sanitária ou de saúde pública e administração hospitalar), estudam-se os novos moldes em que se deve focar o futuro curso de enfermagem, ao mesmo tempo que se atribui, mediante apreciação do curriculum, a categoria do enfermeiro de 3.ª aos antigos auxiliares de enfermagem.

8. A reorganização da classe de enfermagem não deverá, contudo, ter lugar sem que se rodeie de medidas que evitem qualquer quebra de qualidade dos cuidados de saúde prestados à população. Por isso, reconhecendo que só ao fim de alguns anos de exercício profissional a diferença de competência entre enfermeiros e auxiliares de enfermagem se atenua, foi decidido que a atribuição de título de enfermeiro ficaria dependente de um período de prática profissional exercida em instituição que ofereça garantias de conveniente aperfeiçoamento.

Nesta conformidade, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Será atribuído o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem e, pelo menos, três anos de exercício profissional devidamente comprovado, nas condições que vierem a ser fixadas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.

2. O mesmo regime será aplicável aos profissionais que concluírem o curso de auxiliar de enfermagem actualmente em funcionamento.

Art. 2.º - 1. Os lugares de auxiliar de enfermagem e de auxiliar de enfermagem de saúde pública de 1.ª e 2.ª classes dos quadros dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais são extintos à medida que os seus titulares forem obtendo o título profissional de enfermeiro e é ao mesmo tempo acrescido nos respectivos quadros o mesmo número de lugares de enfermeiro de 3.ª classe, a que corresponde a remuneração da letra Q da tabela aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.

2. Os titulares dos lugares extintos são colocados nos novos lugares de enfermeiro de 3.ª classe, mediante simples despacho de que conste a indicação dos lugares abatidos, dos novos lugares e dos seus titulares, publicado, sem mais formalidades, no Diário do Governo.

Art. 3.º O ingresso dos enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem geral ou com o curso de promoção a que se refere o Decreto 346/72, de 30 de Agosto, nos quadros dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais da carreira hospitalar, passa a fazer-se na categoria de enfermeiro de 2.ª classe, mediante concurso documental.

Art. 4.º - 1. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido quanto à nova estruturação das carreiras de enfermagem, o acesso dos enfermeiros de 3.ª classe, promovidos nos termos previstos no artigo 2.º deste diploma, à categoria de enfermeiro de 2.ª classe ou de enfermeiro de saúde pública, conforme os quadros dos serviços, fica dependente da habilitação com cursos de promoção profissional adequada a cada caso, a regular nos termos do n.º 2 do artigo 6.º deste diploma.

2. O disposto no número anterior será adaptado às categorias de pessoal de enfermagem das instituições de previdência, mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º Até serem fixadas as normas por que há-de reger-se o funcionamento das carreiras de enfermagem, mantém-se em vigor, na parte não prejudicada por este diploma, o que se acha estabelecido no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e legislação complementar.

Art. 6.º - 1. As condições a que deverá obedecer o exercício profissional referido no n.º 1 do artigo 1.º serão aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta de uma comissão de que farão parte representantes dos sindicatos dos profissionais de enfermagem e de serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

2. Serão regulamentados por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais os cursos de promoção profissional a que se refere o artigo 4.º deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 5 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/11/plain-227378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 346/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro da Saúde e Assistência criar, por despacho, cursos especiais e intensivos para promoção de auxiliares de enfermagem e de auxiliares de enfermagem psiquiátrica à categoria de enfermeiros, e para equiparação de enfermeiros psiquiátricos e de enfermeiros de saúde pública aos enfermeiros de enfermagem geral.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-17 - Portaria 107/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento do Curso de Promoção Profissional de Enfermeiros de 3.ª Classe.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-10 - Decreto-Lei 189/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Equipara os cursos de enfermagem militar aos cursos de enfermagem civil.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-13 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que os auxiliares de enfermagem em serviço nas empresas seguradoras sejam promovidos a enfermeiros

  • Tem documento Em vigor 1975-05-13 - DESPACHO DD4860 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que os auxiliares de enfermagem em serviço nas empresas seguradoras sejam promovidos a enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 347/75 - Ministério da Educação e Cultura

    Promulga disposições relativas aos auxiliares de enfermagem dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-26 - Decreto 401/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o modelo único da carta de enfermeiro a que têm direito as pessoas aprovadas nos cursos de enfermagem geral ou no curso de promoções, a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Despacho - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime de provimento do pessoal de enfermagem na categoria de enfermeiro de 2.ª classe

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - DESPACHO DD4313 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Estabelece o regime de provimento do pessoal de enfermagem na categoria de enfermeiro de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-02 - Portaria 553/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o modelo de diploma do curso de formação profissional, a que se refere o n.º 19.º da Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Portaria 780/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Dá nova composição aos grupos 1.5 - De enfermagem, 1.11 - De ensino na escola de reabilitação e 4 - Lugares a extinguir, quando vagarem, do quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Portaria 423/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Introduz alterações no quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto-Lei 101/78 - Conselho da Revolução

    Altera o quadro do pessoal civil de enfermagem da Força Aérea e estabelece as condições para o preenchimento das vacaturas de enfermeiro de 2.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-04 - Decreto-Lei 160/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova e publica em anexo o mapa do quadro de pessoal da Obra Social do Ministério da Educação e Cultura (OSMEC).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - DECRETO 40/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Altera a letra de vencimento dos auxiliares de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Decreto do Governo 40/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera a letra de vencimento dos auxiliares de saúde pública

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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