de 11 de Setembro
1. No decurso dos últimos decénios, a procura crescente dos serviços hospitalares, a complexidade progressiva dos cuidados prestados, a utilização dos estabelecimentos públicos por extractos populacionais mais exigentes e a limitação dos horários de trabalho provocaram súbito acréscimo das necessidades de mão-de-obra hospitalar, que não foi acompanhado por melhoria das condições oferecidas ao pessoal de enfermagem.2. Daí a tendência verificada para desproporções, cada vez mais acentuadas, entre as necessidades de pessoal apto para a execução das tarefas tradicionais da enfermagem e o número de pretendentes à frequência de um curso relativamente moroso e difícil com acesso condicionado pela posse do curso geral dos liceus, que, desde há poucos anos, se considerou formação de base indispensável à formação de profissionais competentes.
3. Para este problema, reflexo, no campo nacional, de fenómenos idênticos verificados em outros países, foi preconizada universalmente uma solução baseada na premissa de ser possível distinguir, dentro das tarefas profissionais da enfermagem, algumas que exigem relativa diferenciação cultural e conhecimentos cuja aquisição só seria possível, em princípio, em cursos com duração de cerca de três anos e outras susceptíveis de conveniente execução por indivíduos com cultura elementar, cuja educação poderia ser feita em serviço, embora complementada por um muito reduzido corpo de conhecimentos teóricos.
Assim se pretendia criar um novo grupo de pessoal hospitalar, de recrutamento mais fácil e diferenciação muito inferior à dos enfermeiros, embora um pouco superior à do pessoal serventuário.
4. Em Portugal esta situação foi interpretada erroneamente, uma vez que para os novos profissionais, que receberam a designação de auxiliares de enfermagem, foi exigida preparação técnica excessiva, realizada em cursos teóricos e práticos com a duração de dezoito meses e com acesso que, embora inicialmente aberto a indivíduos habilitados com o curso de instrução primária, foi, mais tarde, limitado aos habilitados com o 1.º ciclo liceal.
5. A formação assim concebida conduziu à criação de um novo conjunto de profissionais cuja competência excedia largamente a necessária às tarefas que inicialmente se pensava que lhes viriam a ser cometidas e que, por esse facto, associado à circunstância de existência das carências prementes no sector da enfermagem, passaram a ser utilizados normalmente na execução da generalidade dos trabalhos que deveriam competir aos enfermeiros.
6. Consciente do erro cometido, decidiu o Governo Provisório, a partir do próximo ano, extinguir o curso de auxiliar de enfermagem, que, na prática, ultrapassara os desígnios com que fora criado.
7. Ao extinguir este curso, e tendo em vista as diferentes actividades de enfermagem ligadas à prestação de cuidados médicos ou de assistência hospitalar (actividades de enfermagem, propriamente dita, sanitária ou de saúde pública e administração hospitalar), estudam-se os novos moldes em que se deve focar o futuro curso de enfermagem, ao mesmo tempo que se atribui, mediante apreciação do curriculum, a categoria do enfermeiro de 3.ª aos antigos auxiliares de enfermagem.
8. A reorganização da classe de enfermagem não deverá, contudo, ter lugar sem que se rodeie de medidas que evitem qualquer quebra de qualidade dos cuidados de saúde prestados à população. Por isso, reconhecendo que só ao fim de alguns anos de exercício profissional a diferença de competência entre enfermeiros e auxiliares de enfermagem se atenua, foi decidido que a atribuição de título de enfermeiro ficaria dependente de um período de prática profissional exercida em instituição que ofereça garantias de conveniente aperfeiçoamento.
Nesta conformidade, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Será atribuído o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem e, pelo menos, três anos de exercício profissional devidamente comprovado, nas condições que vierem a ser fixadas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.
2. O mesmo regime será aplicável aos profissionais que concluírem o curso de auxiliar de enfermagem actualmente em funcionamento.
Art. 2.º - 1. Os lugares de auxiliar de enfermagem e de auxiliar de enfermagem de saúde pública de 1.ª e 2.ª classes dos quadros dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais são extintos à medida que os seus titulares forem obtendo o título profissional de enfermeiro e é ao mesmo tempo acrescido nos respectivos quadros o mesmo número de lugares de enfermeiro de 3.ª classe, a que corresponde a remuneração da letra Q da tabela aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
2. Os titulares dos lugares extintos são colocados nos novos lugares de enfermeiro de 3.ª classe, mediante simples despacho de que conste a indicação dos lugares abatidos, dos novos lugares e dos seus titulares, publicado, sem mais formalidades, no Diário do Governo.
Art. 3.º O ingresso dos enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem geral ou com o curso de promoção a que se refere o Decreto 346/72, de 30 de Agosto, nos quadros dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais da carreira hospitalar, passa a fazer-se na categoria de enfermeiro de 2.ª classe, mediante concurso documental.
Art. 4.º - 1. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido quanto à nova estruturação das carreiras de enfermagem, o acesso dos enfermeiros de 3.ª classe, promovidos nos termos previstos no artigo 2.º deste diploma, à categoria de enfermeiro de 2.ª classe ou de enfermeiro de saúde pública, conforme os quadros dos serviços, fica dependente da habilitação com cursos de promoção profissional adequada a cada caso, a regular nos termos do n.º 2 do artigo 6.º deste diploma.
2. O disposto no número anterior será adaptado às categorias de pessoal de enfermagem das instituições de previdência, mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 5.º Até serem fixadas as normas por que há-de reger-se o funcionamento das carreiras de enfermagem, mantém-se em vigor, na parte não prejudicada por este diploma, o que se acha estabelecido no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e legislação complementar.
Art. 6.º - 1. As condições a que deverá obedecer o exercício profissional referido no n.º 1 do artigo 1.º serão aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta de uma comissão de que farão parte representantes dos sindicatos dos profissionais de enfermagem e de serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.
2. Serão regulamentados por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais os cursos de promoção profissional a que se refere o artigo 4.º deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 5 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.