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Decreto 40/83, de 20 de Junho

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Sumário

Altera a letra de vencimento dos auxiliares de saúde pública.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 40/83
de 20 de Junho
Os quadros de diversos serviços de saúde, nomeadamente dos centros de saúde distritais, integram, embora de natureza residual e, portanto, para extinção por vacatura, a categoria de auxiliar de saúde pública, em tempos criada para suprir carências de pessoal de enfermagem.

Corresponde-lhes, desde os Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, ambos de 27 de Setembro, a letra R de vencimento.

Embora esta categoria não se insira em nenhuma carreira, encontrava-se ao nível dos auxiliares de enfermagem, quer em atribuições cometidas quer em posição salarial.

Considerando que estes profissionais se encontram habilitados com o curso de auxiliar de saúde pública, previsto e professado nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, e 38.º, n.º 8, do Decreto-Lei 414/71;

Considerando que os auxiliares de enfermagem, por força do Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho, passaram, a partir de 1 de Janeiro de 1976, a ser remunerados pelas letras M ou L, conforme possuam menos ou mais de 6 anos de exercício profissional efectivo;

Considerando ainda a ausência de perspectivas de carreira ou melhoria destes profissionais, em nítido contraste com as possibilidades de progressão facultadas aos auxiliares de enfermagem pelo Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, e legislação posterior;

Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. À categoria de auxiliar de saúde pública, constante de quadros ou mapas de serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, passam a corresponder as letras M ou L da tabela geral de vencimentos da função pública, consoante os seus titulares tenham menos ou mais de 6 anos de exercício efectivo.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Maria Teresa Paulo de Sampaio da Costa Macedo - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/20/plain-12258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 440/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Atribui o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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