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Decreto-lei 189/75, de 10 de Abril

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Sumário

Equipara os cursos de enfermagem militar aos cursos de enfermagem civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/75

de 10 de Abril

1. O Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, fixou as condições de atribuição de título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem. No relatório do mesmo diploma ponderou-se que «no decurso dos últimos decénios, a procura crescente dos serviços hospitalares, a complexidade progressiva dos cuidados prestados, a utilização dos estabelecimentos públicos por extractos populacionais mais exigentes e a limitação dos horários de trabalho provocaram súbito acréscimo das necessidades de mão-de-obra hospitalar, que não foi acompanhado por melhoria das condições oferecidas ao pessoal de enfermagem».

2. Por outro lado, desde há muito que o problema da equiparação dos cursos de enfermagem militar aos cursos de enfermagem civil reclama uma solução que traduza o reconhecimento de serviços prestados e contribua para um aproveitamento de potencial humano ao serviço do País, eliminando situações anómalas que, à margem da lei, se foram desenvolvendo por imposição das circunstâncias.

3. Entendeu-se que até à reorganização da classe de enfermagem em novos moldes, que, certamente, constituirá uma das bases de lançamento do Serviço Nacional de Saúde em Portugal, poderia transitoriamente proceder-se àquela equiparação dentro de certo condicionalismo, a fim de evitar qualquer quebra de qualidade de cuidados de saúde prestados à população.

Nesta conformidade:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos enfermeiros do quadro permanente do Exército e aos da Força Aérea cuja formação tenha sido feita nos moldes dos do Exército, será concedido o título de enfermeiro civil, mediante a passagem da carteira profissional pelos sindicatos da zona do seu domicílio, desde que o requeiram até 31 de Dezembro de 1975.

Art. 2.º - 1. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido quanto à nova estruturação das carreiras de enfermagem, o acesso dos enfermeiros com o título de enfermeiro civil às carreiras civis fica dependente da habilitação com curso de promoção profissional regulamentado na Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro.

2. O curso de promoção referido no n.º 1 poderá ser ministrado nos hospitais militares, devendo a frequência ser aberta aos enfermeiros militares ou civis, e, paralelamente, os enfermeiros militares poderão frequentar o mesmo curso em qualquer centro de formação a que se refere o n.º 8.º da Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro.

3. Da não obtenção do curso de promoção não poderá resultar qualquer prejuízo para os enfermeiros militares que exerçam funções nos serviços de saúde militar.

Art. 3.º Os indivíduos que durante o seu serviço militar obrigatório obtiveram o curso de sargentos milicianos no serviço de saúde militar (2.º ciclo) e que à data da publicação deste diploma se encontrem na situação de disponibilidade há menos de um ano, e provem ter dificuldade de emprego, poderão vir a obter o título de enfermeiro nas condições seguintes:

a) Requerer a integração no Exército ou Força Aérea a fim de obter o tempo necessário de exercício (total de três anos após o curso de sargentos milicianos), de modo a poder ingressar no curso de promoção nos termos do artigo 2.º;

b) Os indivíduos aprovados no curso de sargentos milicianos no serviço de saúde militar que se encontram a prestar serviço de enfermagem em instituições hospitalares, desde que exerçam estas funções há mais de três anos, poderão igualmente frequentar o curso de promoção referido na alínea anterior.

Art. 4.º As possibilidades de equiparações previstas neste diploma cessam com a extinção do curso de promoção, nos termos do n.º 27.º da Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 2 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/10/plain-231397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 440/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Atribui o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-17 - Portaria 107/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento do Curso de Promoção Profissional de Enfermeiros de 3.ª Classe.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 528/77 - Ministérios da Defesa Nacional e dos Assuntos Sociais

    Revoga o Decreto-Lei n.º 189/75, de 10 de Abril, que equipara os cursos de enfermagem militar aos cursos de enfermagem civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-11 - Decreto-Lei 1/80 - Conselho da Revolução

    Regula a prestação de serviço dos sargentos milicianos enfermeiros abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 189/75, de 10 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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