de 11 de Janeiro
Considerando que os indivíduos que em tempo oportuno ficaram abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 189/75, de 10 de Abril, poderão, eventualmente, frequentar o curso de promoção profissional previsto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei em hospitais militares;Considerando que, nesta circunstância, importa ter em conta a especificidade da permanência voluntária no serviço efectivo, para além do período normal de serviço, dos sargentos milicianos abrangidos e acautelar os seus interesses e os do Exército:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os indivíduos que prestaram serviço militar no Exército e que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 189/75, de 10 de Abril, se encontram em condições de frequentar o curso de promoção profissional previsto no artigo 2.º do mesmo decreto-lei e que a ele tenham sido ou venham a ser admitidos ficarão sujeitos às seguintes obrigações de serviço militar, quando esses cursos sejam ministrados em hospitais militares:
a) Regressarão ou continuarão ao serviço efectivo por um período de cinco anos, contados a partir da data de início do curso, na situação de contratados, desde que satisfaçam as seguintes condições:
1) Tenham bom comportamento militar e civil, devendo entender-se, para o caso vertente, por «bom comportamento militar» o não ter punições averbadas que, por si ou seu somatório, sejam iguais ou superiores a dez dias de detenção ou equivalente;
2) Possuam boas qualidades militares, intelectuais e morais, informadas pelo comandante (ou equivalente) da unidade ou estabelecimento militar onde se encontravam a prestar serviço aquando do termo do serviço militar obrigatório;
3) Estejam fisicamente aptos para o desempenho de todo o serviço inerente ao seu posto;
b) Caso a caso, a título excepcional e mediante despacho favorável do Chefe do Estado-Maior do Exército, poderão regressar ao serviço os indivíduos que, satisfazendo as restantes condições fixadas na alínea a) do artigo 1.º, tenham averbadas punições que, por si ou seu somatório, excedam as indicadas em 1) da mesma alínea a);
c) Anualmente e durante a vigência do contrato serão sujeitos às informações periódicas em vigor para os sargentos dos quadros permanentes, passando à situação de disponibilidade caso as informações sejam desfavoráveis ou quando punidos com pena igual ou superior a dez dias de detenção ou equivalente.
Art. 2.º Após o final do curso e durante a vigência do contrato poderão ser admitidos aos concursos dos quadros de pessoal civil do Exército para preenchimento de vagas de enfermeiro. Para efeitos de eventual tomada de posse de cargo no QPCE e acesso na respectiva carreira, a prestação de serviço militar, nos termos do presente diploma, é considerada como obrigatória.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1979.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 19 de Dezembro de 1979.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.