A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 528/77, de 30 de Dezembro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 189/75, de 10 de Abril, que equipara os cursos de enfermagem militar aos cursos de enfermagem civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 528/77

de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei 189/75, de 10 de Abril, ao permitir que os enfermeiros militares do quadro permanente do Exército e da Força Aérea, cuja formação tivesse sido feita nos moldes dos do Exército, obtivessem o título de enfermeiro civil, desde que o requeressem até 31 de Dezembro de 1975, não mencionou expressamente as pessoas que, tendo obtido nessas condições habilitações idênticas, deixaram, a qualquer título, de pertencer ao quadro permanente do Exército ou Força Aérea.

A justiça exige que a idênticas habilitações profissionais sejam concedidas as mesmas capacidades profissionais.

O mesmo diploma concedeu às pessoas habilitadas com o curso de sargentos milicianos no serviço de saúde militar (2.º ciclo) o direito de frequentar os cursos de promoção regulamentados na Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro, permitindo assim a sua equiparação à enfermagem civil.

Decorridos quase dois anos sobre a promulgação do citado Decreto-Lei 189/75, entende-se que todas as pessoas nele abrangidas, interessadas efectivamente na profissão de enfermeiro, já requereram a equiparação.

A vigência do decreto-lei em causa é, desta forma, altamente inconveniente, por permitir que pessoas há muito desligadas da enfermagem e com uma preparação insuficiente venham aceder a uma profissão de grande responsabilidade, que se pretende dignificar.

Assim sendo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As pessoas abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 189/75, de 10 de Abril, que tenham deixado, a qualquer título, o quadro permanente do Exército ou da Força Aérea e provem ter continuado a exercer a profissão de enfermeiro poderão ainda usar da faculdade conferida pelo dito artigo 1.º desde que o requeiram dentro dos sessenta dias seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, ficando, no entanto, o seu ingresso nas carreiras civis dependente da habilitação com o curso de promoção profissional regulamentado na Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 189/75.

Art. 2.º - 1. É revogado o Decreto-Lei 189/75, de 10 de Abril.

2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos adquiridos, bem como o andamento dos processos de equiparação iniciados em data anterior ao da entrada em vigor do presente diploma.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Armando Bacelar.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/30/plain-215228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-17 - Portaria 107/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Aprova o Regulamento do Curso de Promoção Profissional de Enfermeiros de 3.ª Classe.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-10 - Decreto-Lei 189/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Equipara os cursos de enfermagem militar aos cursos de enfermagem civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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