1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º para além dos limites fixados nos n.º 1 e 2 do mesmo artigo e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º todos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto na redacção do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;
d) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e Decreto-Lei 282/89, de 28 de Agosto;
e) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores, funcionários e agentes dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002;
f) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à actividade nos termos do Decreto-Lei 89-G/98 de 13 de Abril;
g) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 324/99 de 18 de Agosto;
h) Autorizar a prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos do Decreto-Lei 325/99 de 18 de Agosto;
i) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o P.I.D.D.A.C.:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro)1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia nos procedimentos cujo valor não exceda o agora delegado;
d) Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado;
e) Autorizar a realização de arrendamentos para instalações dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda (euro) 199. 519,16 (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos);
f) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 de artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
g) Autorizar despesas com seguros não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
h) Autorizar a utilização de veículos próprios, em serviço, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, desde que devidamente fundamentada, e em observância do disposto no mesmo normativo;
i) Autorizar deslocações e transporte por avião, em serviço, e a título excepcional devidamente fundamentado, em território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor.
3 - No âmbito das competências específicas:
a) Atribuir, revogar e suspender, bem como determinar o termo de suspensão, licenças de funcionamento de unidades privadas de saúde na área da toxicodependência, nos termos dos Decreto-Lei 13/93, de 15 de Janeiro, e Decreto-Lei 16/99, de 25 de Janeiro.
4 - No âmbito das comissões para a dissuasão da toxicodependência:
a) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, e Decreto-Lei 282/89, de 28 de Agosto, relativamente aos membros das comissões;
b) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;
c) Aprovar o respectivo mapa de férias dos membros das comissões;
d) Fixar o horário de funcionamento das comissões com observância do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril.
5 - O presidente do conselho directivo do IDT, I.P. apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho.
6 - Autorizo a subdelegação de todas as competências que agora delego, com excepção da constante no n.º 3 do presente despacho.
7- O presente despacho produz efeitos desde 6 de Novembro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
29 de Novembro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando
Correia de Campos.