Assim, a criação dos gabinetes de planeamento permitirá dotar o responsável por cada departamento governamental com intervenção na preparação e execução dos planos de fomento de um órgão técnico para apoio directo e destinado a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores.
Ao director do gabinete, da directa confiança do Ministro, atribui-se posição hierárquica e situação orgânica adequada ao exercício destas funções, competindo-lhe também representar os respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado junto dos órgãos centrais e interministeriais de planeamento.
Para o exercício das suas atribuições, os gabinetes de planeamento, além do pessoal contratado ou requisitado no próprio Ministério, disporão de um quadro técnico recrutado e formado pelo Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, o que permitirá melhor qualificação, facilidade de acesso, a mobilidade do pessoal e também a permeabilidade das experiências recolhidas nos diversos sectores.
Previu-se ainda um conselho consultivo, do qual farão parte representantes dos principais serviços responsáveis pela preparação e execução dos planos sectoriais, que facilite o prosseguimento da coordenação sectorial já iniciada no âmbito dos grupos de trabalho da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, além de núcleos técnicos a constituir nas diferentes direcções-gerais ou serviços equiparados, para permitir melhor qualidade das respectivas acções de planeamento e da articulação com os gabinetes.
Trata-se de uma orgânica a estruturar progressivamente, que deverá ser ajustada de acordo com as lições da experiência e que desde já se prevê venha a ser coordenada com os órgãos a instituir, em ordem à reforma administrativa, para o aperfeiçoamento da organização e métodos dos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nos departamentos governamentais com responsabilidades na preparação e execução dos planos de fomento serão criados gabinetes de planeamento, destinados a assegurar e coordenar o exercício dessas funções nos respectivos sectores e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.
2. Nos Ministérios em que existam Secretarias de Estado poderá ser criado o gabinete de planeamento do Ministério, além dos gabinetes das diversas Secretarias de Estado, devendo os diplomas que procedam à sua criação definir as respectivas competências.
3. Os poderes conferidos aos Ministros pelo presente diploma serão exercidos pelos Secretários de Estado em relação aos gabinetes de planeamento que deles dependem.
4. A criação dos gabinetes de planeamento será feita por decreto referendado pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do respectivo departamento, ouvido o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 2.º Compete aos gabinetes de planeamento:
a) Prestar apoio técnico ao titular do respectivo departamento, em todas as matérias relacionadas com o planeamento do sector;
b) Manter ligação permanente entre o departamento e os órgãos centrais e interministeriais de planeamento;
c) Assegurar a coordenação, nas matérias ligadas ao planeamento sectorial, da actuação dos diversos serviços do departamento, ou dele dependentes, com vista a promover o estabelecimento de uma acção integrada do sector;
d) Elaborar projecto dos planos e programas de fomento relativos ao sector;
e) Acompanhar e controlar a execução dos mesmos planos e programas e elaborar relatórios respeitantes a essa execução;
f) Elaborar ou promover a elaboração de quaisquer estudos com interesse para o fomento sectorial;
g) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e da informação estatística relativas ao sector;
h) Contribuir para a melhoria e actualização dos métodos de trabalho, estruturas e funcionamento dos serviços e da formação do respectivo pessoal;
i) Exercer quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas nos respectivos diplomas constitutivos.
Art. 3.º - 1. Os gabinetes de planeamento dependerão directamente dos Ministros ou Secretários de Estado dos respectivos departamentos e serão dirigidos por directores com a categoria correspondente à letra B do quadro constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
2. As funções de director do gabinete de planeamento poderão ser exercidas em acumulação por funcionário de qualquer departamento, obtida a concordância do Ministro a que esteja subordinado.
3. No caso previsto no número anterior, o exercício das funções será remunerado por gratificação a fixar pelo Ministro respectivo, ouvido o Ministro das Finanças, sendo a gratificação acumulável com quaisquer outras remunerações pelo exercício de cargos públicos, com dispensa do limite estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 4.º - 1. Cada gabinete de planeamento compreenderá um quadro de pessoal técnico, a fixar no respectivo diploma constitutivo, e um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
2. Junto da cada gabinete de planeamento poderá funcionar um conselho consultivo, presidido pelo director do gabinete, do qual farão parte representantes dos principais serviços responsáveis pela preparação e execução dos planos sectoriais.
3. Os gabinetes de planeamento poderão ser apoiados por núcleos de planeamento, a constituir, quando as circunstâncias o justifiquem, nas direcções-gerais, ou serviços equiparados, que tenham ligações com a preparação ou execução do planeamento.
Art. 5.º - 1. Mediante despacho ministerial, de harmonia com as necessidades, poderá ser temporàriamente destacado para os gabinetes de planeamento pessoal de quaisquer outros serviços dos respectivos departamentos.
2. O pessoal destacado nos termos do número anterior poderá ser dispensado, total ou parcialmente, do desempenho de funções nos serviços onde se encontre colocado, consoante as actividades a exercer nos gabinetes.
3. Mediante despacho ministerial, poderão ser autorizados contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das atribuições dos gabinetes.
4. O apoio administrativo e burocrático dos gabinetes de planeamento será assegurado por pessoal dos restantes serviços do departamento, a designar pelo respectivo Ministro, ou por pessoal contratado, conforme se mostrar conveniente.
Art. 6.º Os gabinetes de planeamento elaborarão programas de trabalho anuais, que serão submetidos à aprovação do Ministro respectivo, depois de sobre. eles se pronunciar o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
Art. 7.º Os directores dos gabinetes de planeamento serão os representantes dos respectivos departamentos em todos os órgãos centrais de planeamento em que seja prevista representação departamental, designadamente a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica.
Art. 8.º Compete ao representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho junto da cada gabinete de planeamento assegurar a conveniente coordenação das respectivas actividades com o planeamento global e prestar apoio técnico ao gabinete quanto a métodos de planeamento.
Art. 9.º Compete aos conselhos consultivos previstos no n.º 2 do artigo 4.º pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director do gabinete de planeamento e emitir parecer sobre os projectos dos programas anuais de trabalho do gabinete e dos planos e programas de fomento relativos ao sector.
Art. 10.º Compete aos núcleos de planeamento previstos no n.º 3 do artigo 4.º, no âmbito dos respectivos serviços:
a) Assegurar a coordenação das actividades respeitantes ao planeamento;
b) Preparar os estudos e outros trabalhos necessários ao gabinete de planeamento;
c) Colaborar com o mesmo na função de acompanhar e controlar a execução dos planos e programas de sector;
d) Exercer quaisquer outras funções que lhes sejam atribuídas no respectivo diploma constitutivo.
Art. 11.º - 1. Os conselhos consultivos e os núcleos de planeamento, quando não sejam constituídos nos diplomas que criem os gabinetes de planeamento, poderão sê-lo posteriormente, por despacho do Ministro respectivo, ouvido o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.
2. Em qualquer dos casos, porém, a constituição e composição dos conselhos consultivos e dos núcleos de planeamento poderão ser alteradas por despacho, nos termos previstos no número anterior.
Art. 12.º - 1. Os lugares de director dos gabinetes de planeamento serão providos em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, renovável, mediante portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do departamento respectivo.
2. Se as comissões de serviço recaírem em funcionários públicos, quando as funções não sejam exercidas em acumulação nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, poderão ser providos, interinamente, os respectivos lugares, nos quadros a que pertençam, considerando-se como nestes prestado, para todos os efeitos, o tempo de serviço desempenhado nos gabinetes.
Art. 13.º - 1. Os lugares dos quadros técnicos dos gabinetes de planeamento serão providos em funcionários da categoria correspondente, do quadro do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, destacados para esse efeito.
2. O pessoal técnico deste quadro pode ser livremente destacado para qualquer dos gabinetes de planeamento, transferido entre eles e mandado regressar ao Secretariado, de harmonia com as conveniências de serviço, mediante portaria do Presidente do Conselho.
3. O pessoal destacado nos termos do n.º 1 será remunerado por conta das dotações orçamentais dos departamentos onde estiver colocado e beneficiará do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 12.º 4. Quando não for possível efectuar o provimento nos termos do n.º 1, por a Presidência do Conselho não poder destacar funcionários para esse efeito, serão os lugares providos por escolha do Ministro, sob proposta do director do gabinete de planeamento, em comissão de serviço, ou por contrato, entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das funções.
5. É aplicável às comissões de serviço a que se refere o número anterior o disposto na primeira parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º Art. 14.º - 1. O quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 46910, de 19 de Março de 1966, é acrescido dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2. Poderá o mesmo quadro, porém, continuar a ser alterado por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Art. 15.º Os departamentos em que já existam órgãos de estudo, coordenação e planeamento deverão promover a respectiva reorganização, de forma a integrarem um serviço de planeamento que obedeça às directrizes definidas no presente diploma.
Art. 16.º Enquanto não forem criadas delegações da Intendência-Geral do Orçamento nos diversos departamentos, os gabinetes de planeamento poderão prestar o apoio necessário ao exercício das respectivas funções.
Art. 17.º O disposto na presente decreto-lei não se aplica ao Ministério do Ultramar, cuja orgânica de planeamento continuará a ser regulada por legislação especial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 6 de Agosto de 1969.
Presidência da República, 19 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 49194
(ver documento original) Ministério das Finanças, 6 de Agosto de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.