Despacho 25 142/2007
I - Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 37.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea f) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, do Ministro de Estado e das Finanças, ratifico todos os actos que no período compreendido entre 1 de Abril e 3 de Agosto de 2007 tenham sido praticados pelo então director-geral do Tesouro, licenciado José Emílio Coutinho Garrido Castel-Branco, no âmbito das competências abaixo mencionadas:
1) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção da execução de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse Euro 1 300 000;
2) Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado;
3) Aprovar as minutas de contratos, acordos ou outros compromissos de natureza financeira a celebrar pelo Estado, após a aprovação das respectivas condições por despacho ministerial, sendo caso disso, e outorgar nos mesmos em nome e em representação do Estado;
4) Endossar cheques para depósito nas contas do Tesouro;
5) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
6) Autorizar a concessão de empréstimos e realização de outras operações activas;
7) Aprovar, com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
8) Autorizar o comércio de moedas fora de circulação para fins numismáticos;
9) Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
10) Nomear os representantes do Estado nas assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritos pelo Estado;
11) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, praticando todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;
12) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios previamente definidos;
13) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
14) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;
15) Decidir sobre as operações de recuperações de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, excepto quando:
i) O valor total do crédito seja superior a Euro 100 000;
ii) A regularização da dívida seja efectuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de activos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
16) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
17) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
18) Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, excepto quando:
i) O montante do crédito seja superior a Euro 750 000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital ou outra troca de activos;
19) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização;
20) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor total do crédito não seja superior a Euro 500 000;
21) Autorizar o reembolso de descontos efectuados no abono de vencimentos ou pensões a funcionários da ex-administração ultramarina;
22) Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, para além de duas horas diárias, bem como autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
23) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
24) Aprovar os programas de provas de conhecimento específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
25) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionário da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos ao Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
26) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
27) Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e de serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 250 000, Euro 375 000 e Euro 750 000;
28) Autorizar as alterações orçamentais entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional, bem como as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa, nos termos conjugados do disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 57/2005, de 4 de Março, e a) e b) do n.º 5 do artigo 54.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto.
II - Nos termos da legislação referida no n.º I, ratifico, igualmente, todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelo director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado José Emílio Coutinho Garrido Castel-Branco, de 1 de Julho a 3 de Agosto de 2007 relativamente aos actos a seguir mencionados:
1) No âmbito das atribuições de gestão patrimonial:
a) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis e ou bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos;
b) Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes que, pelo seu valor, não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
c) Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
d) Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;
e) Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 24 489, de 13 de Setembro de 1934;
f) Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 507-A/79, de 24 de Dezembro;
g) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 23 465, de 18 de Janeiro de 1934;
h) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional;
i) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termos legais;
j) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
k) Aceitar a constituição de direito de superfície a favor do Estado, nos termos legais;
2) No âmbito da gestão do programa orçamental P006, "Construção, remodelação e equipamento de instalações", e de acordo com as orientações constantes do despacho de gestão do PIDDAC, delego a competência para aprovação dos pareceres da entidade coordenadora do programa orçamental P006 relativos às alterações orçamentais, com excepção das propostas de alterações orçamentais que se traduzam no reforço, redução ou supressão das dotações afectas às medidas/projectos ou na inscrição de novas medidas/projectos que envolvam diferentes ministérios.
III - Ratifico, nos termos da legislação referida no n.º I e no período compreendido entre 1 de Abril e 3 de Agosto de 2007, os actos praticados pelos subdirectores-gerais do Tesouro:
i) Mestre José Clemente Gomes, no âmbito das competências referidas nos n.os 1, 2 (no respeitante a autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros e subsídios), ambas as matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação, 4, 9, 10 e 11, todos do n.º I do presente despacho; e ii) Licenciada Maria Isabel Rodrigues Medeira Silva Ressurreição, as competências referidas nos n.os 1, nas matérias relacionadas com os serviços sob a sua coordenação, 3, 7, 16, 17, 20, até ao montante de Euro 200 000 por devedor, e 21, todos do n.º I do presente despacho.
IV - Ratifico, ainda, os actos praticados no período compreendido entre 1 de Abril e 3 de Agosto de 2007 pela directora de serviços de Apoios Financeiros, licenciada Graça Maria Valente Nunes Montalvão Machado, nas ausências e impedimentos do subdirector-geral do Tesouro mestre José Clemente Gomes.
V - Nos termos da legislação referida no n.º I, ratifico os actos praticados no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Agosto de 2007 pela:
i) Licenciada Ana Maria Ratel Barroso Reis Boto, subdirectora-geral do Tesouro, no âmbito das competências referidas nos n.os 1, 2, ambas as matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação, 4, 5 e 6, todos do n.º I do presente despacho;
ii) Licenciada Maria Leonor de Gouveia Ferreira da Cunha Metelo de Carvalho, directora de serviços de Gestão de Tesouraria, no âmbito das competências referidas nos n.os 1, 2, ambas as matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação, e 4, todos do n.º I do presente despacho; e iii) Licenciada Maria de Fátima Almeida Amaral Nepomuceno Silva, directora de serviços de Contas do Tesouro, no âmbito das competências referidas nos n.os 1, 2, ambas as matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação, e 4, todos do n.º I do presente despacho.
8 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.