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Despacho 25142/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, ratifica os actos praticados pelo ex-director-geral do Tesouro, licenciado José Emílio Coutinho Garrido Castel-Branco, no período de 1 de Abril a 3 de Agosto de 2007.

Texto do documento

Despacho 25 142/2007

I - Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 37.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea f) do n.º 1.1 do despacho 19 634/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, do Ministro de Estado e das Finanças, ratifico todos os actos que no período compreendido entre 1 de Abril e 3 de Agosto de 2007 tenham sido praticados pelo então director-geral do Tesouro, licenciado José Emílio Coutinho Garrido Castel-Branco, no âmbito das competências abaixo mencionadas:

1) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção da execução de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse Euro 1 300 000;

2) Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado;

3) Aprovar as minutas de contratos, acordos ou outros compromissos de natureza financeira a celebrar pelo Estado, após a aprovação das respectivas condições por despacho ministerial, sendo caso disso, e outorgar nos mesmos em nome e em representação do Estado;

4) Endossar cheques para depósito nas contas do Tesouro;

5) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;

6) Autorizar a concessão de empréstimos e realização de outras operações activas;

7) Aprovar, com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;

8) Autorizar o comércio de moedas fora de circulação para fins numismáticos;

9) Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

10) Nomear os representantes do Estado nas assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritos pelo Estado;

11) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, praticando todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;

12) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios previamente definidos;

13) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;

14) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;

15) Decidir sobre as operações de recuperações de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, excepto quando:

i) O valor total do crédito seja superior a Euro 100 000;

ii) A regularização da dívida seja efectuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de activos;

iii) Esteja em causa a alienação de créditos;

16) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;

17) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;

18) Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, excepto quando:

i) O montante do crédito seja superior a Euro 750 000;

ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital ou outra troca de activos;

19) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização;

20) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor total do crédito não seja superior a Euro 500 000;

21) Autorizar o reembolso de descontos efectuados no abono de vencimentos ou pensões a funcionários da ex-administração ultramarina;

22) Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, para além de duas horas diárias, bem como autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

23) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;

24) Aprovar os programas de provas de conhecimento específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

25) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionário da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos ao Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;

26) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

27) Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e de serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 250 000, Euro 375 000 e Euro 750 000;

28) Autorizar as alterações orçamentais entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional, bem como as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa, nos termos conjugados do disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 57/2005, de 4 de Março, e a) e b) do n.º 5 do artigo 54.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto.

II - Nos termos da legislação referida no n.º I, ratifico, igualmente, todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelo director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado José Emílio Coutinho Garrido Castel-Branco, de 1 de Julho a 3 de Agosto de 2007 relativamente aos actos a seguir mencionados:

1) No âmbito das atribuições de gestão patrimonial:

a) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis e ou bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos;

b) Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes que, pelo seu valor, não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

c) Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;

d) Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

e) Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 24 489, de 13 de Setembro de 1934;

f) Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 507-A/79, de 24 de Dezembro;

g) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 23 465, de 18 de Janeiro de 1934;

h) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional;

i) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termos legais;

j) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;

k) Aceitar a constituição de direito de superfície a favor do Estado, nos termos legais;

2) No âmbito da gestão do programa orçamental P006, "Construção, remodelação e equipamento de instalações", e de acordo com as orientações constantes do despacho de gestão do PIDDAC, delego a competência para aprovação dos pareceres da entidade coordenadora do programa orçamental P006 relativos às alterações orçamentais, com excepção das propostas de alterações orçamentais que se traduzam no reforço, redução ou supressão das dotações afectas às medidas/projectos ou na inscrição de novas medidas/projectos que envolvam diferentes ministérios.

III - Ratifico, nos termos da legislação referida no n.º I e no período compreendido entre 1 de Abril e 3 de Agosto de 2007, os actos praticados pelos subdirectores-gerais do Tesouro:

i) Mestre José Clemente Gomes, no âmbito das competências referidas nos n.os 1, 2 (no respeitante a autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros e subsídios), ambas as matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação, 4, 9, 10 e 11, todos do n.º I do presente despacho; e ii) Licenciada Maria Isabel Rodrigues Medeira Silva Ressurreição, as competências referidas nos n.os 1, nas matérias relacionadas com os serviços sob a sua coordenação, 3, 7, 16, 17, 20, até ao montante de Euro 200 000 por devedor, e 21, todos do n.º I do presente despacho.

IV - Ratifico, ainda, os actos praticados no período compreendido entre 1 de Abril e 3 de Agosto de 2007 pela directora de serviços de Apoios Financeiros, licenciada Graça Maria Valente Nunes Montalvão Machado, nas ausências e impedimentos do subdirector-geral do Tesouro mestre José Clemente Gomes.

V - Nos termos da legislação referida no n.º I, ratifico os actos praticados no período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Agosto de 2007 pela:

i) Licenciada Ana Maria Ratel Barroso Reis Boto, subdirectora-geral do Tesouro, no âmbito das competências referidas nos n.os 1, 2, ambas as matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação, 4, 5 e 6, todos do n.º I do presente despacho;

ii) Licenciada Maria Leonor de Gouveia Ferreira da Cunha Metelo de Carvalho, directora de serviços de Gestão de Tesouraria, no âmbito das competências referidas nos n.os 1, 2, ambas as matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação, e 4, todos do n.º I do presente despacho; e iii) Licenciada Maria de Fátima Almeida Amaral Nepomuceno Silva, directora de serviços de Contas do Tesouro, no âmbito das competências referidas nos n.os 1, 2, ambas as matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação, e 4, todos do n.º I do presente despacho.

8 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/02/plain-222285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-01-18 - Decreto-Lei 23465 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - Repartição do Património

    Determina que o Estado possa despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier.

  • Tem documento Em vigor 1934-09-13 - Decreto-Lei 24489 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças decidir sobre a compra para o domínio privado do estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, com excepção de bens sitos nas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Diploma não vigente 1979-12-24 - DECRETO LEI 507-A/79 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece normas relativas ao arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 316/98 - Ministério da Justiça

    Institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica dificil.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-04 - Decreto-Lei 57/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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