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Edital 187/2004, de 22 de Março

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Texto do documento

Edital 187/2004 (2.ª série) - AP. - Alberto Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que a Assembleia Municipal de Aveiro na 4.ª reunião da sessão ordinária do mês de Dezembro, realizada em 9 de Janeiro de 2004, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, o Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços não Urbanísticos do Município de Aveiro, o qual, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

13 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto Souto de Miranda.

Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços não Urbanísticos do Município de Aveiro

Preâmbulo

Atendendo à manifesta desadaptação do Regulamento e tabela de taxas e licenças (não urbanísticas), aprovado pela Câmara Municipal em 2 de Fevereiro de 1990 e pela Assembleia Municipal em 29 de Novembro de 1991, face ao quadro legal actualmente em vigor torna-se necessário ajustar os mecanismos de lançamento, liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas, tarifas e preços praticados neste município.

Pretende-se igualmente acompanhar o âmbito alargado da actividade dos municípios, através da actualização do valor das taxas, tarifas e preços, sem, todavia, desvirtuar a natureza jurídica que os perpassa.

Se a transferência de atribuições, operada por força da entrada em vigor da Lei 159/99, de 14 de Setembro, trouxe consigo um âmbito alargado de atribuições, cuja prossecução passou a caber aos municípios, a extensão da sua actuação na prestação de bens e serviços e na gestão do seu domínio privado e público, arrastou consigo os inerentes encargos financeiros, tornando indispensável o melhoramento do funcionamento dos serviços municipais nas áreas ampliadas de intervenção do ente público.

Por outro lado, a consagração na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, objecto de alteração pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, de inovadoras fontes de receitas para os municípios, tornou mais premente a necessidade de racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação e cobrança de taxas, tarifas e preços.

Além da matéria tradicional e puramente tributária, a extensão dos serviços e bens prestados pelos organismos e unidades orgânicas municipais, com carácter contínuo e destinados ao público em geral, careciam de previsão regulamentar expressa, numa uniformização documental, de forma a clarificar as relações administrativas entre a autarquia e os particulares e facilitar o controlo e rigor financeiro.

Enquanto projecto de Regulamento, mereceu a aprovação do órgão executivo municipal, na sua reunião de 1 de Agosto de 2002, e foi submetida a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, mediante a publicitação do edital 426/2002, no apêndice n.º 121 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 2002. Como entretanto se operou uma transferência para as câmaras municipais de novas competências até aí dos governos civis, houve necessidade de proceder à revisão do texto, introduzindo-lhe alguns aditamentos e ajustamentos, tendo o novo projecto de Regulamento, sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 20 de Junho de 2003, e novamente sujeito a inquérito público conforme artigo 118.º do CPA, de 18 de Agosto de 2003 a 26 de Setembro de 2003, como consta do edital 262/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 2003.

Efectuada tal auscultação pública, procedeu a Câmara Muncipal, na sua reunião de 30 de Setembro de 2003, à ponderação das sugestões e observações apresentadas tendo aprovado em reunião de 13 de Outubro de 2003, o texto de proposta de regulamento para apreciação e votação da Assebleia Municipal, ao abrigo do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º, artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda do n.º 1 do artigo 4.º, alínea d) do artigo 16.º, e artigos 19.º e 20.º, da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as sucessivas alterações), a Assembleia Municipal de Aveiro, sob proposta da Câmara Municipal, em sessão realizada em 9 de Janeiro de 2004 aprovou o seguinte Regulamento:

PARTE I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, cuja tabela anexa dele faz parte integrante, estipula as regras que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas pela emissão de alvarás de licença e constituição de concessões, bem como a incidência, liquidação e cobrança de tarifas e preços resultantes da prestação de bens e serviços pelo município.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento e tabela anexa tem o seu suporte legal na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de licenças ou a prestação de serviços pelo município, destes se excluindo os serviços previstos no capítulo I da tabela anexa, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - O requerimento poderá ser enviado por correio, telefax, e-mail ou outros meios electrónicos disponíveis.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

Artigo 4.º

Notificações

1 - Entende-se por notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas e tarifas só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações farão menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada, ao conteúdo da deliberação ou decisão, aos seus fundamentos, à advertência de que a falta de pagamento, caso a este haja lugar, no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações, que serão efectuadas nos termos do disposto no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

5 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio indicado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o subscrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Prazo e renovação de alvarás ou registos

1 - Os alvarás caducarão no último dia da respectiva validade inicial ou renovação, salvo o disposto no presente artigo.

2 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

A liquidação das taxas e tarifas e outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Prazos

A liquidação de taxas, tarifas e preços será efectuada dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que isso seja possível ou esteja previsto;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 8.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que ocorreu um erro quanto aos pressupostos da liquidação de que resultou a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.

2 - Realizada a liquidação adicional, o devedor será notificado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da quantia liquidada em falta, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

3 - Da notificação referida no número anterior deverão constar, além da referência ao montante e prazo para pagamento, os fundamentos da liquidação adicional.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

5 - A cobrança ou a restituição não será efectuada se o montante da importância adicionalmente liquidada for inferior a 2,50 euros.

Artigo 9.º

Documentos urgentes

1 - Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documento(s) não classificado(s) e que não revele(m) segredo comercial, industrial, ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

2 - Sempre que os requerentes efectuem a solicitação referida no número anterior com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa ou tarifa fixada na tabela.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se urgente o documento emitido no prazo de dois dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, desde que não haja lugar à elaboração de processo, caso em que o referido prazo se contará a partir da data em que tenha sido proferida decisão final, ou desde que não implique a realização de buscas.

Artigo 10.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-á liquidada a tarifa correspondente pela busca realizada em cada um dos anos de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas depende do estabelecido no Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, para o documento de que solicite certidão, declaração autenticada ou reprodução legalmente admissível.

Artigo 11.º

Aceitação e devolução de documentos

1 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição de documentos originais.

2 - Serão igualmente recebidas e aceites fotocópias simples ou o respectivo suporte em formato digital de documentos autênticos ou originais, sem prejuízo de, havendo dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, poder ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis. Neste caso o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia ou no duplicado extraído do suporte digital, declarando a sua conformidade com o original.

3 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento dos montantes previstos na tabela anexa.

4 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam legalmente dispensáveis, poderão os mesmos ser-lhes restituídos.

Artigo 12.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas ou tarifas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - Observado o pagamento das taxas ou tarifas referidas no número anterior, poderão ser remetidos por meio electrónico os documentos que hajam sido solicitados pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Quando não previsto em legislação própria ou no regulamente municipal respectivo, a falta dos licenciamentos que dão origem ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, consitui contra-ordenação punível com coima graduada de 3,74 euros a 295,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 3,74 euros a 3566 euros, tratando de pessoas colectivas.

2 - A negligência é púnivel, sendo, neste caso, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

Artigo 14.º

Alvará

Entende-se por alvará o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

Artigo 15.º

Arredondamentos

1 - Os valores em euros resultantes da actualização da tabela, dos agravamentos ou acréscimos, serão sempre arredondados para a segunda casa decimal.

2 - Os arredondamentos previstos no número anterior serão efectuados por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 16.º

Pagamento de taxas e tarifas

1 - Aos valores das tarifas e outras receitas municipais previstos na tabela anexa, acrescerá ainda o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal, quando devido.

2 - Aos valores das taxas previstos na tabela anexa, acrescerá ainda o imposto de selo, quando devido.

3 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa poderá ser autorizado em prestações, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal de Aveiro, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário quanto a esta matéria.

Artigo 17.º

Pagamento voluntário

1 - Entende-se por pagamento voluntário aquele que é efectuado:

a) Tratando-se de tarifa ou preço, no momento da prestação do serviço ou bem ou no prazo de cinco dias contado a partir da data da notificação, salvo estipulação de prazo diverso em regulamento ou na própria notificação;

b) Tratando-se de taxa, até ao decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da data da notificação.

2 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados.

Artigo 18.º

Falta de pagamento

1 - Nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, o procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou tarifas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo nos casos previstos no artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 19.º

Documentos de cobrança não reclamados

1 - Caso o pagamento não seja efectuado no momento da prestação do serviço, serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento e pagamento das guias de receita nos prazos previstos no artigo 18.º

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre paga a quantia inscrita nos documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva, nos termos legais.

Artigo 20.º

Prazos de pagamento de alvarás renováveis

Em caso de renovação dos alvarás de licenças, o pagamento da taxa deverá ter lugar dentro dos seguintes prazos:

a) No mês de Janeiro de cada ano, para as licenças anuais de ocupação da via pública, de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outras equiparáveis;

b) Nos primeiros 10 dias de cada mês, para as licenças mensais de ocupação da via pública, de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou outras equiparáveis.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 21.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando após a liquidação, as guias são enviadas pelo serviço emissor para a tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, o mesmo ficará sem efeito e será emitida uma segunda via que deverá ser debitada à tesouraria para efeitos de cobrança virtual até ao dia seguinte, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 22.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal detém os documentos de receita previamente debitados, cujos originais serão entregues aos interessados aquando do respectivo pagamento.

Artigo 23.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme o disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 24.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas da mesma espécie, do mesmo valor, relativas ao mesmo sujeito passivo, poderão debitar-se colectivamente indicando-se o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados como prova de pagamento.

3 - As vinhetas e ou autocolantes devidamente numeradas serão fornecidas mediante requisição aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços encarregues da cobrança farão a entrega diária das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na respectiva conta corrente.

Artigo 25.º

Forma de pagamento

1 - Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

2 - De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, devendo ser conservado pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro.

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 433/99, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4 do antigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Declaração de Rectificação 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.

Artigo 27.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas, tarifas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 28.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Considera-se dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

Artigo 29.º

Elementos que acompanham o título executivo

A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.

Artigo 30.º

Isenções subjectivas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e tarifas:

a) O Estado, os seus institutos e organismos autónomos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Pode a Câmara Municipal de Aveiro dispensar total ou parcialmente do pagamento de tarifas:

a) As instituições religiosas, fundações e associações culturais, humanitárias, recreativas e ou desportivas, excluindo-se destas as de carácter profissional;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

c) As organizações profissionais e sindicais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

d) As instituições particulares de solidariedade social;

e) Os partidos políticos;

f) Outras pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

g) As pessoas com comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma e o rendimento seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção.

3 - As dispensas referidas no número anterior serão concedidas por deliberação de Câmara ou despacho do seu presidente havendo delegação neste, a requerimento dos interessados que façam prova da qualidade em que as requerem e motivos subjacentes, devidamente fundamentadas na prossecução dos seus fins estatutários.

4 - No caso previsto na alínea g) do n.º 2 os interessados deverão fazer prova da situação invocada através das correspondentes declarações emitidas pela segurança social da área respectiva.

5 - As isenções previstas neste artigo não dispensam o requerimento e o deferimento das licenças necessárias, quando devidas nos termos da lei geral ou dos regulamentos municipais.

PARTE II

Parte especial

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 31.º

Disposição geral

As taxas, tarifas e preços a cobrar pelo município de Aveiro são os constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo dos especialmente previstos na demais regulamentação em vigor

Artigo 32.º

Pagamento a peritos

Os honorários dos peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 33.º

Impostos

Sobre as tarifas e preços devidos pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

Artigo 34.º

Adjudicação, atribuição ou concessão

1 - Verificando-se a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço deverá o mesmo ser adjudicado, atribuído ou concessionado, consoante o caso, mediante prévia abertura de concurso público, exceptuando-se os casos em que especialmente se preveja outro procedimento pré-contratual.

2 - O valor base será calculado considerando os montantes e demais elementos constantes da tabela de taxas anexa.

CAPÍTULO II

Dos cemitérios

Artigo 35.º

Trasladação

A taxa pela trasladação só será liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.

CAPÍTULO III

Actividades económicas

Artigo 36.º

Horário de funcionamento

1 - Pela emissão do mapa do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será devido o pagamento da tarifa prevista na tabela anexa deste Regulamento.

2 - Em caso de restrição ou alargamento aos limites do horário de funcionamento fixados nos termos legais ou regulamentares, pela emissão de um novo mapa de horário de funcionamento será igualmente devido o pagamento da tarifa prevista no número anterior.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via ou espaço públicos e de outros bens dominiais municipais

Artigo 37.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via ou espaço públicos, a qualquer título, terá sempre carácter precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação da via ou espaço públicos será sempre precedida de procedimento de selecção público quando se verifique a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até ao final do ano.

Artigo 38.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivo de obras rege-se pelo disposto no Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro e demais regulamentação em vigor.

Artigo 39.º

Ocupação do espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo de domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Ocupação ou utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo de domínio público estão sujeitas às taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Infra-estruturas eléctricas, telecomunicações e de gás

1 - A utilização do subsolo, do solo ou do espaço aéreo das redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal pelos particulares, pelas empresas ou pelas entidades concessionárias da exploração de redes de telecomunicações, de electricidade e gás, quando delas não estejam isentas por disposição legal ou regulamentar especial, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa deste Regulamento.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento, para além dos demais elementos exigidos pelas normas e regulamentos em vigor, ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já sejam detentoras das canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas de telecomunicações, eléctricas e de gás, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100% durante um período de 10 anos.

4 - Quando a utilização referida no n.º 1 importar também a execução de canalizações necessárias à instalação das infra-estruturas em causa, o licenciamento e execução das obras respectivas é regulado pelo disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas.

Artigo 42.º

Ocupação de outros bens dominiais

O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, ao nível de solo, do subsolo ou espaço aéreo.

Artigo 43.º

Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza

As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem ou utilizem o domínio público estão sujeitas às taxas fixadas na tabela anexa do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Instalações de armazenamento e ou abastecimento de carburantes, de ar ou água

1 - Pelas licenças de instalação de equipamentos e ou infra-estruturas de armazenamento e ou abastecimento de carburantes líquidos, ar ou água na via ou espaço público, que poderão ser atribuídas pelo prazo de um ano renovável por idênticos períodos e com carácter precário, serão devidas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento.

2 - Por imperativos de reordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público devidamente justificados poderá ser ordenada, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, a remoção dos equipamentos ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao município o dever de indemnizar os respectivos titulares.

3 - Pelo licenciamento municipal das instalações de armazenamento de produtos do petróleo, de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e demais postos de abastecimento de combustíveis, regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, são devidas as taxas de licenciamento e vistorias previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, que ao caso possam ser aplicadas.

Artigo 45.º

Licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal

1 - A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de áreas de serviço na rede viária municipal obedece ao Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, com as especificidades previstas no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, sendo devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro.

2 - A licença de funcionamento das áreas de serviço na rede viária municipal é concedida, a título precário, por um período de 20 anos, considerando-se automaticamente renovada por períodos sucessivos de cinco anos, se não for denunciada por qualquer das partes interessadas com a antecedência de um ano em relação a cada um dos períodos concedidos.

3 - A licença de funcionamento prevista no número antecedente implica o pagamento da taxa anual prevista na tabela anexa do presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal de Aveiro pode, em qualquer altura, por incumprimento das normas estabelecidas ou por razões devidamente justificadas de interesse público, modificar a licença concedida, suspendê-la temporariamente ou fazê-la cessar definitivamente.

Artigo 46.º

Taxas de bloqueamento, recolha e depósito de veículos, e de outros objectos da via pública

1 - O bloqueamento, remoção e depósito de veículos efectuados nos termos do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa do presente Regulamento.

2 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por, entretanto, ter sido entregue à pessoa portadora do respectivo documento de posse legítima, é devida apenas a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção já estiver em trânsito para o local, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

5 - As despesas efectuadas com o bloqueamento, remoção e depósito do veículo são suportadas pela Câmara Municipal de Aveiro - para quem reverte o produto da cobrança das respectivas taxas, sem prejuízo da possibilidade de concessão dos serviços de remoção e depósito mediante concurso público.

§ único. A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção e armazenamento, a calcular pela unidade orgânica responsável.

CAPÍTULO V

Mensagens publicitárias

Artigo 47.º

Licenciamento de mensagens publicitárias

1 - São devidas taxas pelo licenciamento de:

a) Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias efectuadas em espaços afectos ao domínio público ou que deles sejam visíveis, nomeadamente em chapas, placas, tabuletas ou similares; painéis, mupis e semelhantes; toldos, tarjas, bandeirolas e afins; estruturas luminosas, iluminadas, electrónicas e similares;

b) Afixação de placas de proibição de afixação de anúncios;

c) Distribuição de impressos publicitários na via pública;

d) Emissão sonora de mensagens publicitárias;

e) Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais e aéreos;

f) Mensagens publicitárias em balões suspensos por aeróstato ou equiparáveis.

2 - O licenciamento de mensagens publicitárias, a qualquer título, apenas poderá ser atribuído pelo prazo de um ano, com possibilidade de renovação por idênticos períodos, e terá sempre carácter precário, daqui decorrendo que por imperativos de reordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público devidamente justificados poderá ser ordenada, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao município o dever de indemnizar os respectivos titulares.

Artigo 48.º

Medição dos anúncios

1 - Poder-se-á utilizar no mesmo anúncio ou reclamo mais de um processo de medição, quando se verificar que, só assim, se pode determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição far-se-á pela superfície exterior daqueles.

3 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

Artigo 49.º

Agravamento das taxas

Será cobrado o dobro das taxas previstas na tabela quando os anúncios fixos forem autorizados a serem colocados fora dos prédios onde se encontra o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem ou vendam os objectos ou prestem os serviços, salvo quando instalados em dispositivos criados para o efeito, como mupis, painéis e similares.

Artigo 50.º

Dispositivos multiface

Nos dispositivos multiface, as taxas a aplicar serão afectadas de um coeficiente, cujo valor será igual ao número de emissão de mensagens publicitárias possíveis.

Artigo 51.º

Publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais ou aéreos.

As taxas pela publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais ou aéreos é cobrada pela Câmara Municipal de Aveiro sempre que os seus proprietários ou utilizadores tenham residência permanente, sede, filial, sucursal ou representação neste concelho.

Artigo 52.º

Isenções objectivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas:

a) Os anúncios ou mensagens publicitárias que resultem de disposição legal;

b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

c) Os anúncios colocados ou afixados em prédios com a simples indicação de venda ou arrendamento;

d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

e) Os anúncios destinados à identificação e localização de serviços públicos de saúde e de farmácias;

f) A indicação do preço, da marca ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

g) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 19 cm;

h) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos concedidos.

2 - Desde que não impliquem a realização de obras de construção civil, os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos, não obstante deverem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, não são passíveis de cobrança de taxa.

Artigo 53.º

Concessão de licença permanente

1 - Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos, com frequência, no mesmo local, por outros de igual natureza, poder-se-á conceder licença permanente pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a importância da taxa a cobrar será igual ao quádruplo da taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

3 - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá cobrar-se taxa calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

Artigo 54.º

Taxa pela remoção de publicidade não licenciada

Sem prejuízo das coimas previstas na legislação própria, o autor de publicidade afixada sem a correspondente licença terá de pagar as despesas da remoção da mesma quando efectuada pela Câmara Municipal de Aveiro.

CAPÍTULO VI

Canil municipal de Aveiro

Artigo 55.º

Pela recolha, guarda e serviços prestados no canil municipal de Aveiro serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Depósitos de sucata

Artigo 56.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal, em formato impresso ou electrónico quando legalmente regulado, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

Artigo 57.º

Localização

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parque de sucata da iniciativa da Câmara Municipal de Aveiro;

b) Em parques industriais previstos em plano municipal de ordenamento do território eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 58.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata é concedida, a título precário, por um período de sete anos.

2 - Findo aquele prazo, a licença pode ser renovada por períodos sucessivos de três anos.

3 - As renovações previstas no número anterior devem ser requeridas com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao respectivo prazo ou período de validade em questão.

Artigo 59.º

Caducidade e revogação da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

2 - A Câmara Municipal de Aveiro pode, em qualquer altura, por incumprimento das normas estabelecidas ou por razões devidamente justificadas de interesse público, modificar a licença concedida, suspendê-la temporariamente ou revogá-la, sem direito a qualquer indemnização.

2 - Verificando-se a caducidade ou revogação o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 60.º

Pagamentos

1 - A taxa mensal de ocupação deverá ser paga nos respectivos serviços municipais entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês.

2 - A taxa de ocupação de lugares de terrado, na feira mensal, deverá ser liquidada, antecipadamente, de 22 a 30 de cada mês e far-se-á, conforme os casos, mensal, trimestral, semestral ou anualmente.

3 - A taxa de ocupação dos lugares de terrado nos mercados e feiras semanais deverá ser paga no dia da ocupação.

Artigo 61.º

Exibição de documentos

1 - Os ocupantes dos locais deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

2 - Todos os ocupantes deverão ainda exibir documento de identificação a fornecer pela Câmara Municipal, do qual conste o nome, a fotografia, o número de metros a ocupar e o produto a ser comercializado.

CAPÍTULO IX

Distribuição de água e recolha de águas residuais

Artigo 62.º

Tarifas devidas pela distribuição de água e recolha de águas residuais

1 - A distribuição de água e drenagem de águas residuais rege-se pelo estabelecido no Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

2 - As tarifas de disponibilidade, utilização e outras devidas pela gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais são cobradas pelos Serviços Municipalizados de Aveiro, sendo fixadas por deliberação da Câmara Municipal nos termos da lei em vigor.

CAPÍTULO X

Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 63.º

Tarifas de resíduos sólidos urbanos e higiene pública

1 - A recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos rege-se pelo disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Aveiro.

2 - As tarifas a cobrar pelo município relativas à actividade de exploração do sistema público de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos serão fixadas por deliberação da Câmara Municipal nos termos da lei em vigor.

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Artigo 64.º

Actividade metrológica

As taxas devidas pela actividade metrológica são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 200/83, de 19 de Maio, e pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna de 19 de Setembro de 1984.

CAPÍTULO XII

Licenciamento de actividades diversas transferidas dos governos civis para as câmaras municipais

Artigo 65.º

Guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão, espectáculos desportivos e de divertimentos públicos, venda de bilhetes em agências ou postos de venda, fogueiras e queimadas e leilões.

Pelos licenciamentos municipais previstos no Regulamento sobre o Licenciamento de Diversas Actividades - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis são devidas as taxas constantes da tabela anexa do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Recintos itinerantes e recintos improvisados

1 - O licenciamento e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com excepção dos recintos itinerantes e improvisados, depende do licenciamento e emissão de licença de utilização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - A instalação e funcionamento de recintos itinerantes e de recintos improvisados sem carácter de continuidade, carecem de licenciamento municipal a solicitar pelos interessados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, designadamente artigos 6.º, 7.º, 18.º e 19.º, sendo devidas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento pela emissão da respectiva licença de funcionamento do recinto.

3 - Os recintos itinerantes ou improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicarem a alteração irreversível da topografia local.

4 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados, fica sujeita à obtenção da licença de utilização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 67.º

Autenticação de bilhetes

1 - Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados, incluindo os acidentalmente licenciados para o efeito, devem ser previamente autenticados pela Câmara Municipal.

2 - Para autenticação, os bilhetes devem ser entregues na secção de taxas e licenças, no mínimo, com cinco dias de antecedência relativamente à data da realização do espectáculo ou evento.

Artigo 68.º

Inspecções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas e tapetes-rolantes e monta-cargas

Pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes-rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão devidas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 69.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete à Polícia Municipal e serviços de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e demais funcionários e agentes ao serviço do município, cabendo a estes últimos o dever de participação das infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento levantarão o auto de notícia que remeterão aos respectivos serviços no mais curto prazo possível.

Artigo 70.º

Norma revogatória

O presente Regulamento e tabela anexa revogam todas as disposições anteriores e contrárias sobre a matéria.

Artigo 71.º

Integração de lacunas e omissões

As dúvidas decorrentes da interpretação das normas expressas neste Regulamento e tabela anexa, assim como as suas omissões, serão resolvidos pela Câmara Municipal por recurso à interpretação das leis gerais em vigor.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O disposto neste Regulamento entrará em vigor no dia 1 do primeiro mês após o decurso do prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de taxas, tarifas e preços do município de Aveiro

CAPÍTULO I

Prestação de serviços administrativos

1 - Alvarás não contemplados noutros locais - por cada - 5 euros.

2 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais - por cada - 5 euros.

3 - Averbamentos não consignados especialmente noutros capítulos - por cada - 10 euros.

4 - Buscas - por cada ano:

4.1 - Aparecendo o objecto da busca - 5 euros;

4.2 - Não aparecendo o objecto da busca - 10 euros.

5 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

5.1 - Certidões ou fotocópias tamanho A4:

5.1.1 - Até duas laudas ou faces - 5 euros;

5.1.2 - Por cada lauda ou face a mais - 2,50 euros.

5.2 - Fotocópias tamanho A3:

5.2.1 - Até duas laudas ou faces - 7,50 euros;

5.2.2 - Por cada lauda ou face a mais - 2,50 euros.

5.3 - Certidões de narrativa:

5.3.1 - Não excedendo uma página - 7,50 euros;

5.3.2 - Por cada página além da primeira, ainda que incompleta - 2,50 euros.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados pelos particulares - por cada folha - 2,50 euros.

7 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes - por cada - 25 euros.

8 - Elaboração, a pedido dos munícipes, de requerimentos ou exposições e a redução a auto de petições orais - 5 euros.

9 - Emissão de cartões e ou mapas:

9.1 - De horário de funcionamento de estabelecimentos - por cada - 5 euros;

9.2 - De estacionamento autorizado a residentes nas zonas de parquímetros, com validade anual - 5 euros;

9.3 - Outros não previstos especificadamente - 7,50 euros.

10 - Emissão de pareceres:

10.1 - Para acções de destruição de revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas - por cada - 50 euros;

10.2 - Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - por cada - 50 euros.

10.3 - Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido:

10.3.1 - Áreas entre 50 e 350 ha - por cada - 75 euros;

10.3.2 - Áreas superiores a 350 ha - por cada - 125 euros.

10.4 - Para extracção de inertes - por cada - 75 euros;

10.5 - Outros - por cada - 15 euros.

11 - Fornecimento de dados em suporte informático:

12 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, por extravio ou degradação, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 10 euros.

13 - Fotocópias diversas:

13.1 - De plantas topográficas:

13.1.1 - Em papel transparente - por cada metro quadrado ou fracção - 25 euros;

13.1.2 - Em papel ozalid ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 5 euros.

13.2 - Outras:

13.2.1 - Destinadas ao ensino e investigação:

13.2.1.1 - Em tamanho A4 - 0,50 euros;

13.2.1.2 - Em tamanho A3 - 1 euro.

13.2.2 - Não especialmente previstas na tabela:

13.2.2.1 - Em tamanho A4 - 2,50 euros;

13.2.2.2 - Em tamanho A3 - 5 euros.

14 - Digitalização de imagem por cada A4 - 1 euro.

15 - Impressão de texto b/w - por cada A4 - 1 euro.

16 - Impressão de imagem b/w - por cada A4 - 2 euros.

17 - Restituição de documentos juntos a processos - por cada - 2,50 euros.

18 - Rubricas em livros, processo e documentos, quando legalmente exigidos por lei - cada - 0,25 euros.

19 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro - 10 euros.

20 - Vistorias não especialmente previstas - 25 euros.

21 - Atestados diversos - 5 euros.

22 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimentos ou semelhantes - cada - 20 euros.

23 - Registo de documentos avulsos - 5 euros.

24 - Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - por cada - 5 euros.

25 - Contratos de empreitada, no acto da celebração:

25.1 - Por contrato - 10 euros.

25.2 - Por cada página ainda que incompleta - 1 euro.

25.3 - Acresce aos valores referidos nos números anteriores a quantia resultante do cálculo sobre o valor do contrato, com o escalonamento seguinte e por cada 5 euros ou fracção:

25.3.1 - Até 1000 euros - 0,05 euros;

25.3.2 - Acima de 1000 euros sobre o excedente - 0,03 euros.

26 - Serviços, actos ou informações não especialmente previstos nesta tabela - 5 euros.

CAPÍTULO II

Cemitérios

1 - Inumação em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - por cada - 40 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas, não incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos semelhantes - por cada - 50 euros;

1.3 - Sepulturas perpétuas, incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos semelhantes - por cada - 75 euros.

2 - Inumação em jazigos:

2.1 - Particulares - por cada - 50 euros;

2.2 - Municipais - por cada período de um ano ou fracção - 25 euros.

3 - Ocupação de ossários municipais:

3.1 - Por cada ano ou fracção - 25 euros.

3.2 - Pelo período de 50 anos:

3.2.1 - 1.ª ossada - 300 euros;

3.2.2 - 2.ª ossada (urna dupla) - 200 euros.

3.3 - Com carácter perpétuo - 500 euros.

4 - Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção, exceptuando a primeira hora - 5 euros.

5 - Exumação:

5.1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - 50 euros;

5.2 - Abertura de coval para exumação que não se concretize - 25 euros.

6 - Concessão de terrenos:

6.1 - Para sepultura perpétua:

6.1.1 - Média (0,95 x 2 = 1,90 m2) - 1000 euros;

6.1.2 - Máxima (2 x 2 = 4 m2) (não utilizável para a construção de sarcófagos) - 1500 euros;

6.1.3 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 1500 euros.

6.2 - Para jazigo:

6.2.1 - Até 3 m2 - 2000 euros;

6.2.2 - Pelo quarto metro quadrado - 750 euros;

6.2.3 - Por cada metro quadrado a mais - 1500 euros.

7 - Utilização da capela:

7.1 - Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 10 euros.

7.2 - Utilização da capela por motivo de obras em jazigos particulares, por período de 15 dias ou fracção - 100 euros.

8 - Trasladação:

8.1 - Dentro do próprio cemitério:

8.1.1 - De cadáver - 100 euros;

8.1.2 - De ossadas - 50 euros;

8.1.3 - Incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos semelhantes - 75 euros.

8.2 - Para outro cemitério:

8.2.1 - De cadáver - 80 euros;

8.2.2 - De ossadas - 40 euros;

8.2.3 - Incluindo remoção de pedras, grades ou outros objectos semelhantes - 60 euros.

9 - Averbamentos aos alvarás de concessão, em nome de novo concessionário:

9.1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil Português:

9.1.1 - Para jazigos - 25 euros;

9.1.2 - Para sepulturas perpétuas - 25 euros;

9.1.3 - De ossários - 25 euros.

9.2 - Para terceiras pessoas:

9.2.1 - De jazigos - 200 euros;

9.2.2 - De sepulturas perpétuas - 500 euros;

9.2.3 - De ossários - 200 euros.

9.3 - Averbamento por troca de sepulturas para talhão diferente - 25 euros.

10 - Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

10.1 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação:

10.1.1 - Em argamassa de cimento - 100 euros;

10.1.2 - Em cantaria/mármore - 200 euros.

10.2 - Colocação de grades ou protecções semelhantes - 50 euros.

10.3 - Remoção de cobertura em covais (acrescem as despesas de equipamento ou maquinaria necessária para a remoção, se tal for necessário):

10.3.1 - Total - 50 euros;

10.3.2 - Parcial - 25 euros.

10.4 - Revestimento em cantaria, mármore ou outro material, incluindo lápides, floreiras e similares - 25 euros.

11 - Processos administrativos de averiguações sobre a titularidade de direitos sobre:

11.1 - Jazigos - 50 euros;

11.2 - Sepulturas perpétuas ou ossários - 25 euros;

11.3 - Emissão do respectivo alvará - 15 euros.

12 - Ocupação de sepultura, para além do período de inumação, desde que autorizada, mediante requerimento do interessado:

12.1 - Sepultura com 1 m:

12.1.1 - Por ano - 50 euros;

12.1.2 - Por cinco anos - 200 euros.

12.2 - Sepultura com 2 m:

12.2.1 - Por ano - 100 euros;

12.2.2 - Por cinco anos - 450 euros.

12.3 - Após construção do ossário, o valor das taxas previstas nos números anteriores deverá ser agravado, relativamente à utilização de sepulturas temporárias para além do prazo dos três anos.

13 - Obras em sepulturas:

13.1 - Taxas constantes do Regulamento de Taxas, Autorizações e Licenças Urbanísticas;

13.2 - Fornecimento de água ou energia eléctrica para obras, por dia ou fracção - 10 euros.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço ou domínio público

a) Ocupação do espaço aéreo da via pública ou de outros bens de domínio municipal:

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados em edifícios;

toldos e similares, não integrados nos edifícios:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1.1 - Até 1 m de avanço - 10 euros;

1.1.2 - Mais de 1 metro de avanço - 12,50 euros.

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês:

1.2.1 - Até 1 m de avanço - 1 euro;

1.2.2 - Mais de 1 m de avanço - 1,50 euros.

2 - Passarelas ou outras ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês - 1 euro.

3 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

3.1 - Por metro linear e por mês - 1 euro;

3.2 - Por metro linear e por ano - 10 euros.

4 - Guindastes e semelhantes - por cada metro de projecção sobre a via e por mês - 5 euros.

b) Instalações especiais no solo ou subsolo:

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 100 euros;

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,50 euros;

3 - Outras instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 100 euros;

4 - Ocupação da via pública ou de outros bens de domínio municipal por tabuleiros destinados à venda ambulante - por metro quadrado ou fracção:

4.1 - Por mês - 20 euros;

4.2 - Por dia - 1 euro.

5 - Cabine ou posto telefónico - por ano - 150 euros.

6 - Armários de operadores de distribuição de serviço - por metro quadrado e por ano:

6.1 - À superfície - 150 euros;

6.2 - Subterrâneo - 50 euros.

7 - Câmaras ou caixas de visita - por metro cúbico ou fracção e por ano - 50 euros;

8 - Marcos postais e outros equipamentos destinados ao mesmo fim - por unidade e por ano - 150 euros.

9 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados e máquinas de tiragem de gelados:

9.1 - Por mês ou fracção - 20 euros;

9.2 - Por ano - 175 euros.

10 - Máquinas de tiragem de bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:

10.1 - Por mês ou fracção - 50 euros;

10.2 - Por ano - 400 euros.

11 - Balanças:

11.1 - Por mês ou fracção - 20 euros;

11.2 - Por ano - 100 euros.

12 - Viaturas estacionadas para o exercício de comércio e indústria ou outra natureza, e por dia:

12.1 - No centro da cidade:

12.1.1 - Veículos automóveis - 100 euros;

12.1.2 - Atrelados - 150 euros;

12.1.3 - Veículos longos - 300 euros.

12.2 - Nas restantes áreas:

12.2.1 - Veículos automóveis - 75 euros;

12.2.2 - Atrelados - 100 euros;

12.2.3 - Veículos longos - 250 euros.

13 - Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica e fios telefónicos - por metro linear e por ano - 1 euro;

14 - Condutas subterrâneas condutoras de gás - por metro linear ou fracção e por ano - 2 euros;

15 - Antena colocada sobre a via pública, por metro linear e por ano - 5 euros;

16 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por metro cúbico ou fracção e por ano - 100 euros.

c) Ocupações diversas:

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 25 euros;

2 - Mesas e cadeiras - por mesa e quatro cadeiras e por mês - 10 euros;

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por dia - 5 euros;

4 - Outras ocupações da via pública por metro quadrado:

4.1 - Por ano - 500 euros;

4.2 - Por mês - 50 euros.

5 - Postes e marcos - por cada um:

5.1 - Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 50 euros;

5.2 - Para decorações (mastros) por dia - 1 euro;

5.3 - Para colocação de anúncios ou iluminação - por mês - 10 euros.

6 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear e por mês - 5 euros;

7 - Aluguer de tubo em conduta no subsolo, por quilómetro e por mês - 250 euros.

8 - Aluguer de espaço em conduta no subsolo:

8.1 - Por quilómetro e por mês - 100 euros;

8.2 - Acresce por operador, por contrato e por ano para custo de gestão - 2500 euros;

9 - Zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa - parcómetros - período máximo de duas horas consecutivas - por hora - 0,50 euros.

10 - Ocupações de carácter cultural (caricaturistas, pintores, artesãos, actores e outros) - por metro quadrado ou fracção e por semana - 5 euros.

11 - Engraxadores - por cada e por mês:

11.1 - Com abrigo - 7,50 euros;

11.2 - Sem abrigo - 5 euros.

CAPÍTULO IV

Publicidade

1 - Vitrines, expositores, mostradores ou semelhantes destinados a fins publicitários:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 5 euros;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 15 euros.

2 - Cartazes (em papel, tela ou lona) a afixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados, confinando com a via pública:

2.1 - Por metro quadrado e por mês ou fracção - 10 euros.

3 - Publicidade em veículos automóveis:

3.1 - Particulares - não relacionados com a actividade principal do proprietário:

3.1.1 - Por metro quadrado e por mês ou fracção - 7,50 euros;

3.1.2 - Por metro quadrado e por ano ou fracção - 20 euros.

3.2 - Em transportes públicos:

3.2.1 - Transportes colectivos - por metro quadrado, por anúncio e por ano - 50 euros;

3.2.2 - Táxis - por viatura e por ano - 120 euros.

3.3 - Em veículos de empresas quando alusivos à firma proprietária - por veículo e por ano:

3.3.1 - Ciclomotores e motociclos - 40 euros;

3.3.2 - Veículos ligeiros - 200 euros;

3.3.3 - Veículos pesados - 400 euros;

3.3.4 - Reboque e semi-reboque - 450 euros.

3.4 - Veículos utilizados exclusivamente para a actividade publicitária - por veículo e por metro quadrado:

3.4.1 - Por dia - 25 euros;

3.4.2 - Por semana - 100 euros;

3.4.3 - Por mês - 350 euros.

3.5 - Veículos até 3500 kg com painéis de publicidade rotativa ou publicidade corrida - display - por veículo e por painel:

3.5.1 - Por dia - 150 euros;

3.5.2 - Por semana - 500 euros;

3.5.3 - Por mês - 1500 euros.

3.6 - Publicidade em avionetas, helicópteros, parapentes, pára-quedas e outros semelhantes:

3.6.1 - Por dia - 150 euros.

3.6.2 - Por semana - 750 euros.

3.6.3 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - 25 euros.

3.7 - Outros meios de locomoção terrestres ou fluviais:

3.7.1 - Por metro quadrado e por mês ou fracção - 10 euros;

3.7.2 - Por metro quadrado e por ano ou fracção - 100 euros.

4 - Painéis ou placards destinados à afixação de publicidade em domínio público com as seguintes dimensões, por ano e por face:

4.1 - 2,38 m x 1,68 m - 100 euros;

4.2 - 2 m x 3 m - 300 euros;

4.3 - 4 m x 3 m - 600 euros;

4.4 - 8 m x 3 m - 1250 euros;

4.5 - Outras dimensões por metro quadrado - 100 euros.

5 - Painéis ou placards destinados à afixação de publicidade do respectivo proprietário ou de produtores do seu comércio com as seguintes dimensões e por ano:

5.1 - Se colocados em propriedade privada, com projecção para a via ou bens públicos ou de propriedade municipal - por cada metro quadrado e por ano - 50 euros.

6 - Frisos luminosos - por metro linear ou fracção:

6.1 - Por mês ou fracção - 2,50 euros;

6.2 - Por ano - 10 euros.

7 - Painéis electrónicos - por metro quadrado e por ano - 750 euros.

8 - Placas:

8.1 - Por mês ou fracção - 10 euros;

8.2 - Por ano - 75 euros.

9 - Pinturas nas montras:

9.1 - Por mês ou fracção - 5 euros;

9.2 - Por ano - 50 euros.

2 - Faixa anunciadora apenas quando colocada nos locais destinados pela Câmara Municipal de Aveiro para o efeito:

10.1 - Primeira semana - por metro quadrado - 25 euros;

10.2 - Segunda semana - por metro quadrado - 50 euros.

11 - Mupis, por cada face - por mês ou fracção - 150 euros.

12 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por ano:

12.1 - Não excedendo 0,25 m2 - isento;

12.2 - Excedendo 0,25 m2 - 5 euros.

13 - Mensagens publicitárias em balões suspensos por aeróstato, por cada:

13.1 - Por dia - 20 euros;

13.2 - Por semana - 120 euros.

14 - Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

15 - Aparelhos de difusão de som ou imagem, como rádios ou televisões ou altifalantes, a emitir directamente na ou para a via pública, com fins publicitários - por unidade:

15.1 - Por dia - 20 euros;

15.2 - Por semana ou fracção - 150 euros;

15.3 - Por mês - 750 euros.

16 - Campanhas publicitárias de rua:

16.1 - Distribuição de impressos publicitários na via pública - por milhar e por dia - 50 euros;

16.2 - Distribuição de produtos - por dia e local - 75 euros;

16.3 - Provas de degustação - por dia e local - 75 euros;

16.4 - Outras - por dia e local - 80 euros.

17 - Anúncios electrónicos - por metro quadrado e por ano:

17.1 - No local onde o anunciante exerce actividade - 350 euros;

17.2 - Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 1000 euros.

CAPÍTULO V

Arborização

1 - Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por hectare ou fracção - 250 euros.

2 - Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento:

2.1 - Até 5 ha - 150 euros;

2.2 - De 6 a 10 ha - por cada hectare - 50 euros;

2.3 - De 11 a 20 ha - por cada hectare - 75 euros;

2.4 - De 21 a 30 ha - por cada hectare - 100 euros;

2.5 - De 31 a 40 ha - por cada hectare - 125 euros;

2.6 - De 41 a 50 ha - por cada hectare - 150 euros.

CAPÍTULO VI

Tarifas de aluguer de plantas de ornamentação

Aluguer diário de plantas de ornamentação, na área do município e até ao limite de cinco dias:

1 - Com transporte feito pelos interessados:

1.1 - Vasos pequenos - 1,25 euros;

1.2 - Vasos médios - 1,50 euros;

1.3 - Vasos grandes - 2 euros.

2 - Com transporte pelos serviços municipais:

2.1 - Vasos pequenos - 2,50 euros;

2.2 - Vasos médios - 3 euros;

2.3 - Vasos grandes - 4 euros.

3 - Extravio ou danificação de vasos e ou plantas:

3.1 - Vasos pequenos - 5 euros;

3.2 - Vasos médios - 12,50 euros;

3.3 - Vasos grandes - 25 euros.

CAPÍTULO VII

Licenciamento de veículos automóveis ligeiros de transporte público de passageiros

1 - Pela emissão do alvará de licença de veículo de táxi, incluindo a sua substituição - taxa - 250 euros.

2 - Pelo averbamento ao alvará de licença de veículo de táxi - taxa - 50 euros.

3 - Pedidos de alteração de local de estacionamento:

3.1 - Temporária - 20 euros;

3.2 - Definitiva - 75 euros.

CAPÍTULO VIII

Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

1 - Matrícula, incluindo o custo do livrete e respectiva chapa de identificação, por uma só vez:

1.1 - De ciclomotores - 25 euros;

1.2 - De motociclos até 50 cm3 - 30 euros.

2 - De substituição de chapas, a pedido dos interessados:

2.1 - De ciclomotores, cada uma - 15 euros;

2.2 - De motociclos até 50 cm3 - 7,50 euros.

3 - Averbamentos:

3.1 - De ciclomotores - 5 euros;

3.2 - De motociclos até 50 cm3 - 10 euros.

4 - Segunda via de livrete:

4.1 - De ciclomotores - 5 euros;

4.2 - De motociclos até 50 cm3 - 10 euros.

5 - Emissão de licença de condução:

5.1 - De ciclomotores - 10 euros;

5.2 - De motociclos até 50 cm3 - 15 euros;

5.3 - De veículos agrícolas - 5 euros.

6 - Segunda via da licença de condução de ciclomotores, incluindo o impresso ciclomotores - 5 euros

7 - Substituição da licença de condução de velocípedes com motor, por ciclomotor, conforme Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho - 5 euros;

8 - Renovação de licenças de condução de ciclomotores - 10 euros.

CAPÍTULO IX

Utilização de instalações públicas desportivas, de lazer, recreio e cultura

a) Utilização de piscinas, pavilhões e polidesportivos:

1 - Pavilhão - por hora - 25 euros;

2 - Piscina municipal:

2.1 - Tanque de aprendizagem:

2.1.1 - Diurno/períodos de 45 m - 20 euros;

2.1.2 - Nocturno/períodos de 45 m - 25 euros;

2.2 - Pista piscina 25 m:

2.2.1 - Diurno/períodos de 45 m - 10 euros;

2.2.2 - Nocturno/períodos de 45 m - 15 euros.

3 - Piscina exterior do Beira Mar de 50 m, por hora - 15 euros;

4 - Polidesportivos, por hora - 15 euros.

b) Utilização dos barcos moliceiros:

1 - Deslocações:

1.1 - Dias úteis:

a) Até 3 horas - 100 euros;

b) Por cada hora a mais - 25 euros.

1.2 - Sábados, domingos e feriados:

a) Até 3 horas - 125 euros;

b) Por cada hora a mais - 30 euros.

c) Utilização da lancha Santa Joana:

1 - Circuitos de Verão Aveiro/Costa Nova/Aveiro:

1.1 - Adultos - 7,50 euros;

1.2 - Crianças (dos 5 aos 10 anos) - 2,50 euros.

2 - Aluguer - mínimo 30 passageiros:

2.1 - Aveiro/São Jacinto/Aveiro - três horas -200 euros;

2.2 - Aveiro/Casa Abrigo/Aveiro - três horas -225 euros;

2.3 - Aveiro/Pousada/Aveiro - quatro horas - 250 euros;

2.4 - Aveiro/Torreira/Aveiro - cinco horas - 300 euros;

2.5 - Hora suplementar de espera - 50 euros.

d) Aeródromo Municipal de São Jacinto:

1 - Taxas aeronáuticas:

Taxas de aterragem/descolagem (fracção/ton.);

Terminal (fracção/ton.):

1.1 - Até 30 movimentos - 15 euros;

Controlo terminal - 5 euros;

1.2 - 30 a 75 movimentos - 10 euros;

Controlo terminal - 5 euros;

1.3 - Mais de 75 movimentos - 7,50 euros;

Controlo terminal - 5 euros.

2 - Taxas de passageiros:

2.1 - Domésticos - 5 euros;

2.2 - Internacionais - 10 euros.

3 - Taxas de estacionamento:

3.1 - Ton/vinte e quatro horas - 5 euros;

3.2 - Ton/semana - 20 euros;

3.3 - Ton/mês - 60 euros.

4 - Taxa municipal de reboque da manga - 7,50 euros.

5 - Taxa de ocupação/m2 (arrendamento de hangares espaços abertos) - até 1000 kg ou fracção - dia - 2,50 euros.

e) Utilização do Museu da República:

1 - Ocupação, por hora ou fracção:

1.1 - Ocupação das 9 às 13 horas - 10 euros;

1.2 - Ocupação das 14 às 18 horas - 10 euros;

1.3 - Ocupação das 9 às 18 horas - 7,50 euros;

1.4 - Ocupação das 9 às 24 horas - 7,50 euros;

1.5 - Ocupação das 21 às 24 horas - 20 euros;

1.6 - A partir das 24 horas - 50 euros.

1.7 - Ao fim de semana as taxas de ocupação serão acrescidas de 50% do valor hora.

2 - Se houver utilização de aparelhagem sonora, a respectiva taxa de ocupação será acrescida de mais de 20%.

f) Utilização da Galeria Municipal e da Galeria dos Paços do Concelho - cada espaço e por dia - 100 euros.

g) Utilização da Galeria da Casa dos Morgados da Pedricosa - por dia - 100 euros.

h) Utilização do Centro Cultural e de Congressos:

1 - Por dia:

1.1 - Grande auditório - 750 euros;

1.2 - Pequeno auditório - 250 euros;

1.3 - Galerias de exposições:

a) Artes plásticas - 100 euros;

b) Carácter comercial - 250 euros.

1.4 - Outros espaços - 250 euros.

2 - Aluguer de equipamento:

2.1 - Interpretação simultânea:

a) Para dois idiomas - por orçamento;

b) Para três idiomas - por orçamento;

c) Para quatro idiomas - por orçamento.

2.2 - Cada receptor infra-red - por dia - 3 euros.

2.3 - Iluminação - por orçamento:

2.4 - Cadeira suplementar - por unidade - 2,50 euros;

2.5 - Mesa suplementar - por unidade - 5 euros.

3 - Gravação áudio com cassetes:

3.1 - Só gravação do orador - por dia - 50 euros.

4 - Audiovisuais por dia e por unidade:

4.1 - Ponteiro laser - 10 euros;

4.2 - Projector:

a) De slides - 50 euros;

b) De opacos - 100 euros;

c) De vídeo - 250 euros.

4.3 - Projector vídeo/écran e datashow - 150 euros;

4.4 - Projector slides/écran e retroprojector - 100 euros;

4.5 - Retroprojector - 25 euros;

4.6 - Gravação cassete vídeo - 75 euros;

4.7 - Aparelhagem sonora (inclui amplificador, mesa de mistura, colocação de quatro microfones com fio, dois microfones volantes e um microfone de lapela) - 200 euros;

4.8 - Computador portátil - 150 euros;

4.9 - Tela 1,50 m x 1,50 m - 25 euros;

4.10 - Fli/sharp - 15 euros.

5 - Técnico - por dia e até oito horas:

5.1 - No horário normal e em dias úteis - 75 euros;

5.2 - Aos fins-de-semana e feriados - 120 euros;

5.3 - Por hora suplementar - 20 euros.

i) Utilização de viaturas de apoio às actividades culturais e desportivas - por quilómetro - 1 euro.

j) Parque de Campismo de São Jacinto:

1 - Por pessoa e por dia:

1.1 - Até quatro anos - gratuito;

1.2 - De 5 a 10 anos - 1 euro;

1.3 - Mais de 10 anos - 2 euros.

2 - Por tenda e por dia:

2.1 - Tenda canadiana - 1 euro.

2.2 - Tenda familiar - 2 euros.

2.3 - Quando desocupada, durante os meses de Julho e Agosto, cobrar-se-á o dobro das taxas previstas nos números anteriores, sem prejuízo da agravação ser afastada caso o utente ocupe o espaço no respectivo mês.

3 - Por caravana, autocaravana, atrelado tenda (incluindo avançado e cozinha) e por dia:

3.1 - De 30 m2 - 5 euros;

3.2 - De 36 m2 - 6 euros;

3.3 - De 42 m2 - 7 euros;

3.4 - De 60 m2 - 10 euros.

3.5 - Quando desocupada, durante os meses de Julho e Agosto, cobrar-se-á o dobro das taxas previstas nos números anteriores, sem prejuízo da agravação ser afastada caso o utente ocupe o espaço no respectivo mês.

4 - Electricidade, por dia - 1 euro.

5 - Aluguer de barco por hora - 2,50 euros.

6 - Banhos:

6.1 - Banhos frios - gratuito;

6.2 - Banhos quentes:

1 banho - 0,75 euros;

10 banhos - 6 euros;

15 banhos - 8 euros;

20 banhos - 9 euros;

25 banhos - 10 euros;

50 banhos - 15 euros.

7 - Lavagem de viaturas - por unidade - 2,50 euros.

8 - Estacionamento de viaturas por dia - 1 euro.

9 - Quando portadores do cartão de campista nacional ou internacional, os utentes beneficiarão de descontos nos seguintes termos e períodos:

9.1 - De 1 de Outubro a 31 de Maio - desconto de 40%;

9.2 - De l de Junho a 30 de Setembro - desconto de 20%.

10 - Durante os meses de Julho e Agosto a permanência de material e pessoas limita-se a 14 noites.

l) Uitlização do auditório da Biblioteca Municipal:

1 - Por dia - 250 euros.

CAPÍTULO X

a) Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e água:

1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados na via ou espaço público - por cada uma, por ano ou fracção:

1.1 - Instaladas inteiramente na via ou espaço público - 550 euros;

1.2 - Instaladas na via ou espaço público mas com depósito em propriedade particular - 450 euros;

1.3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via ou espaço público - 450 euros;

1.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo da via ou espaço público - 250 euros.

2 - Bombas de ar ou de água, por cada uma e por ano ou fracção:

2.1 - Instaladas inteiramente na via ou espaço público - 100 euros;

2.2 - Instaladas na via ou espaço público mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 75 euros;

2.3 - Instalada em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via ou espaço público - 75 euros;

2.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via ou espaço público - 50 euros.

3 - Tomadas de ar instaladas em outras bombas - por cada uma e por ano ou fracção:

3.1 - Com compressor colocado na via ou espaço público - 45 euros;

3.2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via ou espaço público - 25 euros;

3.3 - Com compressor apenas em propriedade particular ou em qualquer posto de abastecimento, mas abastecendo na via ou espaço público - 25 euros.

4 - Tomadas de água abastecendo na via ou espaço público, por cada e por ano - 25 euros.

5 - Bombas carburantes abastecendo na via ou espaço público, por cada e por ano - 75 euros.

b) Áreas de serviço na rede viária municipal:

1 - Licença de funcionamento, por cada ano - 500 euros.

CAPÍTULO XI

Mercados, feiras e venda ambulante

a) Mercados:

1 - Ocupação de lugares de venda:

1.1 - Lojas - por metro quadrado e por mês - 20 euros;

1.2 - Meias lojas - por cada metro de frente ou fracção e por mês - 15 euros;

1.3 - Bancas - por cada metro quadrado e por dia - 2 euros;

1.4 - Bancas reservadas com direito a armazenagem - por mês e por metro linear - 12,50 euros,

1.5 - Lugares de terrado - por metro quadrado e por dia - 1 euro;

1.6 - Outras instalações de apoio - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.

2 - Ocupação de outras instalações:

2.1 - Zona de serviço de apoio destinada a uso individual de comerciantes - por metro quadrado e por dia - 3 euros;

2.2 - Frigorífico - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 euro;

2.3 - Aluguer de armários - por mês - 7,50 euros.

b) Mercado abastecedor:

1 - Ocupação de lugares:

1.1 - Por metro quadrado e por mês - 10 euros;

1.2 - Emissão anual do cartão de operador - 15 euros;

1.3 - Renovação do cartão - 10 euros.

c) Feiras:

1 - Feiras com carácter periódico, em lugares a tal destinados:

1.1 - Terrado na Feira dos 28, por metro quadrado ou fracção e por feira - 1,50 euros;

1.2 - Terrado na Feira das Velharias, por metro quadrado ou fracção e por feira - 1,50 euros.

2 - Feiras e festas anuais em geral (se existirem vários interessados e falta de espaço, poderá processar-se a atribuição mediante concurso, tendo como base de licitação o valor por metro quadrado e área da maior ocupação):

2.1 - Barracas de comidas e bebidas, por metro quadrado ou fracção e por dia e fracção - 1 euro;

2.2 - Barracas de diversões, por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 1 euro;

2.3 - Carrosséis, cavalinhos, pistas infantis e similares, por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 1 euro;

2.4 - Carros de venda de algodão doce, pipocas e semelhantes, por dia - 1,50 euros;

2.5 - Pistas de automóveis, por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 2,50 euros;

2.6 - Pistas de aranhas, bailarinas, montanhas russas, polvos e similares, por cada metro quadrado ou fracção e por dia - 2 euros.

2.7 - Terrado:

2.7.1 - Para venda de roupas, calçado, tapeçarias, cutelarias, malas, artigos de pele e semelhantes, por metro linear de frente com os arruamentos do recinto, com um máximo de 5 m de profundidade e por dia ou fracção - 1,50 euros;

2.7.2 - Para venda de produtos alimentares, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 euro;

2.7.3 - Para restantes produtos, por metro quadrado e por dia ou fracção - 1 euro.

2.8 - Outras ocupações - 1 euro.

d) Feira de Março:

1 - Sector comercial:

1.1 - Módulos (abarracamentos municipais por módulo e por feira) - 400 euros.

1.2 - Ocupação de terrado, por metro quadrado ou fracção e por feira:

1.2.1 - Bares - 65 euros;

1.2.2 - Pão com chouriço - 100 euros;

1.2.3 - Farturas - 150 euros;

1.2.4 - Gelados - 100 euros;

1.2.5 - Bolacha americana - 40 euros;

1.2.6 - Pipocas, rocas de açúcar - 260 euros;

1.2.7 - Cachorros - 200 euros;

1.2.8 - Instalações particulares - 25 euros.

2 - Sector de diversão:

2.1 - Infantis - por metro quadrado ou fracção e por feira - 25 euros.

2.2 - Adultos - por metro quadrado ou fracção e por feira - 20 euros.

2.3 - Pistas de automóveis - adultos - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 25 euros.

2.4 - Diversos não especificados - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 25 euros.

3 - Sector de exposição/área coberta:

3.1 - Módulos de 9 m2 - 300 euros;

3.2 - Por cada metro quadrado ou fracção adicional - 35 euros.

4 - Sector exposição/área livre - metro quadrado ou fracção e por feira - 25 euros.

5 - Por cada frente acresce 10% sobre o valor total do espaço.

6 - Decoração tipo - stand tipo 9 m2 - 300 euros.

7 - Fornecimento de electricidade:

7.1 - Trifásica - stand próprio - 100 euros;

7.2 - Trifásica - stand alugado ou tipo - 50 euros.

e) Agrovouga:

1 - Área coberta:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por feira - 20 euros;

1.2 - Módulos de 9 m2 - 200 euros.

2 - Área livre:

2.1 - Terrado, metro quadrado ou fracção e por feira - 7,50 euros;

2.2 - Barraquinhas - 120 euros;

2.3 - Cachorros, pipocas e bares - 25 euros.

f) Farav:

1 - Área coberta - artesanato nacional:

1.1 - Módulos de 9 m2 - 70 euros;

1.2 - Módulos de 18 m2 - 140 euros;

1.3 - Módulos de 27 m2 - 210 euros;

1.4 - Metro quadrado ou fracção - 10 euros.

2 - Área coberta - artesanato estrangeiro:

2.1 - Módulos de 9 m2 - 170 euros;

2.2 - Módulos de 18 m2 - 340 euros;

2.3 - Módulos de 27 m2 - 510 euros;

2.4 - Metro quadrado ou fracção - 25 euros.

g) Outros eventos a realizar no parque de feiras e exposições:

1 - Área coberta, por cada pavilhão, por dia - 1500 euros;

2 - Área descoberta, por cada metro quadrado e por dia - 0,25 euros;

3 - Taxa mínima quando a ocupação não visa fins lucrativos - redução de 50% aos valores anteriores;

4 - Auditório com equipamento (som e projecção) - 1250 euros;

5 - Auditório sem equipamento (som e projecção) - 1000 euros;

6 - Salão Nobre sem equipamento (som e projecção) - 500 euros;

7 - Sala polivalente - 250 euros;

8 - Sala de imprensa - 250 euros.

9 - Átrio principal - 250 euros.

h) Feirantes:

1 - Pelo exercício da actividade:

1.1 - Inscrição (incluindo emissão do correspondente cartão) - 25 euros;

1.2 - Renovação anual do cartão - 12,50 euros;

1.3 - Emissão de segunda via do cartão - 7,50 euros.

i) Venda ambulante:

1 - Pelo exercício da actividade:

1.1 - Inscrição (incluindo emissão do correspondente cartão) - 50 euros;

1.2 - Renovação anual do cartão - 25 euros;

1.3 - Emissão de segunda via do cartão - 15 euros.

CAPÍTULO XII

Canil municipal de Aveiro

1 - Recolha de animais ao domicílio - 25 euros;

2 - Identificação mecânica de animais - 15 euros;

3 - Identificação por implante de microchip - 25 euros;

4 - Occisão (abate) - 20 euros;

5 - Diária, por animal - 20 euros;

7 - Vacinas - as taxas do posto oficial de vacinação são fixadas pelos Ministérios das Finanças e Agricultura.

CAPÍTULO XIII

Instalação e aluguer de equipamentos

Pelos serviços de montagem, instalação e desmontagem, bem como pelo aluguer de equipamentos, será devido o pagamento dos seguintes preços:

Equipamentos - aluguer por dia:

Palcos 9 m x 9 m - p/unidade - 500 euros;

Palcos 12 m x 12 m - p/unidade - 580 euros;

Coreto - p/unidade - 150 euros;

Boxes - p/unidade - 15 euros;

Estrados - 3 m x 1,5 m - s/alcatifa - por metro quadrado - 1 euro;

Estrados - 3 m x 1,5 m - c/alcatifa - por metro quadrado - 2 euros;

Cadeiras - p/unidade - 1,50 euros;

Barracas - p/unidade - 60 euros;

Grades - 3,5 m p/unidade - 2 euros;

Bancadas - p/metro quadrado - 1,50 euros;

Logetes - c/bebedouro - 1,50 euros;

Bancos de jardim - p/unidade - 3 euros.

CAPÍTULO XIV

Taxa de avaliação

1 - Taxa pela avaliação do valor das rendas dos imóveis construídos ao abrigo do Decreto-Lei 220/83, e legislação complementar - 2750 euros.

2 - Taxa pela avaliação do valor máximo de venda ou arrendamento das casas de renda limitada, nos termos dos artigos 4.º e 43.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e legislação complementar - 2750 euros.

CAPÍTULO XV

Taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos

1 - Pelo bloqueamento:

1.1 - Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes - 15 euros;

1.2 - Veículos ligeiros - 30 euros;

1.3 - Veículos pesados - 60 euros.

2 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor, não previstos nos números seguintes:

2.1 - Dentro de uma localidade - 20 euros;

2.2 - Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros.

2.3 - Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km - 0,80 euros.

3 - Pela remoção de veículos ligeiros:

3.1 - Dentro de uma localidade - 50 euros;

3.2 - Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros;

3.3 - Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 1 euro.

4 - Pela remoção de veículos pesados:

4.1 - Dentro de uma localidade - 100 euros;

4.2 - Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros;

4.3 - Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2 euros.

5 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

5.1 - Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos subpontos seguintes - 5 euros;

5.2 - Veículos ligeiros - 10 euros;

5.3 - Veículos pesados - 20 euros;

6 - Vistorias a veículos para verificação das condições hígio-sanitárias, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares - por vistoria - 3250 euros.

CAPÍTULO XVI

Taxas pela emissão da licença especial de ruído

Competições desportivas:

Nacionais - por dia:

Dias úteis - 75 euros;

Fins-de-semana e feriados - 100 euros.

Internacionais - por dia:

Dias úteis - 200 euros;

Fins-de-semana e feriados - 250 euros;

Feiras e mercados - 100 euros.

Festas com música ao vivo:

Concertos - por dia:

Recintos abertos:

Dias úteis - 800 euros;

Fins-de-semana e feriados - 850 euros.

Recintos fechados:

Dias úteis - 400 euros;

Fins-de-semana e feriados - 450 euros.

Festas - por dia:

Dias úteis - 130 euros;

Fins-de-semana e feriados - 160 euros.

Festas com música gravada:

Concertos - por dia:

Recintos abertos:

Dias úteis - 520 euros;

Fins-de-semana e feriados - 570 euros.

Recintos fechados:

Dias úteis - 260 euros;

Fins-de-semana e feriados - 310 euros;

Festas - por dia:

Dias úteis - 130 euros;

Fins-de-semana e feriados - 180 euros.

CAPÍTULO XVII

Licenciamentos ao abrigo do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e Regulamento sobre o Licenciamento de Diversas Actividades - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.

1 - Guarda-nocturno:

1.1 - Licenciamento do exercício da actividade - 18 euros;

1.2 - Renovação anual da licença - 9 euros;

1.3 - Emissão ou substituição de cartão de identificação - 5 euros.

2 - Vendedor ambulante de lotarias:

2.1 - Licenciamento do exercício da actividade - 5 euros;

2.2 - Renovação anual da licença - 2,50 euros;

2.3 - Emissão ou substituição de cartão de identificação - 2,50 euros.

3 - Acampamentos ocasionais:

3.1 - Por cada licença até cinco dias - 25 euros;

3.2 - Por cada dia além do 5.º dia - acresce 10%.

4 - Máquinas de diversão (automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão):

4.1 - Título de registo por cada máquina - primeiro registo - 85 euros;

4.2 - Título de registo por cada máquina - segunda via - 45 euros;

4.3 - Averbamento de transferência de propriedade da máquina - 40 euros;

4.4 - Licença de exploração anual - 85 euros;

4.5 - Licença de exploração semestral - 42,50 euros;

4.6 - Averbamento por alteração de local de exploração da máquina - 45 euros.

5 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados sem ocupação de espaço ou via pública - 40 euros.

5.1 - Acresce, quando ocupem espaço ou via pública ou bens dominiais do município, por metro quadrado ou fracção:

5.1.1 - Por dia - 10 euros;

5.1.2 - Por semana - 75 euros;

5.1.3 - Por mês - 350 euros.

6 - Espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos:

6.1 - Licenciamento de arraiais, romarias e bailes, por dia - 25 euros;

6.2 - Licenciamento de provas desportivas de âmbito municipal (acresce 10% por cada dia além do 5.º) - 25 euros;

6.3 - No caso de provas desportivas de âmbito intermunicipal, à taxa prevista no subponto anterior acresce 2,5 euros por cada CM a consultar:

6.4 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (acresce 10% por cada dia além do 5.º) - 11 euros;

6.5 - Fogueiras populares (santos populares) - 25 euros.

7 - Licenciamento de fogueiras e queimadas - 10 euros.

8 - Agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos:

8.1 - Licenciamento do exercício da actividade - 10 euros;

8.2 - Renovação anual - 5 euros;

9 - Realização de leilões em sítios públicos:

9.1 - Sem fins lucrativos - 10 euros;

9.2 - Com fins lucrativos - 50 euros.

10 - Inspecções periódicas de ascensores, escadas mecânicas, tapetes-rolantes e monta-cargas:

10.1 - Inspecções periódicas - 100 euros;

10.2 - Reinspecções - 150 euros;

10.3 - Inspecções extraordinárias - 150 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2200099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 200/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Cria o Museu de Cerâmica.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-26 - Decreto-Lei 220/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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