de 1 de Outubro
A Portaria 443/90, de 16 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 67/94, de 31 de Janeiro, estabeleceu as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais para o tabaco manufacturado, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 49/90, de 10 de Fevereiro.Considerando que as regras aprovadas pela referida portaria tiveram em conta as exigências em matéria de controlo que ao tempo se impunham, importa, todavia, reconhecer que a crescente importância fiscal dos produtos de tabaco manufacturado, por um lado, e as políticas de protecção da saúde pública e de prevenção do tabagismo, por outro, configuram a necessidade de garantir a proveniência legal dos produtos de tabaco, exigindo um reforço dos mecanismos de controlo e segurança.
Para tal desiderato, assume particular relevância a aprovação de um inovador modelo de estampilha especial que contemple elementos de alta segurança.
Por outro lado, a implementação do novo sistema de requisição, fornecimento e controlo das estampilhas, utilizando modernas tecnologias de processamento informático, permitirá incutir maior celeridade no cumprimento das formalidades e facilitar a racionalização e eficiência dos serviços, optimizando o relacionamento entre os operadores económicos e a administração aduaneira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 307-A/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Modelo, especificações técnicas e preço
1.º A presente portaria aplica-se aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional, devidamente acondicionado em embalagens de venda ao público, nos termos e nas condições de comercialização estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo e restante legislação aplicável.
2.º O modelo e as especificações técnicas da estampilha especial constam do anexo à presente portaria.
3.º A cor de fundo da estampilha especial, diferenciada por ano económico, é fixada através de despacho do Ministro de Estado e das Finanças, previsto no número seguinte.
4.º As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.
A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário, fixado anualmente até ao final do mês de Junho do ano precedente, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, sendo o mesmo fixado, para o ano de 2008, em (euro) 0,0032.
5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas para o ano económico a que respeitem, requisitadas após 15 de Outubro do mesmo ano, e que ultrapassem o limite de 5 % da quantidade constante da última requisição efectuada antes daquela data sofrerão um acréscimo de 20 % no respectivo preço unitário.
CAPÍTULO II
Requisição e fornecimento
6.º As estampilhas especiais devem ser requisitadas à INCM pelos operadores económicos referidos no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.7.º Os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais devem enviar as requisições por transmissão electrónica de dados, através do portal «Declarações electrónicas» da DGAIEC.
8.º Os operadores económicos não referidos no número anterior devem, antes de cada requisição, solicitar autorização para o efeito junto da estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas.
9.º Para efeitos do número anterior, as requisições são processadas, por transmissão electrónica de dados, pela estância aduaneira.
10.º Os requisitantes são informados pela INCM das quantidades de estampilhas fornecidas, consoante o caso, através de meio electrónico ou outra via expedita.
11.º As estampilhas podem ser fornecidas:
a) Em maços de 500 unidades;
b) Em bobina de 30 000 unidades.
12.º No caso da selagem na origem os requisitantes devem declarar, por transmissão electrónica de dados, a localização das instalações fabris a que se destinam as estampilhas.
13.º As requisições e restantes obrigações declarativas que, nos termos da presente portaria, se processem por transmissão electrónica de dados podem ser efectuadas pelo próprio operador ou por um representante devidamente habilitado para o efeito.
CAPÍTULO III
Aposição
14.º As estampilhas especiais são obrigatoriamente apostas nas embalagens de produtos de tabaco manufacturado antes de serem declarados para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nas estâncias aduaneiras onde aqueles produtos forem declarados para introdução em livre prática e consumo.15.º No caso de recepção de tabaco manufacturado por operadores registados, operadores não registados e representantes fiscais, as estampilhas são obrigatoriamente apostas na origem.
16.º A aposição das estampilhas nos módulos de venda ao público deve ser efectuada de modo a não permitir a sua reutilização.
17.º Nos casos em que a embalagem seja celofanada, a estampilha deve ser aposta por baixo do celofane.
CAPÍTULO IV
Controlo e apuramento
18.º As embalagens de produtos de tabaco manufacturado que se encontrem estampilhadas e não se destinem a ser introduzidas no consumo no território nacional não podem ser expedidas ou exportadas sem a prévia inutilização das respectivas estampilhas, a qual se fará sob controlo aduaneiro, nos termos do n.º 21.º 19.º Os requisitantes de estampilhas especiais devem declarar, até ao dia 8 de cada mês, por transmissão electrónica de dados, as quantidades consumidas e inutilizadas no decurso do processo produtivo referido no n.º 23.º, discriminadas por tipo de produto e reportadas ao mês anterior.20.º A falta de cumprimento das obrigações previstas na presente portaria implica a suspensão de novos fornecimentos até regularização da situação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
CAPÍTULO V
Inutilização e extravio
21.º A inutilização de estampilhas deve ser solicitada às autoridades aduaneiras, com indicação do local, data e motivos justificativos, sendo obrigatoriamente efectuada sob controlo presencial daquelas, lavrando-se o respectivo auto, que identificará, designadamente, o tipo de produto, o espaço fiscal e o ano económico a que respeitam as estampilhas, procedendo-se, ainda, ao registo na conta corrente.22.º No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação das estampilhas especiais deve ser justificada mediante declaração adequada, emitida pelas autoridades competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, que identificará o tipo de produto e o ano económico a que respeitam as estampilhas.
23.º As inutilizações de estampilhas, ocorridas durante o processo de fabrico nos entrepostos de produção situados no território nacional, podem ser objecto de procedimento simplificado de justificação.
24.º Para efeitos do número anterior, consideram-se automaticamente justificadas as inutilizações de estampilhas até ao limite de 2 % das estampilhas consumidas anualmente, no decorrer do processo produtivo.
25.º As estampilhas especiais não utilizadas até 31 de Dezembro do ano a que respeitem devem ser destruídas sob controlo presencial das autoridades aduaneiras, nos termos do n.º 21.º 26.º A inutilização ou o extravio de estampilhas, devidos a caso fortuito ou de força maior, só podem ser justificados em face de prova reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo, devendo ser comunicados à estância aduaneira competente, para efeitos de confirmação, até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência.
27.º Para efeitos do n.º 7 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os produtos de tabaco manufacturado podem ser objecto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
a) Maços de cigarros - até ao final do 2.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta;
b) Restantes produtos de tabaco - até ao final do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta.
28.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, os maços de cigarros que tenham apostas as estampilhas especiais abaixo indicadas podem ser objecto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
a) Estampilha especial em uso no ano de 2007 - até ao final do 4.º mês do ano de 2008;
b) Estampilha especial, aprovada pela presente portaria, respeitante ao ano económico de 2008 - até ao final do 3.º mês do ano de 2009.
29.º As existências das estampilhas referidas na alínea a) do número anterior, não utilizadas até 31 de Dezembro de 2007, deverão ser destruídas nos termos do n.º 21.
30.º A presente portaria entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, com excepção dos n.os 1 a 5, que entram imediatamente em vigor, para efeitos de produção e venda do novo modelo de estampilha.
31.º As Portarias n.os 443/90, de 16 de Junho, e 67/94, de 31 de Janeiro, vigoram até 31 de Dezembro de 2007, sendo revogadas com a entrada em vigor da presente portaria.
32.º O modelo de estampilha referido no n.º 2 da presente portaria só poderá ser utilizado nas embalagens de produtos de tabaco manufacturado introduzidas no consumo a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Setembro de 2007.
ANEXO
Estampilha especial para tabacos manufacturados
Modelo
(ver documento original)
Especificações do modelo
1.1 - Dimensão - 18 mm largura x 43,54 mm comprimento.1.2 - Papel FC laser 70 g/m2.
1.3 - Elementos de segurança.
1.3.1 - Impressão offset de segurança.
1.3.2. - Marcador óptico invisível.
1.3.3. - Elemento óptico difractivo variável - holograma.
1.3.4. - Personalização do número de série por selo, ano de vigência da estampilha especial, espaço fiscal e tipo de produto.