de 5 de outubro
A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo da referida estampilha.
Aquela portaria estabeleceu, nos seus n.os 23.º e 24.º, um procedimento simplificado de justificação para a inutilização de estampilhas ocorrida durante o processo produtivo, nos entrepostos fiscais de produção situados em território nacional, aplicável também aos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados membros da União Europeia, como previsto na Portaria 53/2012, de 5 de março, e posteriormente regulado pelo Despacho 2658/2013, de 19 de fevereiro, do Diretor-geral da Autoridade Tributária a Aduaneira, em cumprimento do estabelecido no artigo 2.º desta última portaria.
O procedimento simplificado acima referido consiste em considerar automaticamente justificadas as estampilhas inutilizadas durante o processo produtivo, desde que não ultrapassem a percentagem prevista no n.º 24.º da Portaria 1295/2007, atualmente fixada em 1,5 %, em conformidade com a alteração operada pela Portaria 412/2012, de 17 de dezembro.
Contudo, face às inovações tecnológicas entretanto implementadas no processo produtivo dos operadores económicos, a percentagem de 1,5 % revela-se excessiva, pelo que se entende ser oportuno proceder ao seu ajustamento, alterando-a para 1 %, de molde a aproximá-la das inutilizações efetivamente ocorridas durante o processo produtivo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1295/2007, de 1 de outubro
O n.º 24.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«24.º Para efeitos do número anterior, consideram-se automaticamente justificadas as inutilizações de estampilhas até ao limite de 1 % das estampilhas consumidas anualmente, no decorrer do processo produtivo.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2016.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 16 de setembro de 2015.