A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2658/2013, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que as inutilizações de estampilhas especiais para a selagem de tabaco manufaturado, ocorridas durante o processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados-membros, podem ser objeto do procedimento simplificado de justificação.

Texto do documento

Despacho 2658/2013

A portaria 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o modelo de estampilha especial para a selagem de tabaco manufaturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo da referida estampilha.

O n.º 23.º da mencionada portaria admite um procedimento simplificado de justificação para as inutilizações de estampilhas ocorridas durante o processo de fabrico nos entrepostos de produção situados no território nacional.

Porém, razões de equidade, clareza e segurança jurídicas determinaram que, nos termos do artigo 2.º da portaria 53/2012, de 5 de março, fosse expressamente prevista a aplicação do referido procedimento simplificado de justificação às inutilizações ocorridas durante o processo de fabrico em entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados-membros, mediante pedido do interessado, nas condições a fixar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Assim, nos termos do artigo 2.º da Portaria 53/2012, de 5 de março, determino o seguinte:

1 - As inutilizações de estampilhas, ocorridas durante o processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados-membros, podem ser objeto do procedimento simplificado de justificação previsto nos artigos 23.º e 24.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro.

2 - Os requisitantes de estampilhas interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justificação nas condições indicadas no número anterior, devem, para o efeito, apresentar o respetivo pedido junto da estância aduaneira de controlo, até 30 de setembro do ano civil anterior à vigência da estampilha especial.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os requisitantes de estampilhas interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justificação durante o ano de 2013, devem apresentar o respetivo pedido nos 30 dias subsequentes à publicação do presente despacho.

4 - A estância aduaneira de controlo deve apreciar o pedido mencionado no n.º 2, no prazo de 15 dias, após a sua apresentação, notificando o operador económico requerente da decisão, considerando-se o pedido tacitamente aceite, na ausência de decisão expressa no prazo indicado.

5 - Os requisitantes das estampilhas especiais devem declarar por via do Sistema SIC-ES, até ao final de cada mês e reportando-se ao mês anterior, as quantidades globais consumidas e inutilizadas nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados-membros, discriminando o destinatário (fabricante); a fábrica (número do entreposto fiscal constante da base de dados SEED) e o país de destino (Estado-membro).

6 - A não observância reiterada da obrigação estabelecida no número anterior, constitui fundamento para a revogação da autorização.

7 - Compete à estância aduaneira de controlo proceder, anualmente, até ao dia 31 de janeiro, ao apuramento das declarações de consumo e inutilização processadas pelos requisitantes no ano anterior, controlando o cumprimento do limite previsto no n.º 24º da portaria.

8 - Para efeitos do cálculo do limite referido no número anterior, só são consideradas as estampilhas efetivamente aplicadas no processo produtivo, excluindo-se, deste cômputo, nomeadamente, as seguintes inutilizações:

i) Estampilhas enviadas para os entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados-membros mas não aplicadas no processo produtivo (sobras);

ii) Estampilhas apostas e inutilizadas por motivos relacionados com a impossibilidade de comercialização das respetivas embalagens;

iii) Estampilhas extraviadas.

9 - Sempre que se constate que o limite de 1,5 % previsto no n.º 24 da portaria foi excedido, a estância aduaneira de controlo notifica o requisitante para justificar a totalidade das estampilhas inutilizadas ao abrigo do procedimento simplificado.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de dezembro de 2012. - O Diretor-Geral, José A. de Azevedo Pereira.

206755144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-01 - Portaria 1295/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 329/2015 - Ministério das Finanças

    Sexta alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufaturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-04-22 - Portaria 119/2019 - Finanças

    Portaria que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT), nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, destinados a serem introduzidos no consumo em território nacional, devidamente acondicionados em embalagens individuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda