A portaria 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o modelo de estampilha especial para a selagem de tabaco manufaturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo da referida estampilha.
O n.º 23.º da mencionada portaria admite um procedimento simplificado de justificação para as inutilizações de estampilhas ocorridas durante o processo de fabrico nos entrepostos de produção situados no território nacional.
Porém, razões de equidade, clareza e segurança jurídicas determinaram que, nos termos do artigo 2.º da portaria 53/2012, de 5 de março, fosse expressamente prevista a aplicação do referido procedimento simplificado de justificação às inutilizações ocorridas durante o processo de fabrico em entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados-membros, mediante pedido do interessado, nas condições a fixar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, nos termos do artigo 2.º da Portaria 53/2012, de 5 de março, determino o seguinte:
1 - As inutilizações de estampilhas, ocorridas durante o processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados-membros, podem ser objeto do procedimento simplificado de justificação previsto nos artigos 23.º e 24.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro.
2 - Os requisitantes de estampilhas interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justificação nas condições indicadas no número anterior, devem, para o efeito, apresentar o respetivo pedido junto da estância aduaneira de controlo, até 30 de setembro do ano civil anterior à vigência da estampilha especial.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os requisitantes de estampilhas interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justificação durante o ano de 2013, devem apresentar o respetivo pedido nos 30 dias subsequentes à publicação do presente despacho.
4 - A estância aduaneira de controlo deve apreciar o pedido mencionado no n.º 2, no prazo de 15 dias, após a sua apresentação, notificando o operador económico requerente da decisão, considerando-se o pedido tacitamente aceite, na ausência de decisão expressa no prazo indicado.
5 - Os requisitantes das estampilhas especiais devem declarar por via do Sistema SIC-ES, até ao final de cada mês e reportando-se ao mês anterior, as quantidades globais consumidas e inutilizadas nos entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados-membros, discriminando o destinatário (fabricante); a fábrica (número do entreposto fiscal constante da base de dados SEED) e o país de destino (Estado-membro).
6 - A não observância reiterada da obrigação estabelecida no número anterior, constitui fundamento para a revogação da autorização.
7 - Compete à estância aduaneira de controlo proceder, anualmente, até ao dia 31 de janeiro, ao apuramento das declarações de consumo e inutilização processadas pelos requisitantes no ano anterior, controlando o cumprimento do limite previsto no n.º 24º da portaria.
8 - Para efeitos do cálculo do limite referido no número anterior, só são consideradas as estampilhas efetivamente aplicadas no processo produtivo, excluindo-se, deste cômputo, nomeadamente, as seguintes inutilizações:
i) Estampilhas enviadas para os entrepostos fiscais de produção situados noutros Estados-membros mas não aplicadas no processo produtivo (sobras);
ii) Estampilhas apostas e inutilizadas por motivos relacionados com a impossibilidade de comercialização das respetivas embalagens;
iii) Estampilhas extraviadas.
9 - Sempre que se constate que o limite de 1,5 % previsto no n.º 24 da portaria foi excedido, a estância aduaneira de controlo notifica o requisitante para justificar a totalidade das estampilhas inutilizadas ao abrigo do procedimento simplificado.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de dezembro de 2012. - O Diretor-Geral, José A. de Azevedo Pereira.
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