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Portaria 119/2019, de 22 de Abril

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Sumário

Portaria que regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT), nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, destinados a serem introduzidos no consumo em território nacional, devidamente acondicionados em embalagens individuais

Texto do documento

Portaria 119/2019

de 22 de abril

A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, veio introduzir um novo modelo de estampilha especial para selagem de produtos do tabaco, regulamentando paralelamente as formalidades a observar para a sua requisição, fornecimento e controlo.

À data, a referida portaria constituiu-se como um instrumento adequado à desburocratização dos procedimentos de requisição e fornecimento das estampilhas especiais e, simultaneamente, à prevenção da fraude fiscal.

No entanto, atendendo à experiência obtida no decurso da sua vigência e às alterações entretanto verificadas, quer no âmbito do regime fiscal aplicável aos produtos do tabaco, quer ao nível das tecnologias de informação, impõe-se proceder à revisão dos procedimentos previstos na referida portaria.

Por outro lado, conforme decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, todas as embalagens individuais de produtos de tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, que cumpra as normas técnicas previstas na legislação da União Europeia aplicável.

Nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, a estampilha especial é utilizada como elemento de segurança, pelo que se impõe a sua adaptação, de forma a cumprir as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT), nos termos estabelecidos pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, destinados a serem introduzidos no consumo em território nacional, devidamente acondicionados em embalagens individuais.

2 - Para efeitos do número anterior é considerada embalagem individual, a embalagem mais pequena de um produto sujeito a IT que é colocada no mercado.

3 - A estampilha especial referida no n.º 1 é utilizada como elemento de segurança, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei 37/2007, de 14 de agosto, cumprindo as especificações exigidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/576 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativa às normas técnicas para os elementos de segurança aplicados aos produtos do tabaco.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria os produtos que beneficiam de isenção do IT, ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Artigo 2.º

Modelo e preço da estampilha especial

1 - A estampilha especial, cujo modelo e especificações técnicas constam do Anexo à presente portaria, apresenta dois tamanhos:

a) 32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura;

b) 43,540 mm de comprimento x 18 mm de largura.

2 - As embalagens individuais de cigarros devem ostentar a estampilha especial referida na alínea a) do número anterior.

3 - As embalagens individuais dos restantes produtos sujeitos a IT podem ostentar qualquer dos tamanhos da estampilha especial referidos no n.º 1.

4 - As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário.

5 - O preço unitário da estampilha especial é fixado anualmente até ao final do mês de junho do ano precedente, por despacho do Ministro das Finanças, o qual determina ainda a cor de fundo da estampilha especial, diferenciada por ano económico.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas para o ano económico a que respeitem, requisitadas após 15 de outubro do mesmo ano, e que ultrapassem o limite de 5 % da quantidade constante da última requisição efetuada antes daquela data, sofrerão um acréscimo de 20 % no respetivo preço unitário.

Artigo 3.º

Requisição e fornecimento

1 - As estampilhas especiais devem ser requisitadas à INCM pelos operadores económicos que procedam a introduções no consumo em território nacional de produtos sujeitos a IT.

2 - Os depositários autorizados, os destinatários registados e os destinatários registados temporários devem processar as requisições por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da AT, no sítio das «Declarações Eletrónicas» da área aduaneira.

3 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos não referidos no número anterior é processada por transmissão eletrónica de dados, pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas.

4 - A INCM informa os requisitantes, por via eletrónica, das quantidades de estampilhas especiais fornecidas.

5 - As estampilhas podem ser fornecidas:

a) Tamanho 32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura: em maços de 500 unidades e em bobinas de 30 000 unidades;

b) Tamanho 43,540 mm de comprimento x 18 mm de largura:

i) Em maços de 500 unidades, na versão não autocolante;

ii) Em folhas de 60 unidades, na versão autocolante.

Artigo 4.º

Aposição

1 - As estampilhas especiais são apostas nas embalagens individuais de produtos sujeitos a IT antes de serem declarados para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nas estâncias aduaneiras onde aqueles produtos forem declarados para introdução em livre prática e consumo, bem como nos locais autorizados pela estância aduaneira competente (EAC).

2 - No caso de receção de produtos sujeitos a IT por destinatários registados e destinatários registados temporários, as estampilhas especiais são apostas na origem.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a aposição de estampilhas especiais em embalagens individuais de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, provenientes de outro Estado membro, cuja circulação não tenha sido efetuada em regime de suspensão do imposto, nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

4 - Os operadores económicos devem proceder à aposição das estampilhas especiais nas embalagens individuais, de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização.

5 - As estampilhas especiais devem ser apostas nas embalagens individuais, em local perfeitamente visível.

6 - Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, as estampilhas especiais devem ser apostas por baixo do celofane.

Artigo 5.º

Controlo e apuramento

1 - O controlo da utilização das estampilhas especiais é efetuado através de conta-corrente, residente na aplicação «Estampilhas Especiais» (SIC-ES), disponível no Portal da AT, no sítio das «Declarações Eletrónicas» da área aduaneira.

2 - As contas-correntes de estampilhas especiais podem ser de dois tipos:

a) Produção, relativa aos entrepostos fiscais de produção;

b) Outro, relativa aos casos não abrangidos na alínea anterior.

3 - O controlo das contas-correntes de estampilhas especiais é efetuado por operador económico, por espaço fiscal e por tipo de produto.

4 - O saldo anual da conta-corrente de estampilhas especiais deve ser apurado pela EAC, até final do segundo ano seguinte àquele a que respeitem as estampilhas.

Artigo 6.º

Inutilização e extravio

1 - A inutilização de estampilhas especiais deve ser solicitada à EAC, com indicação do local, data e motivos justificativos da mesma, sendo efetuada sob controlo presencial da EAC, lavrando-se o auto de inutilização, que identificará, designadamente, o tipo de produto, o espaço fiscal e o ano económico a que respeitam as estampilhas especiais, procedendo-se, ainda, ao registo na respetiva conta-corrente, das estampilhas inutilizadas.

2 - Os operadores económicos devem solicitar a inutilização, nos termos do número anterior, das estampilhas especiais não utilizadas no ano económico a que respeitam, até 31 de dezembro do ano económico seguinte.

3 - No caso da inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação das estampilhas especiais deve ser justificada mediante declaração adequada, emitida pela autoridade tributária ou aduaneira competente do país para onde as estampilhas especiais foram remetidas, que deve identificar o tipo de produto e o ano económico a que respeitam as estampilhas.

4 - Os operadores económicos devem apresentar a declaração referida no número anterior, até 31 de dezembro do ano económico seguinte àquele a que respeitam as estampilhas especiais inutilizadas.

5 - A reincorporação de produtos estampilhados no processo produtivo obriga à inutilização das respetivas estampilhas especiais, nos termos do n.º 1.

6 - As embalagens individuais que se encontrem estampilhadas e não se destinem a ser introduzidas no consumo no território nacional, não podem ser expedidas ou exportadas, sem a prévia inutilização das respetivas estampilhas especiais, nos termos do n.º 1.

7 - A inutilização ou extravio de estampilhas especiais devido a casos fortuitos ou de força maior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 50.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Artigo 7.º

Procedimento simplificado

1 - As estampilhas especiais inutilizadas durante o processo de fabrico nos entrepostos fiscais de produção situados no território nacional ou noutro Estado membro que, por motivos decorrentes do processo produtivo, não poderem ser contabilizadas e inutilizadas sob controlo aduaneiro, podem ser objeto de procedimento simplificado de justificação.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se automaticamente justificadas as inutilizações de estampilhas especiais até ao limite de 1 % das estampilhas consumidas anualmente, no decurso do processo produtivo.

3 - Os depositários autorizados e os destinatários registados requisitantes de estampilhas especiais, interessados em beneficiar do procedimento simplificado de justificação, devem, para o efeito, efetuar uma comunicação, junto da EAC, até 30 de setembro do ano anterior à vigência da estampilha especial.

4 - O procedimento simplificado de justificação renova-se automaticamente por períodos anuais, caso não exista comunicação em contrário por parte do requisitante.

Artigo 8.º

Prazo de validade da estampilha

1 - As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT que tenham aposta a estampilha especial, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:

a) Cigarros, até ao final do 3.º mês do ano económico seguinte ao que corresponde a estampilha especial aposta, exceto se não houver qualquer aumento do imposto aplicável aos cigarros que produza efeitos nesse ano, podendo, neste caso, as embalagens individuais de cigarros ser comercializadas e vendidas ao público até ao final do 3.º mês do ano económico em que se verifique um aumento do imposto;

b) Charutos e cigarrilhas, até ao final do 5.º ano económico seguinte ao que corresponde a estampilha especial aposta;

c) Restantes produtos sujeitos a IT, até ao final do ano económico seguinte ao que corresponde a estampilha especial aposta.

2 - Após o final dos prazos mencionados no número anterior, os produtos sujeitos a IT não podem permanecer nos estabelecimentos de venda ao público.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - A estampilha especial prevista no artigo 2.º é aplicável aos produtos sujeitos a IT produzidos ou introduzidos em livre prática após 20 de maio de 2019.

2 - A cor de fundo das estampilhas especiais para os produtos sujeitos a IT introduzidos no consumo até 31 de dezembro de 2019, é o azul, sendo que o montante correspondente ao respetivo preço unitário é o seguinte:

a) (euro) 0,00443, para a versão não autocolante;

b) (euro) 0,03245, para a versão autocolante.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os depositários autorizados, titulares de entrepostos fiscais de produção situados na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, podem utilizar a estampilha especial com o tamanho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, nas embalagens individuais de cigarros produzidos até 31 de dezembro de 2019.

4 - As embalagens individuais de produtos sujeitos a IT que tenham aposta a estampilha especial prevista na Portaria 226/2018, de 7 de agosto, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até final do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior, as embalagens individuais de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, as quais só podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 20 de maio de 2020, por força do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e funcionamento do sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.

6 - Mantêm-se válidos os procedimentos simplificados de justificação atribuídos ao abrigo da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, e do Despacho 2658/2013, de 19 de fevereiro, em vigor à data de publicação da presente portaria.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro de 2007;

b) O Despacho 2658/2013, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35/2013, de 19 de fevereiro de 2013.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 15 de abril de 2019.

ANEXO

Modelo e especificações técnicas da estampilha especial para selagem dos produtos do tabaco

I - Modelo

(ver documento original)

II - Especificações do modelo

1 - Dimensões:

a) 32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura;

b) 43,540 mm de comprimento x 18 mm de largura.

2 - Personalização da estampilha especial por tipo de produto, espaço fiscal, ano de vigência e número de série:

2.1 - Códigos dos tipos de produtos:

2.1.1 - Estampilha com as dimensões 32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura;

a) Cigarros - 11;

b) Cigarrilhas e charutos - 12;

c) Outros produtos do tabaco - 13.

2.1.2 - Estampilha com as dimensões 43,540 mm de comprimento x 18 mm de largura:

a) Cigarros - 21;

b) Cigarrilhas e charutos - 22;

c) Outros produtos do tabaco - 23.

2.2 - Espaço fiscal:

a) CON - Continente;

b) RAA - Região Autónoma dos Açores;

c) RAM - Região Autónoma da Madeira.

2.3 - Ano de vigência: dois últimos dígitos do ano a que respeita a estampilha.

2.4 - Número de Série: 5 (cinco) letras e 3 (três) números.

112235725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3687637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-01 - Portaria 1295/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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