de 17 de dezembro
A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufacturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo da referida estampilha.Concomitantemente, a referida portaria estabeleceu nos seus n.os 23.º e 24.º um procedimento simplificado de justificação para as inutilizações de estampilhas ocorridas durante o processo produtivo realizado nos entrepostos de produção situados no território nacional, que se consubstancia na justificação automática da inutilização das mesmas, até ao limite de 2% das estampilhas consumidas anualmente no decorrer do referido processo produtivo.
Todavia, face às inovações tecnológicas entretanto implementadas pelos operadores económicos, revela-se oportuno ajustar aquela percentagem, de forma a aproximá-la das inutilizações efetivamente ocorridas durante o processo produtivo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1295/2007, de 1 de outubro
O n.º 24.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
"24.º - Para efeitos do número anterior, consideram-se automaticamente justificadas as inutilizações de estampilhas até ao limite de 1,5% das estampilhas consumidas anualmente, no decorrer do processo produtivo."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2013.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012.