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Decreto-lei 49324, de 27 de Outubro

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Sumário

Cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 49324

A subversão que, dirigida do exterior, tem afectado as províncias ultramarinas portuguesas obrigou o País ao empenhamento, na defesa do território e das populações nacionais, de apreciáveis efectivos do Exército;

Tendo em conta que os efectivos dos graduados dos quadros permanentes do Exército foram calculados com vista apenas às necessidades mínimas em circunstâncias normais de tempo de paz;

Considerando que, por enquanto, apenas se tem recorrido a oficiais de complemento até ao posto de capitão e que, em consequência, o esforço em campanha de oficiais superiores, particularmente intenso nos postos de tenente-coronel e major das principais armas combatentes, tem incidido exclusivamente sobre os quadros permanentes;

Considerando também que oficiais do quadro de complemento (Q. C.) e sargentos do quadro permanente (Q. P.) e do quadro de complemento (Q. C.) têm revelado em campanha dotes de comando e de chefia que, na conjuntura, importa aproveitar na defesa do património nacional e, de certa maneira, reconhecer;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Quadro Especial de Oficiais (Q. E. O.)

A) Generalidades

ARTIGO 1.º

(Criação do quadro)

É criado o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

B) Constituição e ingresso no quadro

ARTIGO 2.º

(Quantitativos por postos)

1. A constituição do Q. E. O. é a seguinte:

Tenentes-coronéis ... 20 Majores ... 40 Capitães ... 120 Subalternos ... 180

ARTIGO 3.º

(Recrutamento, condições gerais de ingresso)

1. O recrutamento do Q. E. O. é obtido por voluntariado e, como regra, entre os oficiais do Exército do quadro de complemento (Q. C.) das armas de infantaria, artilharia e cavalaria.

2. São condições gerais para o ingresso no Q. E. O.:

a) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores da Nação e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição;

b) Ter cumprido uma comissão de serviço no ultramar e possuir muito boas informações, quer dos comandos ultramarinos, quer dos metropolitanos;

c) Possuir o 7.º ano do liceu ou habilitações legalmente equivalentes.

3. Poderá ser concedida licença para estudos aos concorrentes que não satisfaçam à condição fixada na alínea c) do número anterior.

ARTIGO 4.º

(Ingresso de oficiais do Q. C.)

1. Ao ingresso no Q. E. O. poderão concorrer oficiais do Q. C. com os postos de alferes, tenente ou capitão.

2. O ingresso é sempre feito no posto em que o oficial se encontra promovido ou graduado no Q. C.

3. Os graduados preencherão vaga no posto da graduação.

4. O ingresso de oficiais do Q. C. no Q. E. O. é condicionado aos seguintes limites de idade:

Capitães - 35 anos.

Tenentes e alferes - 30 anos.

ARTIGO 5.º

(Ingresso de oficiais do Q. P.)

1. Enquanto não for possível o preenchimento no Q. E. O. das vagas de oficial superior (tenente-coronel e major), por promoção de oficiais deste quadro, poderá ser autorizado o ingresso de oficiais do quadro permanente (Q. P.) das armas de infantaria, artilharia e cavalaria nos postos de major e tenente-coronel, desde que não excedam os seguintes limites de idade:

Tenente-coronel - 47 anos.

Major - 45 anos.

2. O ingresso é sempre feito no posto a que os oficiais foram promovidos ou graduados no Q. P.

3. Os graduados preencherão vaga no posto da graduação.

4. As vagas do Q. E. O. que poderão ser preenchidas por oficiais dos Q. P. de infantaria, artilharia e cavalaria serão anualmente fixadas por despacho do Ministro do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército.

5. No preenchimento inicial do Q. E. O., os oficiais do Q. P. não poderão ocupar mais do que 1/3 dos quantitativos estabelecidos no quadro para cada posto.

6. Os oficiais do Q. P. que ingressem no Q. E. O. não poderão, em caso algum, regressar aos quadros permanentes das suas armas de origem.

ARTIGO 6.º

(Ingresso de sargentos do Q. P. e Q. C.)

1. Podem, a título excepcional, ser autorizados a ingressar no Q. E. O. os sargentos do Q. P. ou do Q. C. das armas de infantaria, artilharia e cavalaria com invulgares qualidades de comando e que tenham dado muito boas provas em combate.

2. São condições especiais de ingresso de sargentos no Q. E. O. as seguintes:

a) Ser condecorado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, medalha de valor militar ou medalha da cruz de guerra, 1.ª ou 2.ª classes;

b) Ter menos de 32 anos de idade;

c) Ter aproveitamento num curso de preparação para ingresso no Q. E. O.

3. O ingresso no Q. E. O. dos sargentos do Q. P. ou do Q. C. é sempre feito no posto de alferes, ao qual serão promovidos à data do ingresso.

C) Obrigações e direitos

ARTIGO 7.º

(Obrigações e direitos)

Os oficiais do Q. E. O. são considerados oficiais do Q. P. e têm as obrigações e direitos consignados no Estatuto do Oficial do Exército (E. O. E.), sem prejuízo das disposições constantes do presente diploma.

D) Hierarquia e funções

ARTIGO 8.º

(Ordenação inicial dos oficiais)

1. A ordenação inicial dos oficiais no Q. E. O. é feita de acordo com as seguintes bases:

a) Os oficiais que transitam do Q. P. das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, pela seguinte ordem de prioridade:

Antiguidade no posto e, em igualdade desta, antiguidade legal de tenente, classificação no curso da Academia Militar, antiguidade anterior ao acesso a oficial e idade;

b) Oficiais oriundos do Q. C., pela seguinte ordem de prioridade:

Antiguidade no posto e, em caso de igualdade desta, classificação no curso de oficiais milicianos e idade;

c) Oficiais oriundos de sargentos, pela seguinte ordem de prioridade:

Maior graduação ou antiguidade no posto e, em caso de igualdade, a antiguidade de furriel, classificação no curso de sargentos milicianos ou concurso para furriel do Q. P.

e idade;

d) Em caso de igualdade de antiguidade no posto, consideram-se mais antigos pela seguinte ordem:

Oficiais oriundos do Q. P.;

Oficiais oriundos do Q. C.;

Oficiais oriundos de sargentos;

e) Nenhum militar pode ficar colocado à direita de outro que seja mais antigo na escala da sua arma de origem.

2. Em concorrência de serviço e igualdade de antiguidade no posto, a antiguidade relativa a outros quadros obedece às seguintes prioridades:

Oficiais do Q. P.;

Oficiais do Q. E. O.;

Oficiais do Q. C.

ARTIGO 9.º

(Funções específicas dos oficiais)

1. Os oficiais do Q. E. O. no activo destinam-se ao serviço das tropas das armas de infantaria, artilharia e cavalaria.

2. Os oficiais do Q. E. O. na situação de reserva, na efectividade do serviço, podem ser destinados a todas as funções compatíveis no Ministério do Exército ou noutros Ministérios, tal como os restantes oficiais do Q. P.

E) Situações

ARTIGO 10.º

(Quadro, reserva e reforma)

1. Os oficiais do Q. E. O. no activo, qualquer que seja a sua colocação, preencherão vaga no quadro, só podendo transitar para as situações de adido e supranumerário nos casos definidos por legislação especial.

2. Os oficiais do Q. E. O. passarão a oficiais do Q. C. ou transitarão para a situação de reserva ou de reforma nas condições expressas no E. O. E., salvo no que se refere a limites de idade para a passagem à situação de reserva, que serão os seguintes:

Tenente-coronel - 52 anos.

Major - 50 anos.

Capitão - 46 anos.

Subalterno - 42 anos.

F) Promoções

ARTIGO 11.º

(Condições de promoção e de acesso)

1. As condições de promoção no Q. E. O. são idênticas às que vigorem no Q. P., com excepção das respeitantes aos cursos de promoção, que serão regulados por despacho do Ministro do Exército.

2. As promoções no Q. E. O. serão sempre limitadas em cada posto pelas da arma (infantaria, artilharia ou cavalaria) mais avançada no posto correspondente, pelo que não poderão efectuar-se promoções no Q. E. O., salvo por distinção, desde que os oficiais do Q. E. O. não tenham no posto o tempo de permanência mínimo que na ocasião se verificar naquelas armas no mesmo posto.

3. As promoções no Q. E. O. serão feitas:

a) Por diuturnidade, ao posto de tenente;

b) Por antiguidade, ao posto de capitão;

c) Por escolha, aos postos de major e tenente-coronel;

d) Por distinção, a qualquer posto do quadro.

G) Licenças ARTIGO 12.º

(Licenças)

Os oficiais do Q. E. O. têm direito às licenças concedidas aos oficiais do Q. P., com excepção da licença para estudos e ilimitada.

H) Outras disposições

ARTIGO 13.º

(Contagem de tempo de serviço)

1. O tempo de serviço prestado anteriormente ao ingresso no Q. E. O. será contado para efeitos de aposentação, mediante a devida indemnização à Caixa Geral de Aposentações.

2. Salvo o disposto no presente diploma, aos oficiais do Q. E. O. é aplicável a legislação vigente para os oficiais do Q. P.

ARTIGO 14.º

(Emblema)

Os oficiais do Q. E. O. terão emblema próprio, fixado por despacho ministerial.

Artigo 15.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 15 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/27/plain-215823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215823.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-11 - Decreto-Lei 614/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, que cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-13 - Decreto-Lei 353/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Permite a passagem dos oficiais do quadro especial de oficiais (Q. E. O.) aos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, mediante a frequência de um curso intensivo na Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 686/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Reorganiza o quadro especial de oficiais, criado pelo Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 685/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - RECTIFICAÇÃO DD225 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de Dezembro, que regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de Dezembro, que determina providências relativas aos oficiais do quadro permanente e do quadro de complemento

  • Tem documento Em vigor 1978-10-11 - Decreto-Lei 302/78 - Conselho da Revolução

    Define a situação dos oficiais do quadro especial de oficiais (QEO).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 302/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 11 de Outubro de 1978

  • Tem documento Em vigor 1978-11-23 - DECLARAÇÃO DD7426 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro, que define a situação dos oficiais do quadro especial de oficiais (QEO).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-02 - Decreto-Lei 557-A/80 - Conselho da Revolução

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-31 - Decreto-Lei 296/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas definidoras da carreira militar dos oficiais do quadro especial de oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2009 - Supremo Tribunal Administrativo

    Fixa a seguinte jurisprudência : Interpreta o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, como prevendo a promoção ao posto de Coronel de Tenentes-Coronéis do quadro especial de oficiais do Exército, desde que haja vagas, em igualdade com os oficiais do quadro permanente. Na falta de vagas não pode entender-se que os interessados ficam em situação de demora na promoção (Processo n.º 196/08 - Pleno da 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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