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Decreto-lei 353/73, de 13 de Julho

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Sumário

Permite a passagem dos oficiais do quadro especial de oficiais (Q. E. O.) aos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, mediante a frequência de um curso intensivo na Academia Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 353/73

de 13 de Julho

Considerando-se de necessidade para o Exército alargar as suas possibilidades de preenchimento dos quadros em oficiais do quadro permanente, e de justiça para aqueles que, como militares do complemento, melhores provas têm dado no ultramar no desempenho de funções militares;

Considerando que, dada a sua anterior preparação e experiência militar, se julga possível um encurtamento dos períodos escolares mediante uma intensificação dos mesmos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais do quadro especial de oficiais (Q. E. O.) podem transitar para os quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria mediante a frequência, na Academia Militar, de um curso intensivo, equivalente para todos os efeitos aos cursos normais professados ao abrigo do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.

2. São condições de admissão ao curso:

a) Ter o posto de capitão ou subalterno;

b) Ter menos de 31 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;

c) Possuir o 7.º ano dos liceus ou habilitações legalmente equivalentes;

d) Ter boas informações.

Art. 2.º - 1. O curso criado pelo presente diploma, cujos planos constarão de portaria do Ministro do Exército, é constituído por dois semestres lectivos consecutivos, seguidos de seis meses de serviço nas respectivas escolas práticas, podendo apenas um dos semestres do curso ser repetido, e por uma só vez.

2. Os oficiais que não concluam o curso com aproveitamento mantêm a sua situação no quadro especial de oficiais (Q. E. O.).

3. Anualmente será fixado, por despacho ministerial, o número de oficiais a admitir a este curso.

Art. 3.º Os oficiais a que se refere o artigo 1.º, findo o curso, ingressam no quadro permanente da respectiva arma, mantendo ou obtendo a antiguidade de tenente referida a 1 de Dezembro do ano em que foram ou seriam promovidos a este posto, como oficiais de complemento.

Art. 4.º - 1. Para efeitos de antiguidade, os oficiais habilitados com o curso a que se refere o artigo 1.º são considerados mais modernos que os restantes oficiais da sua arma com a mesma antiguidade de tenente.

2. A antiguidade relativa dos oficiais habilitados com o curso referido no n.º 1 é determinada pela antiguidade de tenente e, em caso de igualdade desta, pela classificação final do curso obtido nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro.

Art. 5.º Aplicam-se aos oficiais do quadro especial de oficiais (Q. E. O.) que frequentem na Academia Militar o curso constante do artigo 1.º as disposições do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, relativas à frequência e aproveitamento, que não sejam contrárias às disposições deste diploma.

Art. 6.º O disposto no artigo 3.º tem aplicação aos oficiais que terminaram ou venham a terminar, com aproveitamento, os cursos da Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto-Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, do Decreto-Lei 45302, de 11 de Outubro de 1963, e do Decreto-Lei 48254, de 21 de Fevereiro de 1968, sendo revogadas as determinações em contrário constantes dos citados diplomas.

Art. 7.º Os oficiais abrangidos pelas disposições dos artigos 3.º e 6.º são considerados supranumerários permanentes aos respectivos quadros quando promovidos a oficial superior e até ao posto de coronel, inclusive.

Art. 8.º Ao quadro especial de oficiais (Q. E. O.), e com vista ao futuro ingresso no curso a que se refere o artigo 1.º, podem concorrer os oficiais de complemento que reúnam as condições expressas no Decreto-Lei 49324, de 27 de Outubro de 1969, e neste diploma, e a título condicional, os que, satisfazendo àquelas mesmas condições, tenham mais de dezoito meses de comissão militar no ultramar.

Art. 9.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma são suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba geral destinada a cobrir os encargos com o pessoal militar por motivo dos quadros não se encontrarem preenchidos.

Art. 10.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente decreto-lei são resolvidas por despacho ministerial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/13/plain-231642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-10 - Decreto-Lei 44184 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministro do Exército a mandar admitir à Academia Militar, a título excepcional e por uma só vez, para futuro ingresso nos quadros permanentes das armas, oficiais milicianos e estabelece as respectivas condições.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-11 - Decreto-Lei 45302 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Permite ao Ministro do Exército autorizar, a título excepcional, a matrícula na Academia Militar aos oficiais do quadro de complemento e aos sargentos que, por serviços prestados em defesa da integridade nacional, hajam sido galardoados.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Decreto-Lei 48254 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições para a admissão à Academia Militar, para futuro ingresso nos quadros permanentes das armas e serviços, de oficiais milicianos.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto-Lei 49324 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria o quadro especial de oficiais (Q. E. O.), destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-03 - Decreto-Lei 516/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Altera os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, que criam e promulgam a organização da Academia Militar, no referente aos cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino, assim como à sua frequência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-20 - Decreto-Lei 409/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 353/73, de 13 de Julho, que permite a passagem dos oficiais do quadro especial de oficiais aos quadros permamentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, mediante a frequência de um curso intensivo na Academia Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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