de 20 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Passam a ter a seguinte redacção os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 353/73, de 13 de Julho:
Art. 3.º - 1. Os oficiais a que se refere o artigo 1.º, findo o curso, ingressam no quadro permanente da respectiva arma, mantendo ou obtendo a antiguidade de tenente referida a 1 de Dezembro do ano em que foram ou seriam promovidos a este posto como oficiais do quadro de complemento.
2. A antiguidade atribuída nos termos do número anterior não poderá, porém, exceder a do capitão que, à data dessa atribuição, for o mais antigo do quadro da respectiva arma.
3. Os oficiais cuja antiguidade de tenente do quadro de complemento determinasse, em princípio, maior antiguidade relativa do que a do capitão mais antigo do quadro da respectiva arma ficarão colocados na respectiva escala imediatamente à esquerda deste.
4. Na antiguidade estabelecida de acordo com o disposto nos números anteriores é deduzido todo o tempo em que, a partir da promoção a alferes do quadro de complemento, os oficiais se mantiverem fora da efectividade do serviço.
Art. 6.º - 1. O disposto no artigo 3.º tem aplicação aos oficiais que terminaram ou venham a terminar, com aproveitamento, os cursos da Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto-Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, do Decreto-Lei 45302, de 11 de Outubro de 1963, e do Decreto-Lei 48254, de 21 de Fevereiro de 1968, sendo revogadas as determinações em contrário constantes dos citados diplomas.
2. Relativamente aos oficiais abrangidos pelo disposto no número anterior observar-se-á o seguinte:
a) Os capitães mantêm a sua actual posição na respectiva escala até que por aplicação do preceituado nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º e satisfeitas as condições legais lhes compita a promoção ao posto de major, ficando desde então com a antiguidade referida à promoção a este posto.
b) Os tenentes, quando lhes competir, por aplicação do preceituado no n.º 1 do artigo 3.º, a promoção a capitão, são colocados na respectiva escala à esquerda do capitão mais moderno até que, por efeito do disposto no mesmo artigo e cumpridas as condições legais, sejam promovidos ao posto de major, ficando nesse caso com a antiguidade que lhes competir neste posto.
c) Os alferes, quando lhes competir, por aplicação do preceituado no artigo 3.º, a promoção a tenente, são colocados na respectiva escala à esquerda do tenente mais moderno, procedendo-se daí por diante nos termos estabelecidos na alínea anterior.
Art. 2.º A redacção indicada no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, integrada no Decreto-Lei 353/73, de 13 de Julho, substituindo as disposições dos artigos 3.º e 6.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.