de 13 de Outubro
O controlo periódico dos veículos automóveis e seus reboques é actualmente considerado como uma das condições importantes para garantir a segurança da circulação rodoviária, no que toca à viatura e à conservação do parque automóvel.Tal entendimento é, há muito tempo, perfilhado pela CEE, que nesse sentido aprovou a Directiva do Conselho n.º 77/143, de 29 de Dezembro de 1976, tornando obrigatórias as inspecções para os veículos pesados de mercadorias, incluindo reboques e semi-reboques, para os veículos de passageiros de mais de oito lugares sentados e para os táxis e ambulâncias, a que, mais recentemente, e pela Directiva do Conselho n.º 88/449, de 26 de Julho, veio a acrescentar os veículos ligeiros de mercadorias.
A referida directiva fixa os períodos da obrigatoriedade das inspecções e as partes dos veículos a controlar.
Estabelece ainda a directiva, além de outras disposições, que as inspecções periódicas devem ser executadas pelo Estado ou por organismos ou estabelecimentos por ele designados e actuando sob a sua vigilância directa.
Em Portugal, e nos termos do Decreto-Lei 154/85, de 9 de Maio, foi cometida à Direcção-Geral de Viação a realização das inspecções periódicas obrigatórias dos veículos automóveis, na sequência do definido no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.
Todavia, aquele mesmo diploma admitiu que, por acto administrativo do Ministro da tutela, as inspecções poderiam ser concedidas a pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos estatutariamente devotadas à prevenção de acidentes rodoviários ou ao apoio a condutores e a proprietários de veículos, deixando ao poder discricionário da tutela a atribuição da concessão.
São em reduzido número as entidades a que se refere o número anterior.
Não se vê, porém, razão quer para excluir da eventual concessão entidades como as companhias de seguros com o ramo automóvel ou até sociedades de classificação de equipamentos, algumas delas estabelecidas em Portugal de há longos anos, apesar de terem fins lucrativos, quer para que a selecção da concessionária se não faça através dos mecanismos normais do concurso público.
O regime de concessão existe no direito português com vista a conciliar os interesses públicos que devem em qualquer caso ser salvaguardados e as legítimas expectativas de lucro que entidades, públicas ou privadas, poderão alimentar.
Pareceu, por isso, ao Governo que se deveria abrir a gama de entidades que pudessem candidatar-se à ou às concessões, a exemplo do que se passa noutros países comunitários.
No que se reconhece manifesto inconveniente é permitir a acumulação da actividade de diagnóstico com a actividade de reparação, quer pela via directa da mesma empresa, quer por via indirecta da participação no capital social da ou das concessionárias, de entidades vendedoras ou reparadoras de veículos automóveis, fornecedoras de peças sobresselentes e transportadoras.
Se o serviço público de diagnóstico das medidas exigidas pela segurança de um veículo automóvel for cumulativo com o serviço de reparação, não é possível assegurar, em todos os casos, a indispensável independência do diagnóstico.
Daí a necessidade de excluir uma solução, aparentemente muito atractiva, que consistiria na simples credenciação de oficinas de reparação já existentes para efectuarem também as inspecções periódicas.
Estabelecidos os princípios básicos referidos nos parágrafos anteriores, houve que decidir se deveria ser o Estado, directamente ou através de sociedade de capitais públicos ou maioritariamente públicos, responsável pelas inspecções.
Muitos são os que se inclinam a ver aqui a melhor solução em termos de independência e de imparcialidade.
Só que, estando o Estado Português carregado de actividades produtivas, é um contra-senso atribuir-lhe agora mais uma actividade desse tipo.
Nos países em que isso acontece (exemplo: Inglaterra e França, para os veículos pesados) tal deve-se a razões históricas: no início, o parque automóvel a inspeccionar era tão reduzido que não foi possível encontrar empresas que o desejassem fazer.
Restará então saber se, a haver concessão, ela deveria ser única ou se seria conveniente a existência de uma multiplicidade de concessões.
Estudos realizados levam a concluir que as inspecções periódicas devem funcionar, pelo menos, com 30 centros de inspecção, que ao fim de um prazo razoável (cinco anos) devem cobrir o País por forma a permitir que as deslocações dos veículos para serem inspeccionados não excedam determinadas distâncias (30/50 km).
Na realidade, sem uma rede desta densidade, o custo das deslocações pesaria consideravelmente no custo total da inspecção.
Ora, realizar um tal investimento, para inspeccionar um conjunto limitado de veículos, como é o abrangido pelas Directivas n.os 77/143 e 88/449, é manifestamente demasiado para mais de uma empresa, sem custos acrescidos.
Mesmo admitindo a eventualidade de esta conclusão poder ser desmentida pela prática de soluções não antevistas - e examinaram-se detalhadamente todas as soluções praticadas nos países da CEE -, sempre se porá a questão de saber quais as vantagens da multiplicidade das concessões.
Proporcionar os benefícios sempre esperados da concorrência: menores preços e melhores serviços? Há situações onde não é previsível a obtenção de tais resultados. E esta é uma delas, antes parecendo que, neste caso, a concorrência apresenta uma tendência inevitável para a diminuição da qualidade por parte dos concorrentes, que desejariam obter maior quota do mercado a todo o preço.
As experiências alheias demonstram que, nestes casos, a penetração do mercado faz-se pelas facilidades de toda a natureza dadas aos clientes das inspecções, tornando estas mais numa rotina administrativa que não incomode muito os automobilistas do que num diagnóstico cuidadoso, como o exige a segurança rodoviária.
Problemas de uniformidade de critérios, de variabilidade de preços, de simultaneidade do arranque do sistema em todo o espaço, das assimetrias existentes na distribuição do parque, da diversidade dos custos de instalação conforme as zonas geográficas e alguns factores mais contrariam as expectativas favoráveis que, em princípio, poderiam deduzir-se de uma multiplicidade de concessões.
A tendência seria, a exemplo do que acontece noutros países, virem as várias concessionárias a congregar-se num só organismo, funcionando, na prática, como uma só entidade.
Refira-se ainda que foi estudada em pormenor uma situação de quatro concessionários regionais, e as dificuldades no bom funcionamento deste modelo levaram a abandoná-lo.
Escolhida a solução da concessão única, deverá ela ser atribuída com base em concurso público, com base num cuidadoso programa e num caderno de encargos, que deixe bem definidas as condições de estabelecimento e exploração, coloque os concorrentes em rigorosas condições de igualdade e defina de forma extremamente objectiva os critérios de adjudicação.
Prevê-se assim que o concurso se desenvolva em duas fases, entregando os concorrentes simultaneamente dois sobrescritos, um com indicação «Proposta» e o outro «Tarifário», constando deste último o preço global proposto, baseado num «parque padrão» de veículos a inspeccionar (igual para todos os concorrentes) e no tarifário que o concorrente se proponha praticar.
Os segundos sobrescritos só serão abertos depois de definidos os concorrentes admitidos e de apreciadas eventuais reclamações.
Vencerá então o concorrente com custo global mais baixo, calculado para todos de igual forma, conforme também se estabelece no normativo deste diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As inspecções periódicas obrigatórias, previstas no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro, constituem serviço público e são realizadas pela Direcção-Geral de Viação, através do seu pessoal técnico, podendo ser objecto de concessão a outorgar a sociedade constituída ou a constituir para o efeito.
2 - O contrato de concessão respeitará as bases anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º - 1 - A sociedade concessionária possuirá o capital mínimo inicial de 100000000$00.
2 - O capital da concessionária não pode pertencer, no todo ou em parte, a pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias ou sócias de empresas transportadoras, ou que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e ou seus reboques, assim como equipamentos e acessórios para os mesmos.
3 - A concessionária não pode ser titular de participações no capital de empresas como as indicadas no número anterior.
4 - Os titulares dos órgãos sociais da concessionário não podem exercer quaisquer funções em empresas como as indicadas no n.º 2, nem tão-pouco ser delas proprietárias ou sócios.
Art. 3.º - 1 - A concessão será atribuída mediante concurso público a abrir pela Direcção-Geral de Viação.
2 - A apreciação das propostas será efectuada por uma comissão, presidida pelo director-geral de Viação, cuja constituição será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - O relatório da comissão referida no número anterior será dado a conhecer a todos os concorrentes no prazo de 15 dias após o despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a que se refere o artigo seguinte.
Art. 4.º - 1 - A concessão será atribuída, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao concorrente cuja proposta, satisfazendo integralmente as bases da concessão, anexas a este diploma, e o caderno de encargos, apresente o mais baixo custo global, conforme definido no caderno de encargos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, custo global será o que resulta da aplicação dos correspondentes preços de inspecção, fixados conforme o disposto na base VII, ao número de veículos, de cada um dos tipos definidos no n.º 1 da base I, que se prevê sejam inspeccionados no primeiro ano da concessão, conforme vier a ser determinado no caderno de encargos.
3 - Do caderno de encargos do concurso deverão constar as disposições aprovadas pela Direcção-Geral de Viação que, em complemento das bases, permitam reduzir ao mínimo a margem da indeterminação para a elaboração das propostas.
4 - O Estado reserva-se o direito de não outorgar a concessão caso verifique que nenhuma das propostas satisfaz o interesse público.
Art. 5.º - 1 - Competirá à Direcção-Geral de Viação a realização das inspecções periódicas a que se refere o artigo 1.º sempre que as mesmas não sejam efectuadas através da sociedade concessionária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode a Direcção-Geral de Viação celebrar acordos com as pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos estatutariamente devotadas à prevenção dos acidentes rodoviários e de apoio aos condutores e proprietários de veículos.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1, e a título transitório, pode ainda a Direcção-Geral de Viação recorrer aos serviços de empresas públicas ou maioritariamente participadas pelo Estado.
Art. 6.º - 1 - Em caso de concessão, as inspecções serão efectuadas por inspectores devidamente habilitados, licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
2 - São requisitos mínimos para a obtenção da licença referida no número anterior:
a) Titularidade de licença de condução que habilite a conduzir todos os veículos automóveis;
b) Ensino secundário completo ou equivalente e experiência comprovada na reparação ou construção de automóveis, a avaliar nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação, ou frequência com aproveitamento de cursos de formação especialmente promovidos para o efeito com currículos, avaliações e duração homologados pela Direcção-Geral de Viação.
Art. 7.º - A Direcção-Geral de Viação licenciará os candidatos a inspectores que preencham os requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que lhes seja reconhecida capacidade e idoneidade para as funções e desde que não se encontrem nas condições a seguir tipificadas:
1) Tenham sido condenados por qualquer dos crimes seguintes, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei:
a) Homicídio;
b) Associação criminosa;
c) Falsificação de documentos ou de elementos essenciais à identificação de veículos;
d) Corrupção, burla ou extorsão;
e) Roubo, furto ou abuso de confiança;
2) Tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;
3) Sejam proprietários ou sócios de empresas transportadoras ou que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamento e acessórios para os mesmos.
Art. 8.º - 1 - Qualquer infracção ao disposto no artigo 36.º do Código da Estrada e aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 200000$00, podendo o montante máximo da coima elevar-se a 1000000$00 no caso de a infracção ser praticada por pessoa colectiva, sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Viação.
3 - O director-geral de Viação pode, para os efeitos do número anterior, delegar a sua competência nos subdirectores-gerais e directores dos serviços regionais.
Art. 9.º - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações, a introduzir por diploma regional adequado.
Art. 10.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 154/85, de 9 de Maio.
2 - Os diplomas regulamentares publicados em execução do Decreto-Lei 154/85, de 9 de Maio, mantêm-se em vigor até à sua substituição pelos diplomas a publicar em execução do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Bases da concessão
Base I
Objecto
1 - A concessão tem por objecto a realização das inspecções periódicas obrigatórias de veículos matriculados em Portugal continental que pertençam às seguintes categorias, com a periodicidade legalmente prevista:a) Veículos automóveis pesados;
b) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg;
c) Veículos ligeiros de transportes públicos de passageiros;
d) Ambulâncias;
e) Veículos ligeiros de mercadorias;
f) Veículos de aluguer sem condutor;
g) Veículos utilizados na instrução remunerada;
h) Veículos utilizados no transporte escolar;
i) Veículos importados usados, matriculados em Portugal pela primeira vez.
2 - A concessão poderá ser alargada a outros tipos de veículos à medida que a obrigatoriedade das inspecções periódicas lhes seja aplicável.
3 - A concessionária poderá, para além das inspecções obrigatórias, efectuar outras inspecções, nomeadamente as que lhe forem solicitadas por proprietários de veículos de qualquer tipo, porém sem que daí decorra para o proprietário do veículo obrigação de reparação das deficiências detectadas e sem que dela resulte alteração do calendário de inspecções obrigatórias do veículo inspeccionado.
4 - A realização de inspecções facultativas não poderá prejudicar o normal processamento das inspecções obrigatórias e deverá obedecer às condições estabelecidas no caderno de encargos.
5 - A concessionária efectuará ainda as inspecções que lhe forem cometidas pela Direcção-Geral de Viação, sendo os respectivos encargos suportados pelo proprietário do veículo ou pela Direcção-Geral de Viação, nos termos da legislação em vigor.
Base II
Área de concessão e regime
A presente concessão das inspecções periódicas obrigatórias de veículos será realizada em regime de exclusivo, em Portugal continental.
Base III
Prazo
1 - O prazo de concessão é de 15 anos a contar da data do visto do Tribunal de Contas que recaia sobre o contrato.2 - A concessão será sucessivamente prorrogada por períodos de 10 anos, se até um ano antes do termo do prazo inicial ou de cada prorrogação nenhuma das partes notificar a outra por escrito da sua intenção de dar a concessão por finda.
Base IV
Periodicidade e condições gerais das inspecções
1 - As inspecções efectuar-se-ão observando os seguintes intervalos máximos para cada uma das categorias referidas no n.º 1 da base I:
a) Veículos das categorias constantes das alíneas a) a d) e h): um ano contado a partir da data da primeira matrícula e em seguida anualmente;
b) Veículos das categorias indicadas nas alíneas e) a g): quatro anos contados a partir da data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos;
c) Veículos da categoria indicada na alínea i): antes da respectiva matrícula e em seguida de acordo com a periodicidade prevista para a sua categoria.
2 - A responsabilidade da apresentação do veículo para inspecção cabe ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário financeiro do mesmo à data em que a inspecção se realiza.
3 - As observações e verificações a realizar na inspecção do veículo são as que constam do Regulamento das Inspecções Periódicas Obrigatórias dos Veículos, a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, desde que digam respeito ao equipamento obrigatório do veículo inspeccionado, sem prejuízo de, com carácter facultativo, serem acrescentadas outras consideradas úteis.
4 - As inspecções realizar-se-ão nos centros de inspecção correspondentes à área da morada constante do registo de propriedade dos veículos, salvo se os proprietários informarem, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias, que pretendem realizá-las noutro centro, devendo a concessionária confirmar a possibilidade de fazer a inspecção nesse centro ou indicar um dos dois centros dela mais próximos para local da inspecção.
5 - A concessionária poderá aceitar alteração do local da inspecção sem as limitações acima referidas.
6 - A concessionária não poderá reter o veículo, para a realização das operações de inspecção, por tempo superior a 24 horas, salvo com a anuência do proprietário ou em situações devidamente justificadas e aprovadas pela Direcção-Geral de Viação.
Centros de inspecção
1 - A concessionária obriga-se a instalar e equipar centros de inspecção cobrindo todo o País, de modo que, em qualquer ponto do País, a distância em linha recta a um centro de inspecção não exceda 40 km a norte do rio Tejo e 50 km a sul do mesmo rio, e com capacidade suficiente para garantir a execução das inspecções com espera não superior a 30 dias, podendo não ser satisfeita esta regra em 5% da área do País, desde que a distância em linha recta a um centro de inspecção não exceda 60 km, salvo o disposto nos número seguintes.2 - Até ao fim dos primeiros 18 meses de concessão deverão estar já a funcionar os centros de inspecção nos concelhos de Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Lisboa, Porto e Vila Real.
3 - Até ao fim dos primeiros 30 meses de concessão deverá estar já a funcionar pelo menos um centro de inspecção em cada distrito, os quais em conjunto deverão assegurar a inspecção do parque de veículos referido no n.º 1 da base I, tomando como base os seguintes tempos mínimos de inspecção por veículo: ligeiros, 15 minutos; pesados, 30 minutos.
4 - Até ao fim do 5.º ano de concessão deverão estar já em funcionamento todos os centros necessários à satisfação do disposto no n.º 1.
5 - O dimensionamento inicial de cada centro de inspecção nunca poderá ser inferior às necessidades do número de inspecções previstas para o seu 5.º ano de funcionamento.
6 - Os centros de inspecção deverão ser instalados em locais de fácil acesso a partir das vias principais, não devendo esse acesso ser directo, no sentido de se evitarem interferências com o tráfego.
7 - Cada centro de inspecção deverá ter o equipamento mínimo definido no caderno de encargos e que permita a execução dos controlos necessários às inspecções periódicas.
8 - A concessionária não pode desafectar estruturas e equipamentos essenciais integrados nos centros de inspecção, utilizados no seu funcionamento normal, nem dar aos centros de inspecção utilização diversa daquela a que se destinam nos termos da presente concessão, salvo autorização prévia da Direcção-Geral de Viação.
9 - A exploração dos centros de inspecção obedecerá, em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores, ao regulamento aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
Base VI
Pessoal
Cada centro de inspecção a que se refere a base V será dirigido por um responsável, o qual deve possuir, como habilitações mínimas, o curso de Engenharia com especialidade adequada, bem como todas as demais condições definidas para os inspectores que irá supervisionar.
Base VII
Tarifas
1 - As tarifas que forem fixadas para as inspecções e reinspecções obrigatórias vigorarão até ao fim do ano civil subsequente ao da data da sua fixação.2 - A concessionária obriga-se a constituir um fundo para o qual reverterá uma quantia igual a 5% da receita bruta mensal, destinado a custear as despesas resultantes da fiscalização da concessão e acções de promoção e implementação de segurança rodoviária, nos termos a fixar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Decorrido que seja um ano sobre a data da última fixação, as tarifas poderão ser alteradas para um valor que não exceda aquele que se obteria por aplicação da correcção baseada na evolução, nesse período, do índice de preços no consumidor, no continente, ficando embora sujeito à prévia aprovação do director-geral de Viação.
4 - A concessionária poderá propor novas tarifas à aprovação do director-geral de Viação sempre que exista alteração dos serviços a prestar, de acordo com a legislação aplicável.
Base VIII
Remuneração da concessão
1 - A concessionária remunerará o Estado pelo exclusivo da concessão, através da aplicação da taxa de 1% à receita bruta anual por todos os serviços concedidos.2 - A concessionária deverá organizar as suas contas de acordo com as normas contidas no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, com as adaptações que forem fixadas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo, nomeadamente, em consideração a necessidade de se apresentarem devidamente discriminadas as operações ligadas às inspecções.
Base IX
Controlo e fiscalização
1 - O controlo e fiscalização das actividades da concessionária, no âmbito da concessão, serão efectuados, respectivamente, por um delegado do Governo e por técnicos fiscalizadores da Direcção-Geral de Viação.2 - Para o exercício da actividade de controlo e fiscalização será facultado aos respectivos agentes livre acesso a todas as instalações.
3 - Os centros de inspecção deverão dispor de instalações adequadas para uso dos técnicos fiscalizadores.
Base X
Obrigação de informação
1 - Os centros de inspecção deverão processar informaticamente toda a informação relativa às inspecções, devendo a concessionária manter actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, de onde conste, nomeadamente, a data e o resultado de cada inspecção efectuada e os elementos que se mostrem relevantes para esclarecimento das decisões tomadas.2 - A Direcção-Geral de Viação fixará a estrutura de dados cuja informatização será obrigatória, bem como as normas técnicas a que deverá obedecer a respectiva informatização, tendo em vista o disposto no n.º 4.
3 - Todos os dados serão confidenciais, não podendo a concessionária fazer deles qualquer uso para fins comerciais.
4 - Periodicamente os dados serão comunicados, por suporte magnético ou teleprocessamento, à Direcção-Geral de Viação, sem prejuízo do acesso ao sistema de informação da concessionária que vier a ser determinado, em conformidade com o disposto no n.º 2, tendo em vista as necessidades de fiscalização.
5 - A Direcção-Geral de Viação e o delegado do Governo poderão solicitar à concessionária quaisquer outras informações necessárias ao seu esclarecimento.
Base XI
Actos a homologar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações
1 - Carecem de homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os actos da concessionária que tenham por fim:a) A alteração do seu estatuto jurídico;
b) A alteração do seu objecto;
c) O exercício de actividades subsidiárias;
d) O aumento ou redução do capital social.
2 - Os actos referidos no número anterior ter-se-ão por homologados se o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações se não pronunciar no prazo de 60 dias a contar da data do registo de entrada da respectiva documentação na Direcção-Geral de Viação.
Base XII
Termo da concessão
1 - Finda a concessão, pelo decurso do prazo ou pela rescisão, reverterão para o Estado todos os terrenos, instalações e equipamentos que integrem os centros de inspecção nessa data, os quais lhe serão entregues sem dependência de qualquer formalidade, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar alguma indemnização ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.2 - Salvo autorização expressa dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a concessionária não poderá contrair empréstimos cujo prazo de amortização exceda o termo normal da concessão.
Base XIII
Resgate
1 - O Ministro das Obrigações Públicas, Transportes e Comunicações poderá, mediante aviso prévio de um ano, resgatar a concessão, desde que tenham decorrido cinco anos sobre a data da mesma.2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso de resgate, a Direcção-Geral de Viação assumirá todos os deveres contraídos pela concessionária, incluindo os tomados com o pessoal contratado anteriormente à data do aviso, com vista a assegurar a exploração dos centros, e, bem assim, os contraídos pela concessionária posteriormente ao aviso, desde que os tenha aprovado.
3 - No caso previsto no número anterior, a concessionária terá direito a uma indemnização de valor igual ao custo dos bens que, à data do resgate, constituam investimento seu destinado à exploração dos centros de inspecção, com a redução de 1/15 por cada ano decorrido desde a data de aquisição dos respectivos bens.
Base XIV
Rescisão da concessão
1 - O não cumprimento, no todo ou em parte, pela concessionário das suas obrigações permite ao Estado a rescisão do contrato de concessão.2 - São, nomeadamente, motivos de rescisão:
a) A declaração de falência da concessionária;
b) A não reposição da caução nos termos e prazos estabelecidos;
c) O abandono da exploração da concessão;
d) O desvio do objecto da concessão;
e) A violação grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou das cláusulas do respectivo contrato;
f) A interrupção da realização das inspecções por facto imputável à concessionária;
g) O não cumprimento reiterado das datas estabelecidas para as inspecções periódicas;
h) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa grave da concessionária;
i) A recusa de proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos dos centros;
j) O não cumprimento das obrigações tarifárias.
3 - O atraso no cumprimento dos prazos acordados para instalação dos centros de inspecção poderá também ser causa de rescisão da concessão, nomeadamente quando daí resulte manifesto prejuízo para o serviço público objecto da concessão.
4 - Quando as faltas cometidas tiverem carácter meramente culposo e sejam susceptíveis de correcção, a rescisão da concessão só será declarada se a concessionária, no prazo determinado pelo concedente, não tiver suprido as falta em que incorreu.
5 - Não constituem motivo de rescisão os factos ocorridos por casos de força maior.
6 - A rescisão da concessão será precedida de proposta do delegado do Governo e parecer favorável da Direcção-Geral de Viação, a qual fixará os termos da efectivação da rescisão, cabendo-lhe a exploração dos centros de inspecção a expensas da concessionária, enquanto não for atribuída a nova concessão, não podendo, no entanto, exceder um ano.
7 - Rescindida a concessão, reverte para o Estado o valor da caução, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária, nos termos da lei geral.
Base XV
Trespasse e subconcessão
A concessionária não poderá subconceder ou trespassar a concessão.
Base XVI
Indemnizações a terceiros
São da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações decorrentes da actividade que, por direito, sejam devidas a terceiros.
Base XVII
Caução
1 - A concessionária depositará na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Estado, a caução de 5000000$00, podendo ser substituída por garantia bancária ou seguro de caução.2 - A caução, garantia ou seguro de caução, deverá ser reforçada anualmente, por forma que o seu valor seja correspondente a 0,5% da receita bruta anual realizada no ano imediatamente anterior, e nunca inferior ao mínimo inicial fixado no número anterior.
3 - A caução tem por fim garantir o cumprimento pontual das obrigações assumidas pela concessionária e o pagamento das que lhe venham a ser impostas.
4 - Sempre que da caução haja sido levantada qualquer quantia, deverá aquela ser reconstituída no prazo de 30 dias após aviso da Direcção-Geral de Viação.
5 - A caução poderá ser levantada pela concessionária no prazo de um ano a contar do termo do resgate da concessão, depois de efectuadas as deduções a que eventualmente haja lugar.
Base XVIII
Sanções
1 - No caso de incumprimento por parte da concessionária, de quaisquer obrigações emergentes do contrato de concessão, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pode aplicar-lhe coimas de montante variável entre 10000$00 e 2000000$00, conforme a gravidade da infracção e caso não esteja prevista sanção mais grave.2 - Pelo pagamento das coimas responderá a canção prestada e, se esta for insuficiente, as receitas de exploração, salvo se, no prazo de 30 dias a contar da notificação, a concessionária efectuar o pagamento voluntário.
3 - Quando da aplicação da coima, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixará à concessionária um prazo razoável para cumprimento das obrigações cuja falta originou a coima.
4 - Se, no caso previsto no número anterior, a concessionária não cumprir as obrigações no prazo fixado, haverá lugar, conforme a gravidade da infracção, à aplicação de nova coima ou à rescisão do contrato.
Base XIX
Diferendos
1 - As questões que venham a suscitar-se entre o Estado e a concessionária relativas ao contrato de concessão serão resolvidas por um tribunal arbitral funcionando junto da comarca de Lisboa, composto por três membros, um nomeado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, outro pela concessionária e um terceiro por acordo entre as partes, ou, na falta desse acordo, pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.2 - Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julguem necessários.
3 - O tribunal julgará segundo juízo de equidade e das suas decisões não caberá recurso.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.