de 7 de Abril
A urgência de se incentivar e disciplinar a produção de leite demonstra a necessidade da revisão de toda a legislação existente sobre esta matéria. Porém, dado que este estudo, porque necessariamente cuidado, se revelará menos rápido, optou-se por considerar, para já, alguns aspectos.1. O preço a pagar ao produtor por litro de leite de qualidade agora estabelecido visa compensar os aumentos verificados em alguns componentes do seu custo de produção, de modo a permitir que aqueles prossigam a sua actividade e procurem, de modo sistemático, as soluções mais eficientes em termos de dimensão e economicidade, através de uma gestão racional das suas explorações.
2. Assim se justifica que, a par do aumento do preço do leite, o maior registado nos últimos doze anos, sejam mantidos ainda alguns subsídios, com vista a defender a sua qualidade e a reconversão das estruturas produtivas. Deste modo, consideram-se os subsídios a nível das unidades de produção, estábulos e salas colectivas de ordenha mecânica e eliminam-se aqueles que contemplavam os postos de recepção com equipamento de frio.
Esta última decisão fundamenta-se nos factos de tal prática se ter revelado inadequada à defesa da qualidade do leite, e manifestamente antieconómica a instalação de linhas de refrigeração independentes para as classes de leite habitualmente entregues nos postos de recepção.
3. O subsídio a fundo perdido a conceder, quer para equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração, quer para a instalação de estábulos colectivos, é reduzido para 40%, de modo a assegurar uma mais responsável comparticipação dos produtores e respectivas associações, com o objectivo de obter uma melhor selectividade dos investimentos.
Por outro lado, a necessidade de disciplinar a implantação e o funcionamento das salas colectivas de ordenha mecânica e dos estábulos colectivos, em termos de evitar sobreequipamentos com inerentes deseconomias, aponta para a urgente publicação de regulamentos próprios.
Neste sentido, e como medida imediata, estabelece-se que o pagamento dos subsídios se efectue exclusivamente através das cooperativas e dentro das respectivas áreas sociais.
4. Para defesa do consumidor no referente à qualidade do leite, interdita-se a venda de leite comum onde estejam em funcionamento centros de pasteurização devidamente legalizados.
5. Por outro lado, e atendendo ao alto valor alimentar do leite e seus derivados, procurou-se evitar que a maior remuneração do produtor fosse repercutir-se inteiramente no preço a pagar ao consumo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - Nas áreas de recolha organizada, as funções de recolha e concentração de leite são da competência das cooperativas de produção.
2 - Enquanto não existirem cooperativas de produtores na província do Baixo Alentejo que procedam à recolha e concentração de leite, estas funções serão efectuadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
3 - Entendem-se por zonas de recolha organizada aquelas onde exista uma recolha oficialmente aprovada, nos termos do Decreto-Lei 47710 e se proceda à classificação oficial do leite.
4 - As salas colectivas de ordenha mecânica, desde que oficialmente aprovadas, serão equiparadas a postos de recepção de leite.
2.º - 1 - A classificação de leite no continente será feita nos postos de recepção, sob orientação e vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas.
2 - A título excepcional, e mediante aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, a classificação pode ainda ser realizada:
a) Ao nível das unidades de produção suficientemente dimensionadas, correctamente equipadas com ordenha mecânica e refrigeração, sob proposta fundamentada da associação cooperativa da sua área;
b) Nos postos de concentração, sobre o leite contido em vasilhame individualizado e devidamente identificado.
3 - A classificação de leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Leite A - Leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Leite B - Leite eventualmente destinado ao consumo em natureza como leite comum;
Leite C - Leite impróprio para consumo em natureza.
4 - Numa fase transitória, e onde não houver distribuição de leite pasteurizado, o leite de classe B poderá continuar a ser vendido ao público como leite comum, nas condições expressas na presente portaria, mas nunca nas áreas dos concelhos e seus limítrofes onde estejam em funcionamento centros de pasteurização devidamente legalizados.
5 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos postos de recepção levante suspeita sobre a sua genuinidade ou apresente possível alteração, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no posto de concentração.
6 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha do leite, e a sua autenticidade passa a ser garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, com o apoio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
3.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção a partir do dia 1 de Março de 1978, por litro de leite, são os seguintes:
Leite de classe A ... 12$00 Leite de classe B ... 9$50 Leite de classe C ... 3$00 2 - A margem destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite fixa-se em 1$80 por litro.
3 - Esta margem entende-se como valor médio, sendo a compensação entre zonas com encargos diferentes feita através de uniões de cooperativas e cooperativas independentes, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Fomento Agrário.
Às entidades que efectuarem a recolha e concentração do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento.
4.º Nas zonas de recolha não organizada o preço a pagar à produção não pode ser inferior a 9$50 por litro de leite.
5.º Os preços à produção no continente entendem-se para o leite com 3,2% de teor butiroso, sujeitos à valorização ou desvalorização de $07 por cada 0,1% de gordura.
6.º - 1 - Os produtores e cooperativas de produtores das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou refrigeração do leite, anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 9 da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido e que conste da lista anexa a este diploma.
2 - Os pedidos de subsídio que tenham dado entrada na Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou suas delegações até à data da publicação desta portaria beneficiarão do subsídio que vigorava ao abrigo da Portaria 431/77, de 16 de Julho.
3 - Os produtores das zonas de recolha organizada do continente que se associem para instalar estábulos colectivos nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria beneficiarão do subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo da construção, desde que satisfaçam às normas previstas em regulamento a publicar.
7.º Os produtores e cooperativas de produtores das áreas de recolha organizada do continente que utilizem ordenha mecânica e ou refrigeração anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria, receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite de classe A e de leite especial:
a) $60, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e à refrigeração;
b) $30, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $30, se procederem apenas à refrigeração.
8.º Poderão eventualmente ser contemplados pelos subsídios previstos nos n.os 1 e 3 do n.º 6.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, sejam aprovados.
9.º - 1 - No continente, a concessão de subsídios referidos nos n.os 6.º, 7.º e 8.º dependerá da aprovação das instalações e equipamento pelos serviços competentes das direcções regionais, em coordenação com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
2 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 6.º e 7.º dependerá previamente do parecer favorável das cooperativas de produtores de leite a cujas áreas sociais respeitem.
3 - A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às cooperativas que procedam à recolha e concentração, exclusivamente na sua área social, a efectivação do pagamento das dotações referidas no n.º 7.º desta portaria.
10.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
... Percentagem Leite pasteurizado ... 2,5 Leite comum ... 2,5 Leite ultrapasteurizado gordo ... 2,5 Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5 Leite esterilizado gordo ... 2,5 Leite esterilizado meio gordo ... 1,5 Leite esterilizado magro ... 0,5 2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando os valores indicados para os leites ultrapasteurizados e esterilizados magros, que se consideram como máximos.
11.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à ultrapasteurização e esterilização, bem como os quantitativos destinados à comercialização como leites aromatizados.
12.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos:
Leite pasteurizado, leite comum tratado, leite ultrapasteurizado, leite esterilizado, leite especial pasteurizado, queijo tipo Flamengo, leite condensado e leite em pó não instantâneo.
13.º - 1 - Os preços de revenda e venda ao público do leite pasteurizado nos postos de abastecimento e outros estabelecimentos, para utilizar fora do local de quisição e ao domicílio no continente, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Aos preços fixados neste número para venda ao público poderá acrescer a importância de $20 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento.
3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem do retalhista a importância de $15 por embalagem, quando colocada em estabelecimentos de venda a retalho.
4 - Os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado em bilhas seladas, garrafas e embalagens perdidas.
5 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado a consumidores colectivos e estabelecimentos hoteleiros e similares fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 8$50 por litro.
6 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 15$80 por litro.
14.º O preço de venda ao público do leite comum tratado nos postos de abastecimento, no continente, é de 7$50 por litro, em farrafas ou embalagens perdidas.
15.º - 1 - Os preços à porta da central de tratamento e na venda ao público do leite ultrapasteurizado no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - A margem mínima para o retalho é de $70 por litro.
3 - Estes preços são extensivos ao leite importado do tipo ultrapasteurizado.
16.º - 1 - Os preços de revenda e de venda ao público do leite esterilizado no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - A margem mínima do retalhista é de $80 por litro.
3 - Nos centros de consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento poderá ser deduzida da margem do retalhista prevista neste número a importância de $20 por embalagem, quando colocada nos estabelecimentos de venda a retalho.
4 - Estes preços são extensivos ao leite importado do tipo esterilizado.
17.º - 1 - Os preços de revenda e venda ao público de leite especial pasteurizado no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Da margem do retalhista prevista neste número poderá ser deduzida a importância de $20 por embalagem, quando colocada nos estabelecimentos de venda a retalho.
18.º Transitoriamente, as cooperativas integradas na União das Cooperativas dos Produtores de Leite do Algarve poderão vender o leite classificado na classe A ao preço do leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.
19.º O leite pasteurizado para consumo em natureza no continente beneficiará de um subsídio de 8$01 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
20.º O leite comum tratado para consumo em natureza no continente beneficiará de um subsídio de 6$51 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
21.º O leite ultrapasteurizado gordo para consumo em natureza no continente beneficiará de um subsídio de 5$51 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
22.º O leite ultrapasteurizado magro para consumo em natureza no continente beneficiará de um subsídio de 5$01 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
23.º O leite esterilizado gordo e meio gordo para consumo em natureza no continente beneficiará de um subsídio de 3$77 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
24.º O leite esterilizado magro para consumo em natureza no continente beneficiará de um subsídio de 3$72 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
25.º O leite especial pasteurizado para consumo em natureza no continente beneficiará de um subsídio de 3$50 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
26.º Os subsídios referidos nos n.os 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedam ao tratamento e distribuição daqueles tipos de leite para consumo.
27.º Os preços a praticar à produção e ao público na Região Autónoma dos Açores constarão de legislação específica, a publicar pelo respectivo Governo Regional 28.º Os preços a praticar à produção e ao público na Região Autónoma da Madeira constarão de legislação específica a publicar pelo respectivo Governo Regional.
29.º O Fundo de Abastecimento concederá à Região Autónoma da Madeira uma dotação global destinada a contribuir para a cobertura dos custos inerentes ao ciclo económico do leite nessa Região.
30.º A especificação do montante da dotação referida no número anterior será feita por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.
31.º Mantêm-se em vigor a Portaria 431/77, de 16 de Julho, bem como os respectivos diplomas complementares no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até que sejam publicados os diplomas previstos nos n.os 27.º e 28.º desta portaria.
32.º - 1 - Os preços máximos à porta da fábrica e na venda ao público do queijo tipo Flamengo de fabrico continental, com 40% ou mais de gordura, no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - Para o queijo tipo Flamengo, de fabrico açoriano, com 40% ou mais de gordura, os preços máximos no armazém do consignatário no continente e na venda ao público no continente são, respectivamente, 131$00 e 162$00 por quilograma.
3 - As margens máximas do armazenista-distribuidor e do retalhista no continente são, respectivamente, de 11$00 e de 20$00 por quilograma.
4 - Estes preços e margens são extensivos ao queijo importado do tipo Flamengo.
33.º Ao queijo tipo Flamengo de fabrico continental será concedido um subsídio por quilograma, a definir em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno e a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
34.º - 1 - Os preços máximos à porta da fábrica e na venda ao público do leite condensado no continente são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - A margem mínima do retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.
3 - Os preços máximos de venda das outras fracções são os correspondentes aos fixados por quilograma.
35.º - 1 - Os preços máximos de venda do leite em pó a granel de fabrico açoriano, com destino à indústria utilizadora continental, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - Quando destinado à indústria de leite em pó embalado para venda ao público no continente, o leite em pó a granel de fabrico açoriano auferirá de um subsídio unitário a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.
36.º - 1 - Os preços máximos de revenda e de venda ao público no continente do leite em pó embalado no continente são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - Entende-se por preço de revenda o preço à porta da fábrica, quando embalado no continente ou no armazém do consignatário, quando embalado nos Açores.
3 - A margem mínima do retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.
4 - Os preços máximos de venda das outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
37.º Mantém-se em vigor o Despacho Normativo 170/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 18 de Agosto.
38.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio e Indústrias Agrícolas serão definidas as normas de transporte à distância de leite a granel para abastecimento de Lisboa, ficando a cargo do Fundo de Abastecimento os encargos inerentes ao transporte efectuado nessas condições.
39.º Fica revogada a Portaria 431/77, de 16 de Julho, com a restrição prevista no n.º 31.º do presente diploma.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 5 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Lista anexa a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º da presente portaria 1) Bombas de leite.
2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
3) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.
4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
5) Motores geradores de corrente.
6) Tanques de refrigeração.
7) Vasos colectores e medidores.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.