Edital 568/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:
Faz público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcoutim, na reunião realizada em 28 de Maio de 2003, e pela Assembleia Municipal de Alcoutim na sessão realizada em 9 de Junho de 2003, o Regulamento da Venda Ambulante, anexo ao presente edital.
O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.
E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
13 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.
Regulamento Municipal da Venda Ambulante
Preâmbulo
A inexistência de regulamentação municipal sobre a venda ambulante, assim como as novas formas de que a mesma se reveste, assume hoje em dia uma importância e um relevo significativo na actividade económica, para o efeito, importa definir regras que permitam a leal concorrência entre os agentes económicos.
Assim, e para efeitos do disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Junho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e ainda, para efeitos do que estipula a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelo artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, publica-se o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Alcoutim regula-se pelas disposições do presente Regulamento e pela legislação em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se à actividade comercial desenvolvida pelos vendedores ambulantes, tal como estes estão definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.
2 - A área de aplicação deste Regulamento estende-se a todo o território do município de Alcoutim.
Artigo 3.º
Definição de venda ambulante e de vendedor ambulante
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) Venda ambulante:
a) A venda ambulante de forma itinerante, isto é, pelos lugares de trânsito do seu agente;
b) A venda ambulante em locais fixos.
2) Vendedores ambulantes:
a) Os que, transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos, previamente demarcados pela Câmara Municipal, fora do mercado municipal, utilizando na venda os meios próprios ou outros que a Câmara coloque à sua disposição;
b) Aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem e vendam na via pública ou em locais determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 4.º
Restrições ao exercício da venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários, aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade do comércio por grosso.
3 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento, a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e publicações periódicas, bem como o exercício de feirantes nos mercados e feiras realizadas no concelho.
CAPÍTULO II
Emissão do cartão de vendedor ambulante
Artigo 5.º
Requerimento inicial
1 - O pedido de concessão do cartão de vendedor ambulante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.
2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.
Artigo 6.º
Elementos obrigatórios
1 - O requerimento, em impressos a fornecer pela Câmara Municipal, deve ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a) Duas fotografias tipo passe;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de contribuinte;
d) Fotocópia da declaração de início de actividade;
e) Fotocópia do documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;
f) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, nos termos da lei aplicável, designadamente autorizações e licenças sanitárias.
2 - O requerimento referido no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa do interessado;
b) A indicação da situação pessoal destes no que concerne à sua profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência e composição, de rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;
c) A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante.
3 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento deverá ser acompanhado de atestado médico, comprovativo que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.
4 - A Câmara Municipal deverá entregar ao requerente recibo comprovativo da entrega do requerimento.
Artigo 7.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de emissão de cartão, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.
2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior interrompe o prazo, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.
5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira nova emissão do cartão, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.
6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido de emissão do cartão correctamente instruído.
Artigo 8.º
Deferimento
O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da entrega do correspondente requerimento, ou dos elementos solicitados nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Prazo de validade do cartão
O cartão para o exercício da venda ambulante, será válido apenas para a área do município de Alcoutim e para o período de um ano, a contar da data de emissão ou renovação.
Artigo 10.º
Renovação
A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida, até 30 dias antes de caducar a respectiva validade. No requerimento de renovação deverá ser aposta a indicação de "renovação".
Artigo 11.º
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
1 - Existirá na Câmara Municipal um registo de vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do concelho de Alcoutim.
2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo da Direcção-Geral do Comércio, conforme determina o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.
3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio, o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação onde conste tais renovações no prazo de 30 dias a partir da data da primeira inscrição ou da renovação.
4 - A Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso quando se tratar de inscrição.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 12.º
Intransmissibilidade
O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
Artigo 13.º
Direitos
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:
a) Serem tratados com o respeito, decoro e moderação normalmente utilizado no trato com os lojistas;
b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.
Artigo 14.º
Deveres
Todos os vendedores ambulantes têm por dever:
a) Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;
b) Apresentar-se com o maior asseio;
c) Usar da maior cortesia e delicadeza para com todos os compradores ou transeuntes;
d) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;
e) Tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade com este Regulamento;
f) Declarar às entidades competentes para a fiscalização, sempre que lhes seja exigido, o local onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo;
g) Informar com inteira verdade sobre a proveniência e a propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova quando se julgue necessário.
Artigo 15.º
Interdições
1 - É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
d) Cravar estacas ou outros materiais no solo;
e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujarem ou conspurcarem a via pública.
2 - Além do disposto no número anterior é ainda proibido aos vendedores ambulantes:
a) Apresentar-se sob a influência de quaisquer substâncias alcoólicas ou tóxicas, desde que daí resulte uma manifesta diminuição das suas faculdades de discernimento ou de auto contenção;
b) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora dos locais delimitados pela Câmara Municipal;
c) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal;
d) Fumar nos locais de venda de produtos alimentares frescos expostos a descoberto;
e) Expor para venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respectivas balanças, pesos ou medidas, devidamente aferidos, em perfeito estado de limpeza;
f) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para venda ao público, ou vendê-los a preço superior ao tabelado;
g) Dirigir aos visitantes, de forma opressiva e individualizada, exortações no sentido de aquisição de quaisquer artigos, géneros ou produtos;
h) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, os transeuntes;
i) Impedir ou dificultar o serviço da fiscalização no exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Horários e locais de venda
Artigo 16.º
Horários e locais de venda
1 - A venda ambulante só é permitida nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos da mesma espécie.
2 - O período de actividade dos vendedores ambulantes respeitará o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho, nos termos do Regulamento em vigor e eventuais alterações temporárias deliberadas pela Câmara.
3 - Fora do horário previsto no número anterior, é proibido aos vendedores ambulantes deixarem quaisquer objectos, utensílios, materiais ou produtos a ocuparem espaço público.
4 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado e publicitado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
5 - Não é permitida a ocupação, a título permanente e fixo, de ruas, largos, jardins e mais lugares públicos ou quaisquer terrenos pertencentes ao município, para o exercício da actividade de venda ambulante, excepto nas zonas para esse fim determinadas pela Câmara Municipal.
a) Não ficam abrangidas por este artigo as actividades de engraxador, a venda de castanha assada, a venda de gelados e a venda de outras mercadorias devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
6 - Salvo as restrições constantes no artigo 15.º, a venda ambulante poderá efectuar-se nos seguintes locais na área do concelho de Alcoutim, reservando-se a Câmara Municipal o direito de, a todo o tempo e quando tal se justificar, reservar ou proibir locais ou zonas claramente definidas:
a) Sede do concelho (conforme anexo I);
b) Sedes de freguesia;
c) Restantes localidades.
Artigo 17.º
Instalação e equipamentos
1 - Além dos tabuleiros a que se refere o artigo 25.º do presente Regulamento, poderá ainda a venda ambulante ser feita, mediante autorização da Câmara Municipal, em viaturas automóveis, atrelados, triciclos, carroças, barracas, quiosques e bancas.
2 - A venda ambulante em viaturas automóveis ou atrelados, será permitida em unidade devidamente licenciada e relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.
Artigo 18.º
Zonas de protecção
Não é permitida a venda ambulante:
a) A menos de 50 m dos edifícios públicos, monumentos, centros de saúde, imóveis de interesse público, cemitérios, paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;
b) Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias, sendo permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados, quando neles, não existam lugares vagos para a venda fixa desses produtos;
c) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e dos mercados municipais durante o seu horário de funcionamento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Princípios gerais regulamentadoras do exercício da actividade comercial por parte dos vendedores ambulantes
Artigo 19.º
Princípio da salvaguarda da higiene e saúde pública
1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer uma das pessoas que intervenham no manuseamento de produtos alimentares, deverá a Câmara Municipal intimá-los a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.
2 - Nos locais de venda em que sejam servidas refeições, deverá a loiça ser lavada com água corrente a uma temperatura não inferior a 50º C.
3 - Tratando-se de loiça engordurada ou de garfos, colheres, copos, canecas e chávenas, é obrigatória a utilização de detergente próprio para a lavagem da loiça.
4 - O vendedor deverá certificar-se que os produtos por si comercializados têm as qualidades suficientes para não pôr em risco a higiene e saúde públicas, sem prejuízo de, em caso de dúvida, pedir à inspecção sanitária a verificação das qualidades dos mesmos.
5 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde públicas, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária regular, a exercer nos termos legais.
Artigo 20.º
Princípio do exercício não poluente
1 - A actividade dos vendedores ambulantes deve ser exercida de forma não poluente.
2 - Os vendedores ambulantes devem:
a) Prover à instalação dos equipamentos necessários para impedir que fumos, eventualmente emitidos no exercício da sua actividade, atinjam os espaços circundantes;
b) Cumprir o Regulamento Geral de Ruído.
Artigo 21.º
Princípio da segurança,
1 - Os vendedores ambulantes devem tomar todas as precauções necessárias para que da sua actividade não decorra qualquer dano para a vida ou integridade física das pessoas.
2 - Os recipientes onde se fritem alimentos devem estar suficientemente resguardados, de modo a impedir que alguém seja atingido por qualquer salpico de óleo ou outra substância.
Artigo 22.º
Princípio da verdade na informação e da lealdade na concorrência
1 - Quando interrogados sobre a origem, as características, a composição ou a utilidade de qualquer produto ou artigo que tenham à venda, devem os vendedores ambulantes prestar, com veracidade, todas as informações que lhes sejam possíveis.
2 - Os vendedores ambulantes devem abster-se de dar aos compradores ou transeuntes em geral informações falsas, inexactas ou propositadamente obscuras a respeito dos produtos vendidos por outros comerciantes.
Artigo 23.º
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
Artigo 24.º
Publicidade dos preços
É obrigatório a afixação, de forma bem visível para o público, da tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
CAPÍTULO VI
Dos produtos
SECÇÃO I
Dos produtos em geral
Artigo 25.º
Condicionamentos
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo no caso em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido na alínea anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.
3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
4 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor ambulante.
5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
6 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito, deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
7 - Ficam dispensados da utilização do tabuleiro descrito no n.º 1, os vendedores ambulantes que se encontrem ao abrigo do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º
1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, ou que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha pinturas, desenhos impressos ou escritos na parte inferior.
4 - A venda de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénico-sanitárias adequadas, no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
Artigo 26.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:
a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
b) Bebidas com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, de água, e dos preparados com água à base de xaropes e dos referidos na alínea b) do artigo 2.º do capítulo I do presente Regulamento;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pesticidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
f) Móveis antigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
h) Aparelhagem radioeléctrica, máquina e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e materiais para instalações eléctricas;
i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
j) Materiais de construção, metais e ferragens;
k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;
l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida de verificação, com excepção de ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
n) Material para fotografia e cinema, artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
o) Borracha e plásticos em folha ou tubos ou acessórios;
p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
q) Moedas e notas de banco.
SECÇÃO II
De alguns produtos em especial
Artigo 27.º
Produtos alimentares
1 - Os produtos alimentares desprovidos de invólucro natural devem estar especialmente protegidos da acção de moscas ou quaisquer outros insectos.
2 - A venda de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénico-sanitárias adequadas, no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas, devendo ser apreendidos os produtos que não obedeçam ao referido condicionamento.
Artigo 28.º
Peixe
A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.
Artigo 29.º
Vestuário
1 - Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsá-lo da quantia paga.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a roupa interior.
Artigo 30.º
Venda ambulante de pão e afins
1 - Ao regime da venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro:
a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;
b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;
c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins;
d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia;
e) Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar os locais onde pretenda efectuar a venda;
f) O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do concelho de Alcoutim e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.
2 - As definições de pão e produtos afins, são as constantes do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto.
3 - O não cumprimento às disposições impostas por este artigo fica sujeito à aplicação de coimas, definidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 31.º
Produtos de refugo ou com defeito
A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar de forma inequívoca, por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensíveis pelo público, essa sua qualidade.
CAPÍTULO VII
Disposições penais
Artigo 32.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação de prejuízos causados a terceiros.
3 - Ao processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar em qualquer um dos seus membros.
5 - O produto da coima reverte para a Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Contra-ordenações e coimas
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 24,94 euros a 2493,99 euros, em caso de dolo e de 12,47 euros a 1246,99 euros, em caso de negligência.
Artigo 34.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas prevista no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações e noutras previstas na lei:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda, de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante.
CAPÍTULO VIII
Entidades fiscalizadoras
Artigo 35.º
Da fiscalização
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas deste diploma, bem como à respectiva regulamentação, legislação conexa e do presente Regulamento, são da competência das autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Sempre que no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.
Artigo 36.º
Acção educativa e esclarecedora
1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial, cujo não cumprimento constituirá infracção.
2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
CAPÍTULO IX
Taxas
Artigo 37.º
Taxas devidas pela emissão, renovação do cartão e ocupação de locais
Pela emissão, renovação ou emissão de segunda via do cartão e pela ocupação de terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas constantes da tabela geral de taxas e licenças da Câmara Municipal de Alcoutim.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 38.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara.
Artigo 39.º
Contagem dos prazos
Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 40.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento sobre venda ambulante considera-se revogada toda a regulamentação camarária existente sobre a mesma matéria.
Artigo 41.º
Delegação de competências
O presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores o exercício das suas competências previstas neste Regulamento.
Artigo 42.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Junho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 28 de Maio de 2003.
Aprovado pela Assembleia Municipal ns sessão de 9 de Junho de 2003.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)