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Aviso 7228/2003, de 1 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7228/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral para reserva de recrutamento de um chefe de repartição do quadro de pessoal do Conselho Económico e Social. - 1 - Torna-se público que, por despacho do presidente do Conselho Económico e Social de 16 de Junho de 2003, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral para reserva de recrutamento de um chefe de repartição do quadro de pessoal do Conselho Económico e Social, aprovado pela Portaria 913/95, de 19 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de um ano.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - ao lugar a prover compete genericamente coordenar e orientar a Repartição de Administração Geral, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 90/92, de 21 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 105/95, de 20 de Maio, que assegura o apoio administrativo, financeiro e contabilístico, onde a experiência em ambiente SIC constitui factor de preferência.

5 - Local de trabalho - na sede do Conselho Económico e Social, Rua de João Bastos, 8, em Lisboa.

6 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o que resulta da aplicação dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e regalias são as vigentes para os funcionários da Administração Pública em geral.

7 - Condições de admissão - poderão ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais e especiais até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos gerais - os definidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - Requisitos especiais - satisfazer as condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Económico e Social, podendo ser entregue pessoalmente na Repartição de Administração Geral, na Rua de João Bastos, 8, 1449-016 Lisboa, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para a mesma morada, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil, número e data da emissão e identificação do serviço emissor do bilhete de identidade, número de identificação fiscal, residência, código postal e telefone);

b) Identificação do concurso a que se candidata;

c) Descrição da situação profissional em que o candidato se encontra, mencionando a categoria profissional, o serviço a que pertence, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, em anos, meses e dias;

d) Habilitações literárias;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de como possui os requisitos gerais de admissão, constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar e que possam ser relevantes para a apreciação do seu mérito.

9.2 - O júri pode exigir a qualquer candidato, a todo o tempo, documentos comprovativos das suas declarações.

9.3 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae actualizado, detalhado, datado e assinado;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

c) Documentos comprovativos das qualificações profissionais (especializações, estágios, seminários, cursos de formação e outros), donde conste, quando for caso disso, o número de horas de duração de cada acção;

d) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública, bem como as classificações de serviço obtidas nos anos relevantes para os efeitos de concurso;

e) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário, bem como o período a que se reportam.

9.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9.5 - Os funcionários do serviço para o qual o concurso é aberto ficam dispensados da apresentação dos documentos que constem do seu processo individual.

10 - Método de selecção a utilizar:

a) Prova de conhecimentos específicos;

b) Avaliação curricular.

Cada um destes métodos de selecção tem carácter eliminatório.

10.1 - A prova de conhecimentos específicos será escrita e terá a duração de uma hora. A sua elaboração terá por base o programa aprovado pelo despacho conjunto 908/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 7 de Setembro de 2000, cuja legislação se anexa ao presente aviso, e incidirá sobre os temas a seguir indicados, não sendo permitida qualquer consulta:

a) Estrutura orgânica do Conselho Económico e Social e diferentes competências, direitos dos seus membros, forma de provimento e regime do pessoal, autonomia e meios financeiros;

b) Modalidades de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, acumulação de funções e actos sujeitos a fiscalização e a publicação;

c) Procedimento administrativo - garantias de imparcialidade, direito à informação, notificação e prazos, audiência dos interessados e extinção;

d) Regime de realização das despesas públicas - competência para autorizar despesas, impedimentos à contratação, critérios de adjudicação, exigibilidade de contrato escrito, escolha do tipo de procedimento e consulta prévia;

e) Regime de administração financeira e patrimonial do Estado - regime duodecimal, libertação de créditos, requisitos e prazo de autorização de despesa, fundo de maneio, restituição e reposições.

10.2 - A prova de conhecimentos será avaliada na escala de 0 a 20 valores.

10.3 - Avaliação curricular - na avaliação curricular serão considerados e ponderados os seguintes factores:

a) A habilitação académica de base;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação profissional, em especial as relacionadas com o conteúdo funcional referido no n.º 4;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, com avaliação da sua natureza e duração.

Todos estes factores serão comprovados através do currículo.

10.4 - Avaliação curricular será avaliada na sua apreciação final na escala de 0 a 20 de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

AC=(3HL+3FP+5EP+CS+3AGC)/15

em que:

AC=avaliação curricular;

HL=habilitações literárias;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço;

AGC=apreciação geral do currículo.

11 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada obtida nos dois métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2PC+1AC)/3

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

13 - A lista de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas de acordo com os artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Conselho Económico e Social, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição, cabendo ao 1.º vogal efectivo a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.

Presidente - Licenciado Victor Manuel Correia Filipe, secretário-geral do Conselho Económico e Social.

Vogais efectivos:

Licenciada Ana Maria Madaleno Domingos, técnica superior de 1.ª classe do quadro de pessoal do Conselho Económico e Social.

Olga da Conceição Gomes, chefe de repartição do quadro de pessoal do Conselho Económico e Social.

Vogais suplentes:

Licenciado Álvaro Jaime Neves da Silva, técnico superior principal do quadro de pessoal do Conselho Económico e Social.

Mariana Maria de Sousa Figueira Barata, chefe de repartição do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

17 de Junho de 2003. - O Secretário-Geral, Victor Manuel Correia Filipe.

ANEXO

Prova de conhecimentos:

Lei 108/91, de 17 de Agosto;

Decreto-Lei 90/92, de 21 de Março;

Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 152/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 90/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 105/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 90/92, DE 21 DE MAIO (REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL - CES), NO QUE SE REFERE AO DIREITO A TRANSPORTE, AJUDAS DE CUSTO E SENHAS DE PRESENÇA, POR PARTE DOS MEMBROS DO CES. CRIA NA REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO CES DUAS NOVAS SECÇÕES: A DE PESSOAL E ASSUNTOS GERAIS E A DE CONTABILIDADE, PATRIMONIAL E APROVISIONAMENTO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA REFERE-SE TAMBEM AS RECEITAS PRÓPRIAS DO CONSELHO, CONFERINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ARRECADAR RECEIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 913/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO I O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL. DESCREVE EM ANEXO II O CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR PERTENCENTE AO MENCIONADO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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