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Decreto-lei 105/95, de 20 de Maio

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 90/92, DE 21 DE MAIO (REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL - CES), NO QUE SE REFERE AO DIREITO A TRANSPORTE, AJUDAS DE CUSTO E SENHAS DE PRESENÇA, POR PARTE DOS MEMBROS DO CES. CRIA NA REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO CES DUAS NOVAS SECÇÕES: A DE PESSOAL E ASSUNTOS GERAIS E A DE CONTABILIDADE, PATRIMONIAL E APROVISIONAMENTO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA REFERE-SE TAMBEM AS RECEITAS PRÓPRIAS DO CONSELHO, CONFERINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ARRECADAR RECEITAS PROVENIENTES DA SUA ACTIVIDADE EDITORIAL.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 105/95

de 20 de Maio

O Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, procedeu à regulamentação do funcionamento do Conselho Económico e Social (CES).

A experiência revela a necessidade de se lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a melhorar o funcionamento deste órgão auxiliar constitucional, com funções de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social.

Impõe-se, assim, conferir também aos membros representantes do Governo e de outras instituições públicas o direito a senhas de presença por participação nas reuniões, bem como acomodar a estrutura administrativa às necessidades efectivas do serviço, criando duas secções, a de Pessoal e Assuntos Gerais e a de Contabilidade, Patrimonial e Aprovisionamento, de resto já constituídas de facto por via do enquadramento dos dois chefes de secção oriundos dos quadros dos extintos Conselho Nacional do Plano e Conselho Permanente de Concertação Social.

Por outro lado, considerando a importância da actividade editorial do CES e a necessidade de o dotar dos meios financeiros indispensáveis ao desenvolvimento da mesma, o presente diploma visa também conferir-lhe a possibilidade de arrecadar receitas próprias provenientes da referida actividade.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 11.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°

Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença

1 - Os membros dos órgãos do CES têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

2 - A participação nas reuniões do CES confere aos membros que não aufiram remuneração própria por actividade nele desenvolvida o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do CES.

Artigo 13.°

Serviços

1 - O CES dispõe de uma Repartição de Administração Geral, dirigida por um chefe de repartição, que assegura o apoio administrativo, financeiro e contabilístico.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende a Secção de Pessoal e Assuntos Gerais e a Secção de Contabilidade, Patrimonial e Aprovisionamento.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio, o artigo 20.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 20.°-A

Receitas próprias

1 - Constituem receitas do CES, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda de publicações que edite;

2 - As receitas previstas no número anterior são utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações do CES com compensação em receitas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/20/plain-66379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66379.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 913/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO I O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL. DESCREVE EM ANEXO II O CONTEÚDO FUNCIONAL DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR PERTENCENTE AO MENCIONADO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 108/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-14 - Decreto-Lei 61/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento do Conselho Económico e Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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