de 22 de Setembro
Considerando a conveniência de se uniformizar os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramos das forças armadas;Ouvido o Ministro da Justiça;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os bilhetes de identidade dos militares dos três ramos das forças armadas e dos juízes dos tribunais militares são dos modelos a seguir indicados em anexo ao presente diploma:
a) Modelo n.º 1. - Destinado a oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes (activo, reserva e reforma) e a aspirantes a oficial, cadetes da Escola Naval e da Academia Militar;
b) Modelo n.º 2. - Destinado aos juízes do Supremo Tribunal Militar, dos tribunais militares territoriais e do Tribunal Militar da Marinha.
Art. 2.º - 1 - Em cada ramo das forças armadas serão fixados, por portaria do respectivo titular, os modelos, utilização e normas referentes aos cartões de identificação destinados a oficiais, sargentos e praças não pertencentes aos quadros permanentes.
2 - Os cartões de identificação referidos no número anterior não substituem o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
Art. 3.º - 1 - Os bilhetes de identidade dos modelos referidos no artigo 1.º caracterizam-se, consoante o ramo das forças armadas, da seguinte forma:
a) Exército. - São impressos em ambas as faces, sobre campos azul, verde ou amarelo, consoante se destinem, respectivamente, a oficiais, sargentos ou praças, constituídos pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo do distintivo do Exército, alternadamente disposto em colunas paralelas, e pelos dizeres «Exército Português»;
b) Marinha. - São impressos em ambas as faces, sobre um campo de cor verde-clara constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo de âncoras, alternadamente dispostas em colunas paralelas, e pelos dizeres «Marinha Portuguesa»;
c) Força Aérea. - São impressos em ambas as faces, sobre um campo azul-claro constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo de águias, alternadamente dispostas em colunas paralelas, e pelos dizeres «Força Aérea Portuguesa».
2 - As designações «quadros permanentes» e «juízes dos tribunais militares» são impressas a encarnado, bem como a inscrição «síntese biossanitária» e os respectivos traços limitativos.
3 - Os bilhetes de identidade são protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.
Art. 4.º - 1 - A fotografia a usar nos bilhetes de identidade é tirada a três quartos e da linha do ombro para cima.
2 - No caso dos militares, a fotografia é tirada com o boné na cabeça e fazendo uso dos seguintes uniformes:
a) Exército:
1) Oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos - uniforme n.º 1;
2) Praças - uniforme n.º 2;
b) Marinha:
1) Oficiais, aspirantes a oficial e cadetes - uniforme n.º 3-B;
2) Sargentos - uniforme n.º 2;
3) Praças - uniforme n.º 2;
c) Força Aérea:
Uniforme normal.
Art. 5.º Os bilhetes de identidade são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das forças armadas e autenticados com os respectivos selos brancos ou os das repartições competentes, apostos no canto inferior direito da fotografia.
Art. 6.º Os bilhetes de identidade referidos no artigo 1.º substituem, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que conterão todos os dados essenciais de identificação.
Art. 7.º - 1 - Os bilhetes de identidade de que trata o presente diploma são renovados em termos idênticos aos estabelecidos na lei para o bilhete de identidade civil, condicionados pela ocorrência de promoção ou mudança de situação do respectivo titular que não implique perda da condição de militar dos quadros permanentes das forças armadas.
2 - Quando se verifique renovação do bilhete de identidade, o novo bilhete será atribuído contra entrega, na repartição da direcção do serviço de pessoal respectiva, do bilhete caducado.
Art. 8.º - 1 - Os militares e juízes dos tribunais militares que percam o direito ao uso do bilhete de identidade de que trata o presente diploma deverão entregá-lo em termos de se garantir o seu arquivo na repartição da direcção do serviço de pessoal respectiva.
2 - Em relação aos militares e juízes dos tribunais militares falecidos deverá a direcção do serviço de pessoal a que respeitem garantir a entrega dos seus bilhetes de identidade pelos respectivos familiares.
Art. 9.º O bilhete de identidade é de uso obrigatório.
Art. 10.º Os bilhetes de identidade estabelecidos pela legislação em vigor manterão a sua validade até 1 de Março de 1978.
Art. 11.º Em cada ramo das forças armadas serão estabelecidas, por despacho do titular respectivo, as normas relativas a:
a) Substituição dos modelos de bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior pelos instituídos no presente diploma;
b) Emissão de bilhete de identidade;
c) Contrôle dos impressos utilizados.
Art. 12.º São revogados a partir de 1 de Março de 1978 os Decretos-Leis n.os 47268, de 21 de Outubro de 1966, 48992, de 7 de Maio de 1969, 553/75, de 1 de Outubro, e 543/70, de 12 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.
Promulgado em 31 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.