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Portaria 146/78, de 16 de Março

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Sumário

Cria o cartão de identificação para o pessoal militar não permanente do Exército.

Texto do documento

Portaria 146/78

de 16 de Março

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1.º É criado um cartão de identificação para pessoal militar não permanente, cujo modelo se publica em anexo, e é emitido pela Direcção do Serviço de Pessoal.

2.º Os campos de impressão dos referidos cartões serão policromos, com predominância da cor azul para oficiais de complemento, da cor verde para sargentos de complemento e cor amarela para praças.

3.º Sobre um fundo rectangular encarnado será inscrito, a branco, o termo de validade do cartão, definido pelo mês e ano adequados.

4.º Os cartões serão assinados pelo director do Serviço de Pessoal ou por outra entidade em quem for delegada essa competência. A assinatura dos cartões das praças é delegada nos respectivos comandantes, directores ou chefes e serão autenticados com o selo branco das unidades ou estabelecimentos militares que procedam à sua distribuição.

O selo branco será aposto de forma a englobar o canto inferior direito da fotografia e o maior número possível de elementos de identificação.

5.º A fotografia será de formato 3 cm x 4 cm, tirada a três quartos, da linha dos ombros para cima, com uniforme n.º 2 e boina na cabeça.

6.º Os cartões de identificação a que alude esta portaria não substituem os bilhetes de identidade estatuídos pela lei civil e apenas credenciam para efeitos militares que não obriguem à exibição de títulos de identificação específicos.

7.º Os cartões de identificação devem ser manuseados como material classificado, sendo a responsabilidade imputável aos respectivos portadores regulada pelo disposto no n.º 26.º do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar.

8.º Sempre que um militar extravie o seu cartão de identificação deverá fazer imediatamente uma participação escrita desse facto, detalhando com a necessária precisão as circunstâncias em que o extravio se verificou.

O fornecimento de um novo cartão de identificação determinará a inscrição indelével «segunda via» autenticada com selo branco.

9.º As unidades ou estabelecimentos militares são responsáveis por manter actualizados os cartões de identificação do pessoal que neles está colocado ou presta serviço.

10.º Os militares farão entrega do cartão de identificação à data da passagem à situação de disponibilidade ou após ter terminado o prazo de validade, o qual será arquivado no seu processo individual.

11.º Não serão permitidas emendas ou rasuras nas inscrições a fazer nos cartões de identificação, as quais acarretarão a sua nulidade.

Estado-Maior do Exército, 10 de Fevereiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

(ver documento original) Dimensões do cartão de identificação: 90 mm x 65 mm.

O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/16/plain-214501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 646/89 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O MODELO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO MILITAR, PARA USO DE TODOS OS MILITARES EM SERVIÇO MILITAR EFECTIVO NAS FORÇAS ARMADAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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