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Portaria 359/78, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova os modelos de declaração de titularidade e relação de valores relativos a indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Texto do documento

Portaria 359/78

de 7 de Julho

A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece as bases gerais do regime a que devem obedecer as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

A regulamentação desta lei, tornando viável a atribuição das indemnizações, é tarefa prioritária da actividade do II Governo Constitucional, por forma a dar conteúdo concreto ao direito às indemnizações legalmente reconhecido, regularizando inteiramente uma situação que envolve muitos interessados e contribuindo, assim, para a recuperação económica do País.

A complexidade de tratamento administrativo do processo indemnizatório, quer pelas especificações a ter em conta e derivadas da própria Lei 80/77, quer pelo volume e diversidade dos elementos informativos a tratar, exigiram uma cuidadosa ponderação das normas agora publicadas, tendo em vista aumentar a segurança e rigor do sistema, ainda que à custa do estabelecimento de prazos um pouco mais dilatados.

A presente portaria, bem como os restantes diplomas que virão completar a regulamentação da Lei 80/77, vêm dar inteira resposta ao estabelecido no Programa do Governo, correspondendo a uma necessidade sentida pela generalidade dos agentes económicos.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, o seguinte:

1 - É aprovado o modelo de declaração anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

2 - A declaração referida no número anterior compõe-se de uma declaração de titularidade e respectivas instruções para o seu preenchimento e de uma relação de valores.

3 - A declaração de titularidade, a preencher pelo titular do dossier, conterá os elementos de identificação a ele referentes.

Da relação de valores constará a descrição dos títulos de empresas nacionalizadas que integram o respectivo dossier e será elaborada pela instituição de crédito em que o mesmo se encontra depositado.

4 - Para identificação dos titulares serão unicamente admitidos os seguintes meios:

1) Pessoas singulares:

a) Nacionais:

Até aos 8 anos de idade, inclusive, cédula pessoal;

Idade igual ou superior a 9 anos, bilhete de identidade do arquivo de identificação, desde que não sejam elementos dos quadros permanentes das forças armadas ou juízes dos tribunais militares;

Elementos dos quadros permanentes das forças armadas e juízes dos tribunais militares, bilhete de identidade aprovado pelo Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, e emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal.

b) Estrangeiros:

Residentes, cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna;

Não residentes, qualquer meio de prova de que disponham.

2) Pessoas colectivas:

a) Com actividades no País, documento comprovativo da sua inscrição no Gabinete de Registo Nacional;

b) Sem actividade no País, qualquer meio de prova de que disponham.

5 - Compete às instituições de crédito confirmar os elementos de identificação das pessoas ou entidades constantes de cada declaração.

6 - Os Ministérios da Tutela, a Inspecção de Seguros e o Banco de Portugal, relativamente aos sectores de actividade em que superintendem, deverão comunicar à Junta do Crédito Público, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação desta portaria, a identificação de ex-sócios ou ex-accionistas de empresas nacionalizadas e de ex-proprietários ou outros titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados abrangidos pelas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 80/77.

7 - Os titulares casados em regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos que tenham de apresentar mais de uma declaração de titularidade deverão sempre indicar como cabeça-de-casal o mesmo cônjuge.

8 - Nas declarações respeitantes a mais de um titular, salvo quando se trate de cônjuges casados em regime de comunhão de bens, a indicação da parte pertencente a cada um deles no valor total depositado deverá ser feita percentualmente, com aproximação às centésimas, de modo que em cada declaração se perfaça a soma de 100%.

9 - As declarações de titularidade e as relações de valores deverão ser assinadas pelo titular do dossier ou por cada um dos co-titulares, ou ainda pelos seus representantes legais, e no caso de falecimento do titular ou de qualquer dos co-titulares, pelos seus herdeiros legais.

10 - Podem ser aceites declarações assinadas unicamente por quem tenha poderes bastantes para movimentar o dossier.

11 - As instituições de crédito deverão pôr à disposição de um dos titulares de cada dossier a respectiva relação de valores.

12 - A entrega nas instituições de crédito das declarações a que se refere o n.º 1 da presente portaria deverá efectuar-se no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da data da sua publicação. Aos trabalhadores migrantes e seus familiares é concedida, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 80/77, uma dilação de mais sessenta dias.

13 - Cada instituição de crédito deverá submeter à Junta do Crédito Público, sessenta dias após os prazos previstos no número anterior, uma relação das quantidades e espécies das acções e unidades de participação cujas declarações de titularidade não tenham sido apresentadas, individualizando os valores respeitantes a dossiers pertencentes a menores, interditos, inabilitados ou noutras situações de imobilização obrigatória, a fim de poder vir a ser considerada a justificação da sua entrega.

14 - A consideração do estado civil e do regime de bens, para ser determinado o valor da indemnização, reportar-se-á às datas em que foram nacionalizados cada um dos bens incluídos nas declarações.

15 - É da competência das instituições de crédito a verificação das relações de valores, cabendo-lhes, após a mesma, a responsabilidade pela existência no dossier respectivo dos valores declarados.

16 - A Junta do Crédito Público poderá, sempre que o considerar conveniente, promover que lhe sejam apresentados elementos comprovativos das situações declaradas.

17 - Os modelos das declarações a entregar pelos ex-titulares de quotas de capital de sociedades e os relativos a bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão aprovados por portaria especial.

18 - As falsas declarações serão punidas nos termos da legislação penal em vigor.

19 - Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução da presente portaria serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/07/plain-213956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-22 - DECRETO LEI 399-A/77 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Uniformiza os modelos de bilhete de identidade em uso nos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Portaria 663/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga o prazo referido no n.º 12 da Portaria n.º 359/78, de 7 de Julho, que aprova os modelos de declaração de titularidade e relação de valores relativos a indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Despacho Normativo 310/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, que estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 130/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga até 30 de Junho de 1979 o prazo para entrega pelas instituições de crédito à Junta do Crédito Público de todos os elementos de informação a que se refere Portaria n.º 359/78, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Portaria 235/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 51/86 - Ministério das Finanças

    Define o regime de constituição e funcionamento das comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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