de 25 de Janeiro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, o seguinte:1.º Os cartões de identificação dos militares da Armada não pertencentes aos quadros permanentes - oficiais, sargentos e praças - são do modelo anexo à presente portaria.
2.º Os cartões de identificação, do modelo referido no número anterior, caracterizam-se da seguinte forma:
a) São impressos em ambas as faces sobre um campo de cor verde-clara constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo de âncoras, alternadamente dispostas em colunas paralelas, e os dizeres «Marinha Portuguesa»;
b) As designações «Pessoal não permanente», «Válido até ...» e «Síntese biossanitária» são impressas a encarnado.
3.º Os cartões de identificação são protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.
4.º A fotografia a usar nos cartões de identificação é tirada a três quartos, da linha dos ombros para cima, com o boné na cabeça e fazendo uso dos seguintes uniformes:
a) Oficiais, aspirantes a oficial e cadetes - uniforme n.º 3-B;
b) Sargentos - uniforme n.º 2;
c) Praças - uniforme n.º 2.
5.º Os cartões de identificação são emitidos pela Direcção do Serviço do Pessoal e autenticados com o selo branco da repartição competente, aposto no canto inferior direito da fotografia.
6.º Os cartões de identificação de que trata a presente portaria não substituem a forma de identificação estabelecida pela lei civil.
7.º Os cartões de identificação são renovados sempre que ocorra promoção do seu titular, sendo o novo cartão atribuído contra a entrega, na repartição competente, do cartão caducado.
8.º O militar que perca o direito ao uso do cartão de identificação deve proceder à sua entrega na repartição competente.
9.º Em caso de falecimento do militar, deverá a Direcção do Serviço do Pessoal garantir a entrega do cartão de identificação pelos respectivos familiares.
10.º O cartão de identificação é de uso obrigatório.
11.º Os cartões de identificação estabelecidos na presente portaria entram em vigor no dia 1 de Março de 1978.
12.º A Superintendência dos Serviços do Pessoal estabelecerá as normas relativas a:
a) Substituição da forma de identificação vigente pelo cartão de identificação agora instituído;
b) Emissão do cartão de identificação;
c) Contrôle dos impressos utilizados.
Estado-Maior da Armada, 17 de Outubro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.
Modelo de cartão de identificação
(ver documento original)