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Portaria 49/78, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo de cartões de identificação dos militares da Armada não pertencentes aos quadros permanentes.

Texto do documento

Portaria 49/78

de 25 de Janeiro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 399-A/77, de 22 de Setembro, o seguinte:

1.º Os cartões de identificação dos militares da Armada não pertencentes aos quadros permanentes - oficiais, sargentos e praças - são do modelo anexo à presente portaria.

2.º Os cartões de identificação, do modelo referido no número anterior, caracterizam-se da seguinte forma:

a) São impressos em ambas as faces sobre um campo de cor verde-clara constituído pelo escudo nacional, por um desenho repetitivo de âncoras, alternadamente dispostas em colunas paralelas, e os dizeres «Marinha Portuguesa»;

b) As designações «Pessoal não permanente», «Válido até ...» e «Síntese biossanitária» são impressas a encarnado.

3.º Os cartões de identificação são protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.

4.º A fotografia a usar nos cartões de identificação é tirada a três quartos, da linha dos ombros para cima, com o boné na cabeça e fazendo uso dos seguintes uniformes:

a) Oficiais, aspirantes a oficial e cadetes - uniforme n.º 3-B;

b) Sargentos - uniforme n.º 2;

c) Praças - uniforme n.º 2.

5.º Os cartões de identificação são emitidos pela Direcção do Serviço do Pessoal e autenticados com o selo branco da repartição competente, aposto no canto inferior direito da fotografia.

6.º Os cartões de identificação de que trata a presente portaria não substituem a forma de identificação estabelecida pela lei civil.

7.º Os cartões de identificação são renovados sempre que ocorra promoção do seu titular, sendo o novo cartão atribuído contra a entrega, na repartição competente, do cartão caducado.

8.º O militar que perca o direito ao uso do cartão de identificação deve proceder à sua entrega na repartição competente.

9.º Em caso de falecimento do militar, deverá a Direcção do Serviço do Pessoal garantir a entrega do cartão de identificação pelos respectivos familiares.

10.º O cartão de identificação é de uso obrigatório.

11.º Os cartões de identificação estabelecidos na presente portaria entram em vigor no dia 1 de Março de 1978.

12.º A Superintendência dos Serviços do Pessoal estabelecerá as normas relativas a:

a) Substituição da forma de identificação vigente pelo cartão de identificação agora instituído;

b) Emissão do cartão de identificação;

c) Contrôle dos impressos utilizados.

Estado-Maior da Armada, 17 de Outubro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Modelo de cartão de identificação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/25/plain-32585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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