Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 202/2003, de 11 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Declaração 202/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral de 15 de Maio de 2003, foi registado o Plano de Pormenor de Tourinhas, no município de Vila Real, integrado no âmbito do Programa POLIS, cujo Regulamento, com quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização anexos, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de 14 de Março de 2003 que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 01.17.14.00/05-03.PP, em 20 de Maio de 2003.

21 de Maio de 2003. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

Certidão

Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, 1.º secretário da mesa da Assembleia Municipal de Vila Real, no uso da competência referida no artigo 55.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

Certifico que, na sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 14 de Março de 2003, consta, entre outros, o assunto seguinte:

Apreciar e deliberar sobre a aprovação do Plano de Pormenor de Tourinhas, no âmbito do Programa POLIS Vila Real, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, em conjugação com a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (deliberação do executivo de 19 de Fevereiro de 2003).

Deliberação - aprovado, por maioria.

Mais certifico que o número de elementos presentes na apreciação e votação deste ponto foi de 52 dos 61 que compõem a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 41.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Por ser verdade mandei passar a presente, que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste município.

Assembleia Municipal, 17 de Março de 2003. - O 1.º Secretário, Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos.

Regulamento do Plano de Pormenor de Tourinhas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e regime

1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor, adiante designado abreviadamente por Plano, é a que consta da planta de implantação.

2 - O Plano está integrado na zona de intervenção do Programa POLIS para Vila Real.

3 - O Plano é elaborado nos termos dos Decretos-Leis 380/99, de 22 de Setembro e 314/2000, de 2 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objectivos e estratégia

1 - O Plano de Pormenor de Tourinhas tem por objectivo a revalorização da zona adjacente à ribeira, a norte da Praça da Galiza, centrada na implementação de um parque, bem como o ordenamento das áreas envolventes na perspectiva de uma mais ampla requalificação da área.

2 - O cumprimento do objectivo expresso no n.º 1 apoia-se nos seguintes vectores estratégicos, expressos na concepção geral do Plano:

a) A construção do parque da cidade;

b) A definição funcional da área;

c) A estruturação de uma nova área habitacional da cidade como entorno arquitectónico de qualidade;

d) A qualificação e articulação desta área com a envolvente, quer com a edificada, quer com a do parque do rio Corgo.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano insere-se na UOPG a abranger pelo PU da cidade de Vila Real, definida no Plano Director Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Novembro de 1993.

2 - A área de intervenção do Plano inserida no Plano Director Municipal de Vila Real e aí predominantemente classificada na classe de espaço urbano, categoria aglomerado urbano U1 e parcialmente em REN.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

2 - O Plano de Pormenor é constituído por:

a) Regulamento, com quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização das parcelas em anexo;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

3 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:

a) Peças escritas:

Relatório;

Programa de execução;

Programa de financiamento;

Caracterização física;

Caracterização sócio-económica;

Caracterização urbanística;

b) Peças desenhadas:

Planta de enquadramento;

Planta da situação existente;

Extractos das plantas de ordenamento do PDM e de condicionantes;

Planta cadastral;

Planta das edificações a demolir;

Planta de trabalho - zonamento (mapa de ruído);

Planta de trabalho - arruamentos;

Planta de trabalho - modelação do terreno;

Planta de trabalho - piquetagem;

Planta dos espaços verdes;

Perfis longitudinais dos arruamentos;

Perfis transversais dos arruamentos;

Volumetrias;

Infra-estruturas - rede de abastecimento de água;

Infra-estruturas - rede de drenagem de águas residuais e pluviais;

Infra-estruturas - rede de distribuição de energia em BT;

Infra-estruturas - rede de iluminação pública;

Infra-estruturas - rede de telecomunicações;

Infra-estruturas - rede de gás.

Artigo 5.º

Definições

1 - As definições são as estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito do Regulamento do Plano:

Área da parcela - valor da área da parcela medida pelos limites para ela estabelecidos na planta de implantação e na ficha de caracterização da parcela;

Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas da projecção no plano horizontal dos edifícios acima do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com o estacionamento permitido nos termos deste Regulamento) delimitada pelo perímetro mais saliente dos pisos, excluindo varandas, platibandas e elementos decorativos;

Área bruta de construção - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores qualquer que sejam os usos, com exclusão de terraços descobertos, galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, arrecadações em cave ou em desvão da cobertura, elementos arquitectónicos relevantes para a composição arquitectónica e não utilizáveis;

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, referenciada nas fichas de caracterização das parcelas, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios;

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

Artigo 6.º

Vinculação jurídica

As disposições do presente Plano são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

Na área de intervenção do Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, designadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

Artigo 8.º

Servidões

As servidões identificadas na planta de condicionantes são as seguintes:

a) Domínio hídrico - aplica-se o disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro e 46/94, de 22 de Setembro.

É constituída uma faixa de protecção, margem, para cada lado, de 10 m de largura a partir do limite do leito das águas, sem prejuízo das utilizações previstas no presente Plano;

b) Sistema de drenagem de esgotos - emissário - é constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 5 m para cada lado do eixo do emissário implantado na área de intervenção do Plano (servidão nos termos do definido no capítulo II do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real);

c) Sistema de distribuição de energia - linha de transporte de energia em média tensão (servidão de linha eléctrica de acordo com a legislação aplicável).

Artigo 9.º

Reserva Ecológica Nacional (REN)

Aplica-se o disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril.

CAPÍTULO III

Condições gerais da concepção do espaço e do uso do solo

Artigo 10.º

Generalidades

A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos é conforme o definido no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Qualificação do solo

As classes, categorias de espaço e disposições específicas aplicáveis são estabelecidas conforme definido no capítulo III do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real.

Artigo 12.º

Uso do solo

Para efeitos de aplicação deste Regulamento identificam-se as seguintes áreas urbanas:

1) Área 1 - frente urbana do parque - constitui uma faixa de expansão urbana, predominantemente residencial, em articulação com o parque urbano, integrando em continuidade com este, espaços de lazer e apoio a actividades de recreio;

2) Área 2 - parque urbano - constitui um espaço verde estruturado pelo curso da ribeira, integrando áreas de estar e lazer, de protecção e enquadramento à ribeira e ainda equipamento diversificado:

a) A sua implementação obedecerá a um projecto específico tendo em vista o tratamento unitário de todo o conjunto, incluindo o equipamento e serviços referenciados: clube de ténis e cafetaria/esplanada;

b) A construção do lago deverá ser objecto de um estudo hidráulico, a submeter a licenciamento nos termos da legislação aplicável;

c) Os atravessamentos da ribeira deverão ser assegurados por estruturas de madeira unindo as duas margens;

d) Deverão ser respeitados os principais percursos que estabelecem ligações entre as diferentes áreas do parque e da frente urbana do parque;

e) As áreas pavimentadas correspondentes aos percursos definidos deverão ser permeáveis, ou semipermeáveis em casos devidamente justificados;

3) Área 3 - frente urbana existente - caracterizada por uma ocupação afecta a comércio;

4) Área 4 - quinta - engloba a "casa-mãe", seus edifícios complementares e jardins; na sua reabilitação/remodelação deverá ter-se em conta as preexistências construídas e ambientais em presença.

Artigo 13.º

Património arquitectónico e arqueológico

A elementos ou conjuntos com interesse relevante para a memória e identidade da comunidade que venham a ser identificados na área de intervenção do Plano aplica-se o disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Condições relativas às operações de transformação fundiária

Artigo 14.º

Reparcelamento

1 - A operação de reparcelamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - A área a abranger pela operação de reparcelamento, delimitada na planta de implantação, destina-se à divisão do terreno em parcelas, para efeitos de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior loteamento.

3 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para a sua divisão em lotes urbanos.

4 - A identificação das parcelas e dos lotes urbanos é constituída respectivamente por um número de três dígitos e cinco dígitos, em que o primeiro algarismo identifica a área urbana (1 a 4), o segundo e terceiro algarismos identificam a parcela (01 a ... correspondente ao número de parcelas da área) e o quarto e quinto algarismos identificam o lote urbano (01 a ... correspondente ao número de lotes da parcela).

5 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados em conformidade com o disposto no Plano para as parcelas em que tal é admitido - parcela 1.01 - a definição e caracterização dos lotes urbanos obedece às seguintes regras:

a) Número máximo de lotes - seis;

b) Área do lote - um sexto da área total da parcela;

c) Área de implantação de construção mínima do lote - um sexto da área de implantação estabelecida para a parcela;

d) Área bruta de construção do lote - um sexto da área bruta de construção estabelecida para a parcela;

e) Número de lugares de estacionamento privado no lote - dois lugares;

f) Restantes parâmetros conforme estabelecido para a parcela.

Artigo 15.º

Parâmetros urbanísticos

As parcelas identificadas na planta de implantação são caracterizadas no quadro síntese anexo ao Regulamento e nas fichas de caracterização com identificação dos seguintes elementos:

a) Área da parcela;

b) Área de implantação de construção;

c) Área bruta de construção acima e abaixo do solo;

d) Cércea máxima e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

e) Usos licenciáveis;

f) Número total de fogos e tipologias;

g) Estacionamento privado a constituir;

h) Servidões ou ónus;

i) Número máximo de lotes;

j) Outras condicionantes a observar.

CAPÍTULO V

Condições relativas a equipamentos de utilização colectiva

Artigo 16.º

Parcelas e edificações afectas a equipamento de utilização colectiva

1 - A parcela 2.01, afecta a equipamento de utilização pública, parque urbano, integra actividades de recreio e lazer e actividades complementares de apoio e animação, designadamente restauração.

2 - A parcela 2.02, afecta a equipamento de utilização colectiva, desporto e recreio, integra três campos de jogos (um deles coberto) e instalações complementares de apoio.

3 - A parcela 1.07 é afectada a equipamento de utilização pública - piscina municipal.

CAPÍTULO VI

Condições relativas às obras de urbanização

Artigo 17.º

Caracterização dos projectos e obras de urbanização

As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, estacionamentos, infra-estruturas, espaços exteriores de utilidade pública, sinalização, mobiliário e equipamento urbano, de acordo com o estabelecido no Plano.

CAPÍTULO VII

Condições relativas aos espaços exteriores de utilização pública

Artigo 18.º

Caracterização dos espaços exteriores de utilização pública

1 - Os espaços exteriores de utilização pública corresspondem a zonas verdes de protecção, vias de circulação integrada e zonas verdes.

2 - As zonas verdes de protecção referem-se às zonas de implantação de estrutura verde associada à protecção da ribeira.

3 - As vias de circulação integrada correspondem aos arruamentos com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, passadeiras de peões, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, mobiliário, equipamento urbano e estrutura verde de continuidade a elas associadas.

4 - As zonas verdes estão vocacionadas exclusivamente para as actividades de circulação e estadia de peões, bem como de recreio e lazer, constituindo zonas de desafogo e amenização ambiental, e integram equipamento de recreio e apoio para a prática desportiva ao ar livre.

CAPÍTULO VIII

Condições relativas a obras de edificação e de demolição

SECÇÃO I

Disposições relativas às edificações existentes

Artigo 19.º

Obras de demolição

As edificações a demolir, necessárias à execução do Plano, estão referenciadas nas peças desenhadas e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 20.º

Edificações existentes a manter

Nas edificações existentes a manter, não é permitida a sua ampliação ou alteração, sendo apenas permitidas intervenções inerentes à sua conservação e manutenção.

SECÇÃO II

Disposições relativas às novas edificações

Artigo 21.º

Configuração geral e implantação da edificação

A configuração geral da edificação, implantação e alinhamentos obedecem ao estabelecido na planta de implantação, conjuntamente com os parâmetros urbanísticos constantes do quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização anexas ao Regulamento.

Artigo 22.º

Usos das edificações

1 - Os usos dos edifícios são os que constam do quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização das parcelas anexas ao Regulamento; os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviço, comércio/restauração e equipamento de utilização colectiva.

2 - Quando num edifício coexista o uso habitacional com outros usos, as fracções afectas a diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.

3 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento e instalações técnicas.

4 - Só é permitida a ocupação do desvão da cobertura para arrecadações, a qual é condicionada ao limite de 20% da sua área.

Artigo 23.º

Volumetrias e cérceas

1 - A volumetria é a que consta das peças desenhadas e do quadro síntese das parcelas e fichas de caracterização das parcelas anexas ao Regulamento, designadamente o número de pisos, cota de soleira e cérceas.

2 - A distância entre pisos para habitação é de 3 m e para o comércio ou serviços localizados no rés-do-chão é de 3,8 m.

3 - As cotas de soleira definidas no quadro síntese e fichas de caracterização das parcelas anexas ao Regulamento poderão ser alteradas desde que sejam respeitados:

a) O nivelamento comum a todos os lotes da parcela;

b) O número de pisos, cércea e restantes parâmetros definidos no quadro síntese e fichas de caracterização das parcelas;

c) A modelação do terreno e arranjo dos espaços exteriores.

SECÇÃO III

Disposições relativas aos elementos construtivos

Artigo 24.º

Envolvente da edificação

1 - A envolvente e a cobertura dos edifícios são considerados elementos de relevância arquitectónica e paisagística.

2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, caixas de elevadores, deve ter em consideração a sua integração, de modo a salvaguardar a qualidade arquitectónica do edifício e da paisagem.

3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas.

4 - Nos logradouros privados é interdito qualquer tipo de construção complementar, mesmo a título precário.

5 - A área de varandas deverá ser minimizada, integrada na concepção geral do edifício e contribuir para a valorização arquitectónica do conjunto edificado, devendo ainda respeitar os seguintes requisitos:

a) As guardas das varandas não deverão ser opacas;

b) As áreas de varandas não deverão exceder 3% do limite da área bruta de construção definida para o respectivo lote ou parcela;

c) As áreas de varandas são contabilizadas para efeitos de medição da área de bruta de construção.

Artigo 25.º

Revestimentos e acabamentos das edificações

1 - Os revestimentos e acabamentos das edificações deverão ter em consideração a harmonização do conjunto edificado previsto na parcela de forma a garantir a sua unidade.

2 - Os revestimentos a adoptar para os paramentos deverão ser claros e reflexivos.

3 - Quando utilizados rebocos, estes dever ão ser afagados e utilizadas cores claras; é aceite a utilização de revestimentos com materiais cerâmicos.

4 - Não são admitidos corpos balançados.

5 - Não são permitidas caixas de estore exteriores dos paramentos das fachadas.

6 - Os embasamentos, socos e pavimentos de arcadas ou galerias deverão ser revestidos a pedra da região.

7 - As coberturas inclinadas deverão ser revestidas a telha cerâmica vermelha.

Artigo 26.º

Instalações técnicas especiais

1 - Nas parcelas, para o efeito assinaladas nas fichas de caracterização das parcelas, deverá ser considerado compartimento para posto de transformação público, com a área, condições de acesso e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com os especificações da respectiva entidade distribuidora; constitui encargo do respectivo promotor a reserva de espaço e a sua execução, em conformidade com o definido.

2 - Em todas as parcelas deverá ser considerado compartimento para operadores de telecomunicações, quando requerido, com as dimensões, condições de acesso, ventilação e iluminação de acordo com as indicações das entidades distribuidoras; constitui encargo do respectivo promotor a reserva de espaço e a sua execução, em conformidade com o definido.

CAPÍTULO IX

Execução do Plano

Artigo 27.º

Unidades de execução

Toda a área do Plano constitui uma unidade de execução, que será objecto de reparcelamento.

Artigo 28.º

Sistema de execução

À unidade de execução objecto de reparcelamento, referenciada no Plano, aplica-se o sistema de imposição administrativa.

Artigo 29.º

Expropriações

As expropriações necessárias à execução do Plano regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 30.º

Compatibilização com outros instrumentos de gestão territorial

As disposições do presente Plano na sua área de aplicação revogam as constantes no Plano Director Municipal de Vila Real.

Artigo 31.º

Alteração das disposições do Plano

A alteração das disposições do Plano só poderá efectuar-se mediante um dos seguintes meios:

a) Revisão do Plano, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) Alteração do Plano, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 32.º

Consulta

O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Sociedade Polis Vila Real, S. A., na Câmara Municipal de Vila Real e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Quadro síntese das parcelas

(ver documento original)

Equipamento de utilização colectiva - 82 856 m2.

Espaços verdes de utilização colectiva - 6 500 m2.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2126676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 53/74 - Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações

    Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos submetidos ao domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda