de 3 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.É neste quadro que surge a nova Lei Orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, na qual se procede à reestruturação deste serviço, sistematizando, em matéria de áreas de intervenção, as atribuições e competências que se encontravam dispersas em legislação diversa, desde logo, as relativas ao comércio e indústria de armamento, a segurança de produtos e sistemas de informação e informáticos que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de matérias classificadas, a certificação da assinatura electrónica e dos equipamentos, bem como as competências inerentes à protecção e à salvaguarda das marcas e graus de classificação, nacionais e internacionais e às responsabilidades da ANS e do GNS no Sistema GALILEO e na Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST).
Importa ainda assinalar as novas funções desempenhadas por este serviço no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de Junho, no qual se prevê que a Autoridade Nacional de Segurança seja a entidade competente para a credenciação e a fiscalização das entidades certificadoras naquele compreendidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, junto do Gabinete Coordenador de Segurança, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.2 - A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a protecção e a salvaguarda das matérias classificadas.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GNS tem por missão assegurar a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança das matérias classificadas relativamente aos serviços, organismos e outras entidades com responsabilidades em matéria de segurança das matérias classificadas, garantir o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português nesta matéria e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas, singulares ou colectivas, para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.2 - O GNS prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança das matérias classificadas em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, onde sejam administradas tais matérias, designadamente e em especial, os da Administração Pública, das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como no âmbito das organizações, reuniões, programas, contratos, projectos e outras actividades internacionais em que Portugal participe;
b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vinculação do Estado Português, a protecção e a salvaguarda das matérias classificadas emanadas das organizações internacionais de que Portugal faça parte ou das respectivas estruturas internas, bem como de outros Estados, nomeadamente no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia (UE), da União da Europa Ocidental (UEO), da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST) e da Agência Espacial Europeia (AEE);
c) Exercer em Portugal os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente, nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição e outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades internacionais competentes;
d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da informação classificada, bem como de todos os procedimentos inerentes à administração das matérias classificadas, de índole nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo que o material cripto é objecto de medidas específicas de segurança e administrado por canais diferenciados;
e) Fiscalizar e inspeccionar os órgãos de segurança que detenham matérias classificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;
f) Avaliar, acreditar e certificar a segurança de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de matérias classificadas e proceder à realização de limpezas electrónicas;
g) Promover o estudo, investigação e difusão das normas e procedimentos de segurança aplicáveis à protecção e salvaguarda das matérias classificadas, propondo a doutrina a adoptar por Portugal na matéria e a formação de pessoal especializado nesta área da segurança;
h) Credenciar as empresas que pretendam exercer as actividades de indústria ou de comércio de armamento, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 396/98 e 397/98, ambos de 17 de Dezembro;
i) Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de actividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;
j) Actuar como autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que actuem no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE), bem como no quadro do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica e para os efeitos nele previstos;
l) Actuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efectuar a gestão de chaves quando da respectiva operação;
m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Director-geral
1 - O GNS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.2 - O director-geral é, por inerência, a ANS.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:
a) Superintender tecnicamente nos procedimentos dos serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, tendo em vista a garantia da protecção e salvaguarda das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações, reuniões, programas, contratos, projectos e outras actividades internacionais em que Portugal participe;
b) Garantir o cumprimento das medidas de protecção da informação classificada originada das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respectivas estruturas internas, bem como de outros Estados, nos termos dos instrumentos de vinculação aplicáveis ao Estado Português;
c) Atribuir, controlar e revogar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde sejam administradas matérias classificadas ou que necessitem de desenvolver actividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração de tais matérias;
d) Determinar a fiscalização e a inspecção periódica de órgãos de segurança detentores de matérias classificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento dos normativos, procedimentos e condições de segurança das matérias classificadas;
e) Autorizar a abertura e determinar o encerramento de órgãos de segurança detentores de matérias classificadas sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, fixando as respectivas atribuições, competências e normas de funcionamento;
f) Determinar a avaliação, a acreditação e a certificação de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de matérias classificadas;
g) Difundir orientações para a elaboração dos planos de emergência e de contingência destinados a precaver e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações de segurança das matérias classificadas, bem como verificar a sua existência e proceder à respectiva aprovação, teste e actualização;
h) Determinar a abertura de inquéritos de segurança e proceder à respectiva instrução, sempre que haja suspeita ou efectivo comprometimento, quebra ou violação de segurança de matérias classificadas, indiciar os seus responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades competentes;
i) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a adoptar pelos órgãos de segurança das matérias classificadas, visando a sua harmonização, protecção e salvaguarda;
j) Conferir os certificados de habilitação exigidos por disposição legal ou regulamentar para requerer a credenciação de segurança, no grau de classificação de segurança e marca pretendidos, às pessoas que desempenhem funções em locais onde são administradas matérias classificadas ou exerçam actividades específicas, definidas na lei, que envolvam a administração de tais matérias;
l) Exercer as competências de credenciação de segurança, proceder ao registo e exercer as demais competências de autoridade credenciadora e de fiscalização das entidades certificadoras integradas no SCEE e das entidades que operam no quadro do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica nos termos nele previstos;
m) Atribuir credenciação de segurança nacional às empresas que pretendam exercer as actividades de indústria e ou de comércio de armamento;
n) Atribuir credenciação de segurança a entidades públicas e privadas para o exercício de actividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;
o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves da sua componente de segurança, quando da respectiva operação;
p) Determinar a realização de limpezas electrónicas no âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas componentes geral, local e electrónica;
q) Representar Portugal nas reuniões que tratem da protecção e salvaguarda das matérias classificadas, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projectos internacionais de que o País seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
r) Propor a celebração e colaborar na elaboração dos Acordos Bilaterais de Segurança das Matérias Classificadas, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Compete ao subdirector-geral substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
A organização interna do GNS obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 5.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Recrutamento e provimento
1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro do pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respectivos curricula.2 - Os lugares previstos no quadro do pessoal do GNS são preferencialmente recrutados dos quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos, em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento.
3 - O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou de requisição está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS.
4 - O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelo índice 710 do regime geral.
5 - O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão e promoção nas respectivas carreiras, ainda que se trate de carreiras de regime especial ou de corpos especiais, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 7.º
Deveres e incompatibilidades do pessoal
1 - O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado no grau de classificação de segurança e marca exigidos pelo respectivo conteúdo funcional e em função das matérias classificadas com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.
2 - Além dos deveres que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.
3 - O dever de disponibilidade permanente implica a isenção de horário de trabalho, não sendo devidas quaisquer remunerações a título de horas extraordinárias.
4 - É vedado ao pessoal da GNS o exercício de qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.
Artigo 8.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares pode ser atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou director de serviços, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Receitas
1 - O GNS dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas cobradas decorrentes dos serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;
c) As taxas decorrentes das funções exercidas no quadro do SCEE;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e) O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas;
f) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - O valor das taxas cobradas pelo GNS é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 11.º
Cooperação e dever de colaboração
1 - No exercício das suas atribuições e competências, o GNS actua em coordenação com os serviços de informações da República Portuguesa, com as forças e os serviços de segurança e com os demais serviços e organismos competentes em matéria de protecção e salvaguarda das matérias classificadas.2 - Para assegurar o exercício das suas atribuições, o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.
3 - O GNS pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas actividades de credenciação e de fiscalização.
4 - Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o pessoal do GNS, devidamente identificados e mandatados, têm direito a aceder, sempre que seja necessário para o desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos e suportes que sirvam ao manuseamento de matérias classificadas.
Artigo 12.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 217/97, de 20 de Agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)