Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2010
O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., vai proceder à construção de um novo estabelecimento prisional em Grândola. Esta medida pretende localizar em Grândola um estabelecimento prisional moderno, com capacidade de resposta global e integrada aos novos desafios que se colocam no âmbito da execução de penas e medidas privativas da liberdade.
Perspectiva-se um inovador conceito de estabelecimento prisional, adequado às novas regras de construção de infra-estruturas desta natureza, assegurando as necessidades da população prisional, especialmente os objectivos de ressocialização dos reclusos e a anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se igualmente os mais rigorosos critérios de segurança, as condições de habitabilidade e a gestão racional de meios humanos e técnicos.
No âmbito da concepção e execução desta infra-estrutura, importa considerar as particulares e especiais exigências de segurança e absoluta confidencialidade de qualquer intervenção neste tipo de instalações, designadamente ao nível da configuração do espaço, das suas funcionalidades e dos sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afigurem necessárias.
Confirmada e evidenciada a complexidade que esta iniciativa envolve, nomeadamente no que concerne à previsão rigorosa dos custos associados, foi necessário reavaliar as condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-C/2008, 29 de Julho, de modo a concretizar o objectivo visado pelo respectivo procedimento, pelo que se procede à sua revogação.
Na sequência da referida resolução, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial, que se mantém.
Considerando as particulares e especiais exigências de segurança e absoluta confidencialidade necessárias à intervenção em instalações prisionais, a celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Grândola encontra-se dispensado das regras do procedimento de concurso público, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro. Não obstante a escolha pelo ajuste directo, por respeito ao princípio da concorrência, é decidida a consulta a pelo menos três entidades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com o grau confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança, restringindo-se a respectiva decisão de qualificação dos candidatos apenas a este universo.
No âmbito deste procedimento, será ainda necessária a contratação de trabalhos essenciais à preparação e assessoria da execução da empreitada de concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Grândola que recebem, à semelhança do procedimento de concepção-construção do qual fazem parte integrante, o grau de segurança confidencial.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Delegar no Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar a despesa, até ao montante de (euro) 110 000 000, relativa ao procedimento destinado à celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Grândola.
2 - Classificar os contratos e os processos de contratação relativos à concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Grândola, bem como à contratação dos trabalhos essenciais à preparação e assessoria da execução da empreitada referida, como confidenciais.
3 - Autorizar o recurso ao ajuste directo no procedimento de adjudicação relativo à concepção-construção referido no n.º 1, considerando os interesses de segurança descritos no preâmbulo, e, por razões de respeito pelo princípio da concorrência, a consulta, no mínimo, a três entidades cuja especialização técnica se adeque ao objecto do contrato, de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com o grau confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua actual redacção.
4 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 38.º do CCP, a iniciar procedimentos adjudicatórios para a contratação de trabalhos essenciais à preparação e assessoria da execução da empreitada de concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Grândola, com recurso ao ajuste directo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
5 - Delegar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do CPA e nos artigos 36.º, 38.º e 109.º do CCP, no Ministro da Justiça, com a faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar, no âmbito do procedimento previsto no n.º 3.
6 - Reconhecer o interesse público da empreitada de concepção-construção e de infra-estruturas do Estabelecimento Prisional de Grândola, com as inerentes condicionantes, designadamente para efeitos de abate e ou de transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução.
7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-C/2008, 29 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.