de 17 de Novembro
A Autoridade Nacional de Segurança é a entidade que dirige o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), cabendo-lhe assegurar a protecção e a salvaguarda das matérias classificadas. A par destas competências, a Autoridade Nacional de Segurança, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de Junho, é também a autoridade competente para a credenciação e fiscalização das entidades que actuam no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estruturas de Chaves Públicas (SCEE), bem como para exercer as competências de credenciação relacionadas com o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica previstas no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 116-A/2006, de 16 de Junho, e 88/2009, de 9 de Abril.Tanto o Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, como o Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, prevêem que o Gabinete Nacional de Segurança possa cobrar taxas pelos serviços que preste no âmbito das suas competências.
Ora, pretende-se através da presente portaria regulamentar essas disposições adoptando um sistema de taxas que permita ao GNS cobrar pelos serviços que preste, fazendo com que parte do seu financiamento seja assegurado por quem beneficie da sua actividade e dos seus serviços, em vez de onerar todos os outros contribuintes do Orçamento do Estado. Trata-se, pois, de uma opção que reduz a dependência do GNS face ao Orçamento do Estado, o que se reflecte positivamente no esforço nacional de reequilíbrio das contas públicas.
Os valores previstos para as taxas estão de acordo com os custos e tarefas que os serviços prestados envolvem. No entanto, prevê-se uma redução especial dos montantes das taxas para as pequenas e médias empresas, assim como uma taxa reduzida para o serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares, quando se trate de elementos ao serviço das Forças Armadas ou das forças e serviços de segurança. Trata-se, por um lado, de assegurar a existência de factores de competitividade aos tipos de empresas às quais mais poderia fazer diferença a existência de uma taxa e, por outro, de tratar de forma especial certas entidades cuja colaboração com o GNS se regista de forma mais intensa.
Importa, pois, fixar o valor das taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito das competências do GNS.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, e 116-A/2006, de 16 de Junho, e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS), que constam da lista anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Taxas e pagamento das taxas
1 - O montante das taxas constante da lista anexa à presente portaria inclui todos os actos e despesas necessárias à prestação do serviço, incluindo designadamente despesas com deslocações e alojamento.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos serviços prestados fora do território nacional é adicionada uma taxa de (euro) 2500 ou de (euro) 5000, consoante o serviço seja prestado dentro ou fora da Europa.
3 - O montante das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS deve ser publicitado no respectivo sítio na Internet, em www.gns.gov.pt, no portal do cidadão, www.portaldocidadao.pt, e no portal da empresa, www.portaldaempresa.pt.
4 - O pagamento das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS deve ser efectuado no momento da apresentação do pedido.
5 - O pagamento das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS deve ser preferencialmente efectuado por multibanco ou home banking.
Artigo 3.º
Pequenas e médias empresas
1 - Os serviços prestados pelo GNS a micro, pequena e média empresas (PME) têm uma redução de 25 % sobre o montante das taxas constantes da lista anexa à presente portaria.2 - A verificação da qualidade de PME pelo GNS faz-se através da consulta simples da certificação de PME, através da Internet, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro.
Artigo 4.º
Forças Armadas e forças e serviços de segurança
O montante da taxa constante do n.º 6 da lista anexa à presente portaria e que respeita à credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares por marca tem uma redução de 50 % sempre que o serviço em apreço seja prestado às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.
Artigo 5.º
Destino das receitas
As taxas cobradas ao abrigo desta portaria constituem receita do GNS.
Artigo 6.º
Actualização anual
Os valores referidos no anexo à presente portaria são actualizados, automaticamente, em Janeiro de cada ano, em função da variação média do índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro do ano anterior àquele a que a actualização respeita, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior, sendo os respectivos valores divulgados pelo GNS.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Novembro de 2010. - Pelo Ministro da Presidência, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, em 11 de Novembro de 2010.
ANEXO
Lista a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original) (a) Quando os serviços referidos nesta lista sejam prestados pelo GNS fora do território nacional, às taxas fixadas acrescem (euro) 2500 ou (euro) 5000, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º