Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2009
O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., vai proceder à construção de um novo estabelecimento prisional em Castelo Branco.
Com esta medida, pretende-se dotar Castelo Branco de um estabelecimento prisional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.
Perspectiva-se um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adeqúe às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo permite assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa. O estabelecimento prisional deve funcionar como espaço de convergência destas diferentes sinergias e objectivos, uma vez que o modelo desta nova estrutura privilegia a acção ressocializadora.
O projecto e a construção de tal instalação levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a configuração do espaço e as suas funcionalidades e com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários.
Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial.
A decisão de escolha do procedimento com vista à adjudicação da empreitada de construção do estabelecimento prisional de Castelo Branco não depende, legalmente, por isso, da adopção de qualquer procedimento concursal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.
De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, no artigo 16.º do Código dos Contratos Públicos de que os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público, admite excepções, consubstanciadas em situações que, concretamente, careçam de especial tutela ou protecção.
Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a construção e a instalação de infra-estruturas fulcrais de segurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o das regras da precedência de concurso público fixadas na lei, desde que se adopte, para o efeito, procedimento circunscrito, no caso, quer às entidades credenciadas pelas autoridades nacionais em matéria de segurança quer, em função do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicatária com especial ligação à concepção da obra, em função da tecnicidade daquela, pelo que a decisão de qualificação do(s) candidato(s) se circunscreve apenas a esse universo.
O financiamento da obra em causa é assegurado através do produto da alienação e ou oneração do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça.
Assim:
Nos termos do disposto da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, realizar a despesa inerente ao procedimento destinado à celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, com o valor máximo de (euro) 25 000 000, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - Classificar o contrato e o procedimento de contratação relativo à concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco como confidencial e determinar a escolha do ajuste directo para a formação do contrato, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Determinar, considerando os interesses de segurança previstos no preâmbulo da presente resolução, o recurso ao ajuste directo, a três empresas, sendo consultadas as empresas cuja tecnicidade se adequa ao objecto do contrato, devidamente credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.
4 - Declarar a imprescindível utilidade pública da empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, com as inerentes condicionantes, para efeitos de abate e ou a transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução.
5 - Delegar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no Ministro da Justiça, com a faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento previsto no n.º 3, com excepção do acto de adjudicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2008. - Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.