Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2008
A reforma do parque prisional promove a maior reestruturação de sempre das infra-estruturas prisionais, garantindo, em simultâneo, o reforço da segurança, a melhoria das condições de reclusão, a racionalização de recursos financeiros e humanos necessários à sua gestão e a melhoria das condições de trabalho de todos aqueles que prestam serviço no sistema prisional.
Realça-se, nesta reforma, a construção de 10 novos estabelecimentos prisionais e a requalificação de outros 3, a concretizar no período de 2008 a 2013.
A par da reforma do parque prisional será implementado um novo modelo de estabelecimento que promoverá, ao nível da concepção, para além de um vasto conjunto de valências funcionais, a eficiência energética dos edifícios, permitindo, assim, significativas poupanças financeiras e um melhor contributo em prol do ambiente.
A reforma do parque prisional permitirá uma maior economia de recursos e reforçará, em virtude do melhoramento das vias de comunicação e das novas acessibilidades, a cobertura territorial e a racionalização dos espaços prisionais, favorecendo os valores do respeito pela dignidade humana dos reclusos e os processos de ressocialização.
Na prossecução do programa de reforma do parque prisional, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá proceder à construção do novo estabelecimento prisional Alentejo Norte/Elvas, com capacidade para cerca de 300 reclusos.
Perspectiva-se um novo conceito de estabelecimento prisional, adequado às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo permitirá assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa. O estabelecimento prisional irá funcionar como espaço de convergência destas diferentes sinergias e objectivos, uma vez que o modelo desta nova estrutura privilegia a segurança das instalações e a sua acção ressocializadora.
O projecto e a construção de tal instalação levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a configuração do espaço e as suas funcionalidades e com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários.
Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança confidencial.
A decisão de escolha do procedimento com vista à adjudicação da empreitada de construção do estabelecimento prisional do Alentejo Norte/Elvas não depende, legalmente, por isso, da adopção de qualquer procedimento concursal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, no artigo 16.º do Código dos Contratos Públicos de que os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público, admite excepções, consubstanciadas em situações que, concretamente, careçam de especial tutela ou protecção.
Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a construção e a instalação de infra-estruturas fulcrais de segurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o das regras da precedência de concurso público fixadas na lei, desde que se adopte, para o efeito, procedimento circunscrito, no caso, quer às entidades credenciadas pelas autoridades nacionais em matéria de segurança quer a entidade adjudicatária com especial ligação à concepção da obra, em função da tecnicidade daquela, pelo que a decisão de qualificação do(s) candidato(s) se circunscreve apenas a esse universo.
No que respeita ao financiamento da obra em causa, será assegurado através do produto da alienação e ou oneração do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realizar a despesa inerente ao procedimento destinado à celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do estabelecimento prisional do Alentejo Norte/Elvas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
2 - Classificar o contrato e o procedimento de contratação relativo à concepção-construção das novas instalações do estabelecimento prisional do Alentejo Norte/Elvas como confidencial e determinar a escolha do ajuste directo para a formação do contrato, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 - Determinar, considerando os interesses da segurança previstos no preâmbulo deste diploma, o recurso ao ajuste directo, a três empresas, sendo consultadas as empresas cuja tecnicidade se adequa ao objecto do contrato, devidamente credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.
4 - Declarar a imprescindível utilidade pública da empreitada de concepção-construção do estabelecimento prisional do Alentejo Norte/Elvas, com as inerentes condicionantes, para efeitos de abate e ou a transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução.
5 - Delegar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no Ministro da Justiça, com a faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento previsto no n.º 2, com excepção do acto de adjudicação, cuja deliberação compete a este Conselho, nos termos estabelecidos pelo n.º 2 do artigo 69.º do Código dos Contratos Públicos.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.