Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2010
O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., vai proceder à construção de um novo estabelecimento prisional em Castelo Branco.
Respondendo às necessidades do sistema penitenciário, este estabelecimento prisional seguirá um novo modelo de infra-estruturas prisionais, que concilia os objectivos de humanização no tratamento e ressocialização dos reclusos, com rigorosos e reforçados critérios de segurança, melhores condições de habitabilidade, e uma gestão racional de meios humanos e técnicos.
No âmbito da concepção e execução desta infra-estrutura, importa considerar as particulares e especiais exigências de segurança e absoluta confidencialidade de qualquer intervenção neste tipo de instalações, designadamente, ao nível da configuração do espaço, das suas funcionalidades e dos sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afigurem necessários, bem como o imprescindível respeito pela dignidade humana dos reclusos.
Confirmada e evidenciada a complexidade que esta iniciativa envolve, nomeadamente no que concerne à previsão rigorosa dos custos associados, foi necessário proceder a uma reavaliação das condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2009, de 8 de Janeiro, de modo a concretizar o objectivo visado pelo respectivo procedimento, pelo que se procede à sua revogação.
Na sequência da referida resolução, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de Confidencial, que se mantém.
Ora, considerando as particulares e especiais exigências de segurança e absoluta confidencialidade necessárias à intervenção em instalações prisionais, a celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco encontra-se dispensado das regras do procedimento de concurso público, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
Não obstante a escolha pelo ajuste directo, por respeito ao princípio da concorrência, é decidida a consulta a, pelo menos, três entidades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com o grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança, restringindo-se a respectiva decisão de qualificação dos candidatos apenas a este universo.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Ministério da Justiça a realizar a despesa inerente ao procedimento destinado à celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, com o valor máximo de (euro) 50 000 000, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.
2 - Classificar o contrato e o procedimento de contratação relativo à concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco como Confidencial.
3 - Autorizar o recurso ao ajuste directo no processo de adjudicação da empreitada referida no número anterior, considerando os interesses de segurança descritos no preâmbulo, e, por razões de respeito pelo princípio da concorrência, a consulta, no mínimo, a três entidades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com o grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei 59/2009, de 11 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de Setembro, e 278/2009, de 2 de Outubro.
4 - Declarar a imprescindível utilidade pública da empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, com as inerentes condicionantes, para efeitos de abate e ou transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução.
5 - Delegar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no Ministro da Justiça, com a faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento previsto no n.º 2, com excepção do acto de adjudicação.
6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2009, de 8 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.