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Aviso 2422/2003, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 2422/2003 (2.ª série) - AP. - Duarte Manuel Bettencourt da Silveira, presidente da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge, Açores:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público os projectos de Regulamento Municipais a seguir referidos: projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município da Calheta; projecto de Regulamento do Cemitério Municipal, e projecto de Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho da Calheta, que foram presentes em reunião camarária desta Câmara Municipal, realizada em 5 de Fevereiro de 2003, e que se encontram patentes no edifício dos Paços do Concelho, os projectos de regulamentos acima referenciados para apreciação e recolha de sugestões, podendo as mesmas ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis após publicação no Diário da República, na Secção de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.

28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Duarte Manuel Bettencourt da Silveira.

Projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Calheta.

Preâmbulo

Atendendo a que o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços deste município, datado de 1973, se encontra revogado tendo em conta a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, urge substituí-lo adaptando às novas realidades, para o devido cumprimento do estipulado no referido diploma, sem prejuízo dos munícipes, bem como dos próprios exploradores de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Na sequência de tais factos, elaborou-se o presente projecto de Regulamento, para regularizar e estabelecer os períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, neste concelho.

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código de Procedimento Administrativo)

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, vem estabelecer o novo regime de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, determinando no seu artigo 4.º, que as câmaras municipais elaborem ou revejam, os regulamentos municipais sobre esta matéria.

Tendo em conta que o nosso Regulamento Municipal de 1973 se encontra revogado por força da entrada em vigor do novo diploma, torna-se necessário proceder à elaboração e aplicação de um novo Regulamento, devidamente corrigido e adaptado às necessidades do concelho.

Assim, no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elabora-se o presente projecto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços deste município, para publicação e apreciação pública de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente projecto de Regulamento fixa os períodos de funcionamento máximo de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços situados na área do município de Calheta.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os estabelecimentos referidos no artigo 1.º podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Exceptuam-se do estatuído no artigo anterior os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, bares, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self services - podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas todos os dias da semana, excepto durante o período de verão e somente nos dias de vésperas de feriados e sábados, em que poderão estar abertos até às 3 horas do dia seguinte (ver nota a);

b) Lojas de conveniência - podem estar abertas entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana;

c) Clubes, cabarets, dancings, boîtes, casas de fado e estabelecimentos análogos - podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, desde que munidos das respectivas licenças de recinto.

(nota a) Considera-se que o período de verão tem início a 1 de Maio e término a 30 de Setembro.

3 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, parques de estacionamento, estações de serviço, garagens e postos de venda de combustíveis líquidos e lubrificantes - podem funcionar ininterruptamente.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 2.º do presente projecto de Regulamento a requerimento do interessado, devidamente fundamentado desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitarem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - A Câmara tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

5 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

6 - Nos períodos de Natal e ano novo, a Câmara Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, a requerimento do interessado, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

7 - Os estabelecimentos classificados como centros sociais, salões paroquiais, associações ou sociedades recreativas, terão como período de funcionamento todos os dias da semana, entre as 18 e as 24 horas, no período normal e entre as 20 e as 2 horas no período de verão (ver nota a), excepto nos dias em que se realizem festas promovidas por estes ou se localizem em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares, sendo o horário de funcionamento livre nesses dias.

7.1 - Não estão sujeitas a estas prescrições as associações humanitárias, cujo horário de funcionamento será entre as 6 e as 2 horas todos os dias da semana, com excepção dos dias em que a mesma promova alguma festividade, sendo o horário livre nesses dias.

(nota a) Considera-se que o período de verão tem início a 1 de Maio e término a 30 de Setembro.

Artigo 4.º

Definição de loja de conveniência

Para efeitos da alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento, consideram-se lojas de conveniência, nos termos da Portaria 154/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos:

a) Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenham um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

c) Distribuam a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 5.º

Centros comerciais

As disposições constantes dos artigos anteriores aplicar-se-ão aos estabelecimentos de venda ao público localizados nos denominados centros comerciais que possam vir a existir na área do município.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

Existindo secção diferenciada no mesmo estabelecimento, o horário de funcionamento de cada uma delas será prevista neste Regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas aos mesmos com excepção dos funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Nos estabelecimento de venda de produtos alimentares, incluindo carne e peixe fresco, é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Artigo 8.º

Período de trabalho

As disposições constantes do presente Regulamento não prejudicam as disposições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.

Artigo 9.º

Do encerramento semanal - regra geral

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços deverão respeitar o encerramento semanal, sendo o dia do mesmo definido pelo proprietário/explorador.

2 - Não estão sujeitos ao estipulado acima os estabelecimentos mencionados no artigo 3.º, n.º 7, deste projecto de Regulamento, uma vez que estes não possuem funcionários sendo as funções de venda ao público exercidas pelos membros dirigentes do estabelecimento em causa.

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente projecto de Regulamento.

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser fixado em lugar bem visível do exterior, autorizado e autenticado pelo presidente da Câmara.

3 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, consta de impresso próprio de acordo com o modelo anexo I a este Regulamento.

Artigo 11.º

Coimas

1 - A fixação do horário em desconformidade com o disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas.

3 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

4 - A aplicação das respectivas coimas compete ao presidente da Câmara, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o erário municipal.

Artigo 12.º

Audição das entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a c), envolve a audição das seguintes entidades:

As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto;

A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Artigo 13.º

Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

Projecto de Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho da Calheta

Preâmbulo

A regulamentação por parte da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, dos estabelecimentos de hospedagem a que se faz referência o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, e adaptado à região pelo Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril, é justificada pela necessidade de promover e controlar a qualidade da oferta de um produto turístico, alternativo aos restantes tipos de alojamento turístico, permitindo desta forma:

O desenvolvimento do tecido empresarial e dos potenciais fluxos internos de capitais;

A potencialização e diversificação da capacidade de oferta de alojamento turístico;

O aproveitamento das estruturas físicas existentes;

A consequente e necessária modernização e desenvolvimento das infra-estruturas de acolhimento;

O acréscimo de fluxos turísticos dos vários mercados emissores de forma a fomentar a divulgação dos valores sociais e culturais do nosso concelho.

Assim, e tendo em conta a inexistência de regulamentação municipal sobre esta matéria, elaborou-se o presente projecto de Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho da Calheta, para regularizar e estabelecer o regime de instalação, exploração e funcionamento deste tipo de estabelecimentos.

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

No uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 5-A /2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, e adaptado à região pelo Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril, elabora-se o presente projecto de Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho da Calheta, para publicação e apreciação pública de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito e definições

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes no concelho de Calheta, adiante designados por estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.º

Definição e qualificação

1 - Consideram-se hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares todos os estabelecimentos que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer outra edificação ou parte de edificação com utilização diversa ou actividade comercial distinta, exploram o serviço de alojamento temporário e não cumprem com os requisitos legais para serem integrados num dos tipos previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril.

2 - Por serviço de alojamento temporário entende-se a cedência de um espaço para dormida com prestação dos respectivos serviços de apoio, com ou sem prestação de outros serviços, mediante remuneração.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem qualificados como hospedarias e casas de hóspedes podem abranger mais do que uma edificação, desde que estejam interligados por acessos privados e constituam um todo funcional com expressão arquitectónica.

4 - O disposto no número anterior é interdito aos estabelecimentos de hospedagem qualificados como quartos particulares.

5 - Sem prejuízo do mencionado nos números anteriores, os estabelecimentos de hospedagem demarcam-se nos seguintes termos:

a) Hospedarias - os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, cujos proprietários ou funcionários não residem nas mesmas, devendo o número de compartimentos usados para alojamento temporário ser superior a 3 e inferior a 16 e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas;

b) Casas de hóspedes - os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, os proprietários do estabelecimento ou seus funcionários residem nos mesmos, e o número de compartimentos usados para alojamento temporário deverá ser superior a três e inferior a oito e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento, serviços complementares e apoio a turistas;

c) Quartos particulares - correspondem aos compartimentos de habitações ocupadas pelos respectivos proprietários, destinados a albergar pessoas estranhas ao agregado familiar e em número não superior a três, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Comercialização e registo

Artigo 3.º

Comercialização

1 - Apenas as hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares registados na Câmara Municipal podem exercer a correspondente actividade comercial, quer pelos seus legítimos possuidores, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que existe exploração de serviços de alojamento temporário quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedarem e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia ou com carácter temporário, bem como quando a sua locação seja feita através de intermediário ou agência de viagens.

3 - A divulgação dos estabelecimentos de hospedagem deverá obedecer, com as necessárias adaptações, ao preceituado no artigo 43.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e adaptado à região pelo Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril.

Artigo 4.º

Registo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deterá um registo sempre actualizado dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem é feito automaticamente pela edilidade após a atribuição do respectivo alvará de licença de utilização de hospedagem.

3 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem deverá conter os seguintes elementos:

a) Entidade exploradora;

b) Data da emissão de licença de utilização de hospedagem;

c) Tipo de estabelecimento;

d) Localização;

e) Número de telefone;

f) Número de quartos disponíveis;

g) Lotação máxima;

h) Tipo e quantidade de camas disponíveis;

i) Serviços complementares;

j) Período de funcionamento.

4 - Os elementos mencionados no número anterior serão recolhidos pela comissão de vistorias, aquando da vistoria para efeitos da atribuição de licença de utilização de hospedagem, e deverão ser confirmados pelo requerente.

5 - Todos os anos, durante o mês de Janeiro, a Câmara Municipal remeterá uma cópia do registo supra referido à Direcção Regional de Turismo e à Polícia de Segurança Pública.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem deverão comunicar durante os meses de Outubro e Novembro o período de funcionamento previsto para o ano seguinte, bem como quaisquer alterações aos serviços complementares disponíveis.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem é feito mediante requerimento da entidade exploradora, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, solicitando a atribuição do alvará de licença de utilização para hospedagem e mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida.

2 - A emissão do alvará de licença de utilização de hospedagem é antecedida, obrigatoriamente, de vistoria a realizar pelos serviços da Câmara Municipal.

3 - O procedimento administrativo a seguir para a emissão do alvará de licença de utilização para hospedagem é o constante dos artigos 24.º a 32.º, inclusive, do citado Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as necessárias adaptações.

4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento.

5 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

6 - Caducada a licença referida no número anterior, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

7 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, que deve ser precedida de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo em seguida cancelado o respectivo registo.

Artigo 6.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da identidade tutelar da licença;

b) A identificação do responsável pelo estabelecimento;

c) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

d) A capacidade máxima do estabelecimento;

e) Número de unidades de alojamento;

f) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo I a este projecto de Regulamento.

3 - Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes no alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 7.º

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui, obrigatoriamente, referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 2 do artigo 1.º

3 - Os estabelecimentos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico" ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuem.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 8.º

Referência à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação, e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem, não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio empreendimento pode constar apenas a sua tipologia e nome.

Artigo 9.º

Identificação

Os estabelecimentos e alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo II, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Acesso aos procedimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Pelo seu comportamento violar o que é considerado um comportamento social e moral comummente aceite.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento nem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

CAPÍTULO IV

Da exploração e funcionamento

SECÇÃO I

Período de funcionamento

Artigo 11.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se período de funcionamento o(s) intervalo(s) de tempo em cada período anual durante o(s) qual(ais) os estabelecimentos de hospedagem exercem a correspondente actividade.

2 - Por período anual entende-se o período de tempo que medeia entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano civil.

Artigo 12.º

Período de funcionamento anual obrigatório

1 - O período de funcionamento mínimo anual obrigatório dos estabelecimentos de hospedagem é o seguinte:

a) 10 meses, com interrupções não inferiores a 15 dias, para as hospedarias e casas de hóspedes;

b) Dois meses sem interrupções para os estabelecimentos de hospedagem que funcionem na modalidade de quartos particulares.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ter um período de funcionamento ininterrupto, desde que solicitado pela entidade exploradora.

3 - O disposto no número anterior não desobriga a entidade exploradora do cumprimento do preceituado no n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 13.º

Alteração do período de funcionamento

1 - As entidades exploradoras poderão alterar o período de funcionamento no decorrer de cada período anual, desde que tal seja autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora deverá comunicar previamente, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, a sua pretensão, que deverá encontrar-se devidamente fundamentada.

3 - O presidente da Câmara Municipal comunicará no prazo de 15 dias a sua decisão.

4 - Na tomada de decisão mencionada no número anterior deverá ser ponderado o seguinte:

a) Motivos invocados pela entidade exploradora;

b) A existência ou não de prévias alterações de funcionamento no período anual em questão;

c) A época do ano a que a alteração se refere e a existência ou não de alternativas para os turistas.

5 - Para efeitos da avaliação expressa no número anterior, o presidente da Câmara Municipal poderá solicitar parecer à Direcção Regional de Turismo.

Artigo 14.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo de água e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços de hospedagem deve ser efectuado mediante a apresentação de factura, onde, para além da especificação dos serviços prestados, deve constar o período de estadia.

Artigo 15.º

Tabela de preços

A tabela de preços de alojamento deve encontrar-se afixada em local bem visível nos estabelecimentos de hospedagem, devendo os clientes ser informados sobre a mesma aquando da sua entrada.

Artigo 16.º

Renovação da estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o estabelecimento de hospedagem até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se, se o não fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

3 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a saída.

SECÇÃO II

Reclamações do funcionamento

Artigo 17.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência do livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

2 - Ao livro de reclamações mencionado no número anterior é aplicável o disposto na Portaria 1069/97, de 23 de Outubro, e Portaria 5/98, de 6 de Janeiro.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deverá ser afixado em local bem visível um anúncio sobre a existência do livro de reclamações.

SECÇÃO III

Serviços obrigatórios e complementares

Artigo 18.º

Serviço de pequeno-almoço

1 - O serviço de pequeno-almoço é obrigatório nas casas de hóspedes, sendo facultativo nas hospedarias e quartos particulares.

2 - No caso das hospedarias é obrigatória a disposição da cozinha e do adequado equipamento aos hóspedes que queiram confeccionar o próprio pequeno-almoço.

3 - O horário de funcionamento do pequeno-almoço deverá compreender, no mínimo, o período contínuo de duas horas.

4 - O pequeno-almoço será sempre constituído, no mínimo, por pão, manteiga ou margarina, leite, café e queijo.

5 - É interdita a prestação de quaisquer outros serviços de restauração aos hóspedes, mediante remuneração.

Artigo 19.º

Serviço de tratamento de roupas

1 - O serviço de lavagem, secagem e passagem a ferro de roupas é facultativo em qualquer estabelecimento de hospedagem.

2 - O serviço mencionado no número anterior, quando prestado, será obrigatoriamente disponibilizado a todos os hóspedes que queiram usufruir do mesmo.

Artigo 20.º

Outros serviços

1 - A substituição das roupas das camas dos hóspedes deverá verificar-se no mínimo semanalmente, sempre que haja mudança de hóspedes e sempre que se afigure necessário.

2 - A limpeza e arrumação dos quartos alugados aos hóspedes serão efectuadas, no mínimo, todas as semanas, sempre que haja mudança de hóspedes e sempre que se afigure necessário.

3 - A limpeza e arrumação das instalações sanitárias disponíveis para os hóspedes serão feitas, no mínimo, todas as semanas, sempre que haja mudança de hóspedes e sempre que se afigure necessário.

4 - Os atoalhados para os hóspedes serão sempre individuais, sendo substituídos, no mínimo, duas vezes por semana, sempre que haja mudança de hóspede e sempre que se afigure necessário.

5 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem em que os hóspedes façam uso da cozinha, esta deverá encontrar-se sempre limpa e arrumada, incumbindo tais tarefas à entidade exploradora, independentemente da modalidade de pequeno-almoço adoptada.

6 - Todas as dependências a que os hóspedes têm acesso serão limpas e arrumadas todas as semanas e sempre que se afigure necessário.

7 - Todos os compartimentos e equipamentos facultados aos hóspedes deverão encontrar-se sempre limpos, e em perfeitas condições de funcionamento, devendo ser objecto de reparação ou correcção toda a anomalia que se verifique.

8 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a recepção de chamadas telefónicas dirigidas aos hóspedes, entre as 9 e as 22 horas.

9 - Sempre que seja facultada a utilização de telefone aos hóspedes, este deverá estar equipado com o respectivo contador de impulsos e o preço do impulso afixado no mesmo.

CAPÍTULO V

Instalações e equipamento

Artigo 21.º

Requisitos gerais

1 - Sem prejuízo de artigo 2.º, as edificações destinadas a prestarem serviço de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:

a) Apresentarem-se em bom estado de conservação externa e internamente;

b) Não mostrarem sinais estruturais ou outros que possam questionar a sua segurança ou habitabilidade;

c) Terem mobiliário e equipamento mínimos e aptos para a função desejada;

d) Uma zona de convívio social franqueada a todos os hóspedes, dotada de telefone, televisão e rádio funcionais;

e) Um pé-direito não inferior a 2,40 m.

2 - Os requisitos estruturais expressos neste projecto de Regulamento poderão não ser cumpridos na íntegra quando esse cumprimento implicar alterações arquitectónicas em edifícios ou zonas classificadas, ficando, no entanto, essa dispensa dependente da autorização do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Requisitos dos quartos

1 - Os quartos usados para alojamento deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas:

a) Quarto individual - um mínimo de 7 m2;

b) Quarto de casal ou duplo - um mínimo de 9 m2;

c) Quarto triplo - um mínimo de 12 m2.

2 - As dimensões mínimas dos quartos previstas no número anterior serão as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

3 - Os quartos para alojamento deverão possuir janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, com dimensão mínima de 1/12 da área do quarto e dotada de meios que permitam impedir a entrada de luz.

4 - As portas dos quartos destinados ao alojamento temporário serão sempre providas de mecanismo de segurança que impeça o acesso ao quarto pelo exterior.

Artigo 23.º

Requisitos das casas de banho e instalações sanitárias

1 - Para efeitos do disposto no presente projecto de Regulamento, as instalações sanitárias a seguir designadas entendem-se constituídas da seguinte forma:

a) Sanitário simples - retrete e lavatório;

b) Sanitário completo - retrete, lavatório e chuveiro;

c) Chuveiro simples - chuveiro e lavatório;

d) Chuveiro completo - chuveiro e bidé ou polibanho, lavatório e retrete;

e) Casa de banho simples - banheira, com braço de chuveiro, lavatório e retrete;

f) Casa de banho completa - banheira com braço de chuveiro, bidé, lavatório e retrete;

g) Casa de banho especial - banheira com braço de chuveiro, dois lavatórios, bidé e retrete individualizada;

h) Casa de banho de luxo - banheira de hidromassagem, dois lavatórios, bidé e retrete individualizada.

2 - As instalações sanitárias disporão sempre de arejamento natural ou artificial, o qual nunca poderá ser feito para outra dependência.

3 - Nas casas de banho especiais e de luxo é obrigatória a existência de uma janela.

4 - Todas as instalações sanitárias possuirão mecanismo de segurança que impeça a entrada nas mesmas pelo exterior.

5 - As banheiras e chuveiros possuirão cortinas apropriadas, painéis de vidro e alumínio ou outra solução adequada que impeça a saída da água durante o banho.

6 - Todas as instalações sanitárias possuirão tomada de electricidade apropriada, armário, espelho, toalheiros, escova de sanita alojada em recipiente próprio, porta-rolos e demais equipamento que se revele indispensável ao correcto funcionamento da instalação sanitária.

7 - Todo o equipamento será de boa qualidade, sendo, no caso das casas de banho de luxo, de qualidade nitidamente superior à média.

8 - Nas casas de banho especiais e de luxo os materiais de revestimento das paredes e do chão serão de boa qualidade e com bons acabamentos, sendo as bancadas revestidas a pedra polida.

9 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, nos estabelecimentos de hospedagem em que os quartos não possuem instalações sanitárias privativas, estas deverão obedecer, no mínimo, ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 24.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 25.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste projecto de Regulamento.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente projecto de Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal, sem prejuízo da colaboração de outras autoridades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será facultada a entrada dos serviços de fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A existência de compartimentos usados para alojamento temporário nos estabelecimentos de hospedagem em número inferior ou superior ao estipulado nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 2.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;

d) A violação do n.º 6 do artigo 4.º;

e) O desrespeito do período de funcionamento mínimo obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

f) a alteração do período de funcionamento sem a prévia autorização da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

g) A violação do artigo 14.º;

h) A violação do disposto no artigo 15.º;

i) A violação do preceituado no artigo 17.º;

j) A infracção ao n.º 2 do artigo 18.º;

k) A violação do disposto no artigo 19.º;

l) A falta dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º;

m) A falta dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º;

n) A violação do n.º 4 do artigo 22.º;

o) A falta dos requisitos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), k), l), m), e o) são puníveis com coima graduada de 99,76 euros a 498,80 euros no caso de pessoa singular, elevando-se o montante máximo para 748,20 euros, quando se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), f), g), h), i), j) e n) são puníveis com coima graduada de 99,76 euros a 399,04 euros, no caso de pessoa singular, elevando-se o montante máximo para 648,44 euros, quando se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas no presente projecto de Regulamento são puníveis quer quando praticadas com dolo, quer com negligência.

5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

1 - Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos estabelecimentos de hospedagem realizadas pela Câmara Municipal é devida uma taxa cujo montante corresponderá à soma dos valores cobrados por cada uma das entidades intervenientes, acrescida do valor previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Os valores cobrados pela Câmara Municipal em nome de alguma das entidades participantes na vistoria serão transferidos para essas mesmas entidades até ao dia 10 do mês seguinte à data da cobrança.

3 - A taxa mencionada no n.º 1 aplica-se igualmente aos casos em que seja indeferido o pedido de licenciamento.

4 - Nenhuma licença da hospedagem poderá ser emitida enquanto o requerente não liquidar a referida taxa.

Artigo 29.º

Omissões

As situações não contempladas no presente projecto de Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam pela sua importância as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administrativa do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

Definição de regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações dos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

Por fim, e atendendo a que o Regulamento do Cemitério Municipal deste município data de 1969, encontrando-se revogado, urge substituí-lo, adaptando-o às novas realidades, pelo que se elaborou o presente projecto de Regulamento.

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º do Constituição da República Portuguesa, e conferida pelo artigo 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações dos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, elabora-se o presente projecto de Regulamento do Cemitério Municipal para publicação e apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáveres, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal da Calheta destinam-se à inumação e cremação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município da Calheta, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal da Calheta, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou de quem tenha competência.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente projecto de Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do serviço competente da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 8 às 16 horas, excepto aos sábados, domingos e feriados, em que a abertura se verifica às 13 horas e o encerramento às 17 horas.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou de quem tenha competência, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente projecto de Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações dos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste projecto de Regulamento.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste projecto de Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá talhões para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo de sete anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigo

Para inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 28.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta a duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente projecto de Regulamento;

b) Em setenta a duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

Artigo 29.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 30.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados os cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Fetos ou mortos abandonados e peças anatómicas;

d) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública.

Artigo 31.º

Condições para cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 32.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 33.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do serviço competente, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 34.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 35.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 36.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 37.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 38.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos sete anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 39.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais dos mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo 40.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços dos cemitérios.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura de consumpção aeróbia, nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 41.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via telecópia ou correio electrónico.

Artigo 42.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, ou caixão de chumbo quando estes tenham sido inumados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 43.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 44.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 45.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 46.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 47.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 48.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competências delegadas, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 49.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 50.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 51.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétuas que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 52.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepultura perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 53.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 54.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepultura perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 55.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou ossário.

Artigo 56.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 57.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 58.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no município e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 59.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 60.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competências delegadas, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 61.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 62.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente credenciado.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração ao aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 64.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 65.º

Revestimento dos jazigos

1 - Os jazigos municipais ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 66.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 67.º

Ocupação de ossários

1 - A requerimento dos interessados poderá o presidente da Câmara Municipal, ou de quem tenham competência delegada, conceder a ocupação de células de ossários no cemitério mediante o pagamento da taxa respectiva.

2 - Quando se trate de célula de ossário cujo titular tenha falecido, e no mesmo não se encontrem ainda depositadas três ossadas, será facultado aos interessados, que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de três, não podendo qualquer uma da existentes ser retiradas.

Artigo 68.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 69.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima 0,10 m.

Artigo 70.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 71.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 72.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 73.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 74.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 75.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 76.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 77.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 78.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços dos cemitérios:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 79.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 80.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 81.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara Municipal:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 82.º

Incineração de objectos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 83.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XV

Fiscalizações e sanções

Artigo 84.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 85.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 86.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples ou de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver, sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1246,99 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

c) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

d) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

e) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 87.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada a publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 88.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas ou pela ocupação de ossários constarão da tabela de taxas e licenças em vigor.

Artigo 89.º

Omissões

As situações não contempladas no presente projecto de Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-19 - Decreto Legislativo Regional 14/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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