Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2967/2003, de 1 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2967/2003 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar de técnico profissional de 2.ª classe da carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação. - 1 - Por despacho do director da Escola de 19 de Dezembro de 2002, faz-se público que, nos termos dos Decretos-Leis n.os 427/89, 247/91, 204/98 e 404-A/98, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, respectivamente de 7 de Dezembro, 10 de Julho, 11 de Julho, 18 de Dezembro e 11 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso, com dotação global, para o preenchimento de um lugar vago da categoria de técnico profissional de 2.ª classe da carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, aprovado pelo Decreto-Lei 151/88, de 28 de Abril, posteriormente alterado pelas Portarias 850/92, de 2 de Setembro e 761/94, de 23 de Agosto, e substituído pela Portaria 473/99, de 29 de Junho.

2 - Prazo de validade - o concurso é aberto para a vaga existente, caducando com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional correspondente ao lugar a prover é o mencionado no mapa II anexo ao Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

4 - Vencimento, condições e local de trabalho - a remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública. O local de trabalho situa-se na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, Avenida de Bissaya Barreto, Coimbra.

5 - Requisitos de admissão a concurso:

5.1 - Requisitos gerais - os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5.2 - Requisitos especiais:

a) Ter vínculo à função pública, nas condições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Possuirem adequado curso de formação técnico-profissional na área de biblioteca e documentação, de duração não inferior a três anos, ou serem detentores de curso de formação nas áreas de biblioteca e documentação e de arquivo, ministrado por serviços públicos ou pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas, de acordo com o programa, sistema de funcionamento e forma de avaliação aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da formação da função pública, desde que o tenham frequentado com aproveitamento para além de 11 anos de escolaridade.

6 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, a utilizar pelos candidatos de acordo com o modelo apresentado no anexo I deste aviso, podendo ser entregue durante as horas normais de expediente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado.

6.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento passado pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado, do qual constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria que detém e na função pública;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias que possui;

c) Documento comprovativo da habilitação exigida na alínea b) do n.º 5.2 deste aviso;

d) Três exemplares do curriculum vitae.

Os documentos a que se refere o n.º 5.1 poderão ser dispensados nesta fase, bastando para isso a declaração dos candidatos, sob compromisso de honra, no próprio requerimento.

6.2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assiste ao júri a faculdade de exigir a apresentação dos documentos comprovativos das declarações produzidas.

7 - Métodos de selecção a utilizar:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - A prova de conhecimentos gerais será escrita, terá carácter eliminatório e será valorizada numa escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores. A mesma terá a duração de duas horas e obedecerá ao programa estabelecido no anexo II do despacho 13 381/99 (2.ª série), de 1 de Julho, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999.

7.2 - A legislação e bibliografia recomendada para consulta dos candidatos consta do anexo II a este aviso.

7.3 - A avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, será classificada de 0 a 20 valores, sendo ponderada a habilitação académica de base, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço.

7.4 - A entrevista profissional de selecção, que visa avaliar de uma forma objectiva e sistemática as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

7.5 - A classificação final dos candidatos, expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+EPS)/3

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

8 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão das actas das reuniões do júri do concurso, podendo ser facultadas aos candidatos quando solicitadas.

9 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas no expositor junto dos Serviços Administrativos da Escola.

10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - A composição do júri é a seguinte:

Presidente - Mestre Maria Teresa Calvário Antunes Martins, professora-coordenadora e subdirectora da Escola.

Vogais efectivos:

António Serafim Marques de Almeida, técnico profissional especialista principal.

Adélia Maria Alves da Costa Soares, técnica profissional especialista principal.

Vogais suplentes:

Cristina Maria Simões Maranha, técnica profissional especialista.

José Gaudêncio, chefe de repartição.

Todos os elementos do júri pertencem ao quadro de pessoal da Escola.

12 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

14 de Fevereiro de 2003. - O Director, Aníbal Custódio dos Santos.

ANEXO I

Instruções para o preenchimento do requerimento

Minuta de requerimento

Exmo. Sr. Director da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca:

Nome: ...

Filiação: ...

Estado civil: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Naturalidade: ...

Portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de identificação de ..., em ..., válido até ...

Número fiscal de contribuinte: ...

Habilitações literárias: ...

Morador em: ...

Código postal: ...

Telefone: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Categoria: ...

requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno geral de ingresso, com dotação global, para a categoria de técnico profissional de 2.ª classe da carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../...

Anexo os seguintes documentos: ...

Declaro, sob compromisso de honra, que possuo os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter mais de 18 anos de idade;

c) Ter cumprido os deveres militares;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física necessária para o exercício de funções públicas e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

Pede deferimento.

...(data e assinatura).

ANEXO II

Em cumprimento do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, indica-se a legislação e bibliografia recomendada a consultar:

1 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Julho, alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio - estabelece princípios gerais de salário e gestão de pessoal na função pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio - regime de faltas e licenças;

Lei 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 142/99, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio - protecção da maternidade e paternidade;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro - estatuto remuneratório;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho - estatuto remuneratório e carreiras.

2 - Atribuições e competências da Escola:

Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto - normas de organização e gestão das escolas superiores de enfermagem;

Lei 54/90, de 5 de Setembro - estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2098212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-28 - Decreto-Lei 151/88 - Ministério da Saúde

    Actualização dos quadros de pessoal das escolas de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-02 - Portaria 850/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI, NA PARTE RELATIVA AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO, O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO DOUTOR ÂNGELO DA FONSECA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 623/80, DE 16 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO), CONFORME O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 247/91, DE 10 DE JULHO, QUE CRIA E REGULAMENTA AS CARREIRAS ESPECÍFICAS DO PESSOAL DE BAD.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Portaria 761/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR. ÂNGELO DA FONSECA, APROVADO PELO DECRETO LEI 151/88, DE 28 DE ABRIL (POSTERIORMENTE ALTERADO PELA PORTARIA 850/92, DE 2 DE SETEMBRO), NO QUE RESPEITA AO GRUPO DE PESSOAL DE ENFERMAGEM, NA ÁREA FUNCIONAL DA DOCÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Portaria 473/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, pelo constante do mapa anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda