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Aviso 9990/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9990/2002 (2.ª série) - AP. - Mário Américo Franco Alves, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, em sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2002, e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 13 de Setembro de 2002, deliberou, por unanimidade e ao abrigo da competência que legalmente lhe é conferida, aprovar os regulamentos municipais que se transcrevem na íntegra:

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licença e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e Respectiva Tabela;

Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas de Compensação Urbanísticas.

Os referidos regulamentos foram submetidos a inquérito público pelo período de 30 dias.

28 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Américo Franco Alves.

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.

Preâmbulo

1 - O Regulamento de Liquidação e Cobrança pela Concessão de Serviços Municipais e respectiva tabela anexa, em vigor, foram elaborados em 6 de Julho de 1996.

2 - A fixação de taxas e tarifas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços é atribuição do município, de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.

3 - No sentido de atingir uma melhoria na organização dos serviços internos, bem como dos serviços prestados e atenta à evolução legislativa, entretanto ocorrida, tornou-se necessário proceder a um enquadramento legal mais correcto de algumas situações actualmente previstas, eliminando normas que se mostram inapropriadas em virtude da sua conformidade e procedendo à actualização das taxas que se mostram desfasadas da realidade social e económica do concelho.

4 - Torna-se assim necessário proceder à sua harmonização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura, através da introdução de taxas não previstas anteriormente, dado que há vária legislação que atribui novas competências às câmaras municipais e, igualmente, proceder à eliminação de outras.

5 - São de salientar as seguintes alterações legislativas:

a) Os Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, ambos de 4 de Julho, e posteriores alterações e seus decretos regulamentares que vieram regular a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e de empreendimentos turísticos;

b) A alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que atribui competências às câmaras municipais para a emissão de licenças de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como permitir às câmaras municipais a realização de exames de condução para veículos agrícolas de categoria I (inovação introduzida pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho);

c) A nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, que revogou a Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e posteriores alterações;

d) O estabelecimento das regras fundamentais a observar no processo de tramitação para o euro, aprovado pelo Decreto-Lei 138/98 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000;

e) O novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 4 de Julho, e posteriores alterações, que revogou os Decretos-Leis 448/91, de 29 de Novembro e 445/91, de 20 de Novembro;

f) A publicação da nova lei das competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, que revogou a Lei 100/84, de 29 de Março, e posteriores alterações;

g) A publicação da Lei 159/99, que aprova o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, que revogou o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março;

h) O novo Regime Jurídico da Instalação dos Estabelecimentos de Produtos Alimentares, não Alimentares e de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e legislação complementar, que revogou a Portaria 6065, de 30 de Março.

Está assim justificada a actualização do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças e Tarifas e sua tabela, regulamentando-se matérias que se encontravam omissas, contemplando-se novos serviços prestados e cumprindo-se as disposições legais que vieram alterar o quadro vigente.

6 - O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é elaborado um novo Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, bem como a nova tabela, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas e tarifas previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente ou extraordinariamente.

2 - A actualização extraordinária das taxas e tarifas será feita sob proposta da Câmara Municipal nos termos legais.

3 - A actualização ordinária e anual será efectuada até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por simples deliberação do executivo e afixada em lugares públicos até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - A actualização a que se refere o número anterior será igual à variação média anual de inflação publicada pelo INE, relativa ao mês de Outubro.

Artigo 3.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos do estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para renovação das suas licenças.

Artigo 4.º

Liquidação

A liquidação das taxas e tarifas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e dos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 5.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenham resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato à liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento, e ainda advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva do componente juízo das execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

6 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças, taxas ou tarifas, que ocasionou a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50 euros, independentemente da responsabilidade criminal prevista na lei.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas e tarifas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara, sem prejuízo das isenções previstas na Tabela poderá conceder isenção de outras taxas ou tarifas previstas na mesma às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas e a particulares em situação de carência económica devidamente fundamentada pelos serviços sociais da Câmara.

Artigo 7.º

Cobrança de licenças, taxas e tarifas

1 - Todas as taxas e tarifas devem ser pagas na tesouraria municipal de acordo com as normas legais e regulamentares.

2 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

3 - As taxas, tarifas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 8.º

Período de validade das licenças

1 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, contará obrigatoriamente o termo da sua validade.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 9.º

Renovação de licenças

1 - Poderão ser requeridos verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, com excepção na parte relativa a obras.

2 - O pedido de renovação das licenças anuais far-se-á durante o mês de Janeiro. Considera-se pedido verbal a apresentação para pagamento ou a remessa até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescida à referida importância o custo da franquia postal.

3 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena de, não o fazendo, a falta ser punida com coima de 50 euros.

Artigo 10.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença, com excepção dos relativos a licenças para obras.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimento ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmadas pelos serviços, respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 11.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O registo de ciclomotores e motociclos até 50 cc;

d) O pedido de segundas vias de livrete de ciclomotores, de licença de condução, de licença de uso e porte de arma de caça, bem como o de outras licenças ou documentos por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 12.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao pedido não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 13.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos, se outro não estiver estipulado por lei ou regulamento.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 14.º

Confirmação de assinaturas em petições

Salvo disposição legal em contrário, as assinaturas nos requerimentos e petições são confirmadas pelo funcionário respectivo, pela forma estabelecida na lei.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Sempre que os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovação de afirmações ou factos de interesse sejam dispensáveis poderão ser devolvidos.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos aos processos e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias, autenticando-as e cobrando a taxa referida na tabela anexa.

Artigo 16.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o triplo das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis) após a apresentação do pedido.

Artigo 17.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário da 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário da 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário da 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se com as necessárias adaptações os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

Artigo 18.º

Transgressões

1 - Incorrerá em transgressão punível quem praticar qualquer acto ou facto sujeito a licença ou taxa municipal sem prévio pagamento das imposições respectivas, salvo autorização expressa da autoridade competente.

2 - As transgressões previstas no número anterior serão punidas com a coima de 50 euros a 2500 euros, sem embargo de pena mais grave definida em lei geral ou especial.

Artigo 19.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na tabela de taxas e tarifas obrigam, quer os serviços quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os Princípios Gerais de Direito Fiscal.

Artigo 20.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento, à excepção das reguladas em lei especial.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

As disposições contidas neste Regulamento e as taxas e tarifas constantes da tabela anexa entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, após a publicação no Diário da República e depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Tabela de Taxas e Tarifas Municipais

Taxas

CAPÍTULO I

Taxas de serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada - 4 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e confirmações, cada - 5 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 7,50 euros.

4 - Averbamentos, não especificados na tabela, cada - 5 euros.

5 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, cada - 15 euros.

6 - Registo de documentos avulsos, cada - 5 euros.

7 - Arranque de árvores, pela apreciação de cada processo, excluindo selos e custas - 50 euros.

8 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais, cada - 75 euros.

9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas, cada - 0,25 euros.

10 - Termos de abertura e de encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, cada livro - 5 euros.

11 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, cada - 10 euros.

12 - Termos de identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante, cada - 10 euros.

13 - Pareceres para licenciamento de explorações de pedreiras e saibreiras, cada - 15 euros.

14 - Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela, cada - 25 euros.

15 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial, cada - 10 euros.

16 - Deslocações para efeitos de prestação de serviços de interesse particular, por quilómetro percorrido - 0,35 euros.

17 - Requerimento de interesse particular - registo, apreciação, informação e resposta (taxa acumulável com outras previstas na presente tabela e a que a petição dê origem), cada - 5 euros.

18 - Certidões ou fotocópias com certificação:

a) De teor, não excedendo uma lauda ou face, cada - 5 euros;

b) De teor, por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 2 euros;

c) Narrativas, não excedendo uma lauda ou face, cada - 10 euros;

d) Narrativa, por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 2 euros.

19 - Fotocópias não autenticadas, por cada:

De formato A4 - 0,20 euros;

De formato A3 - 0,25 euros.

20 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, ou fornecidos pela Câmara Municipal, cada folha - 5 euros.

21 - Substituição ou junção de documentos, a pedido do interessado, por extravio, deterioração ou alteração do seu conteúdo, quando não haja sido prevista noutras rubricas próprias, cada - 5 euros.

22 - Buscas:

a) Relativas ao ano em curso, devidamente identificadas - 1,50 euros;

b) Relativas aos últimos cinco anos, devidamente identificadas - 3 euros;

c) Com mais de cinco anos, devidamente identificadas - 7,50 euros;

d) Não identificadas - 30 euros.

23 - Emissão de horário de funcionamento de estabelecimentos e serviços, por cada - 5 euros.

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões para fins de assistência ou abono de família e prestações complementares, ou de pobreza ou indigência e todos os que, nos termos da lei, gozam de isenção de pagamento de imposto de selo.

2.ª Nos processos administrativos de arranque de árvores haverá lugar, a final, a pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.

3.ª Pelas vistorias a realizar serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras a fogo, furões e exercício da caça

Artigo 2.º

Licenças a taxas

1 - Detenção, uso e porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo (ver nota a).

2 - Exercício de caça e de posse e uso de furão (ver nota a).

3 - Armeiros:

a) Pela concessão de alvará, cada - 100 euros;

b) Pela renovação de alvará, cada - 40 euros.

(nota a) As taxas a cobrar são as fixadas em lei especial.

CAPÍTULO III

Canil e gatil municipal

Artigo 3.º

Ocupação

1 - Do canil, por cada dia - 5 euros.

2 - Do gatil, por cada dia - 2,50 euros.

CAPÍTULO IV

Operações urbanísticas

Artigo 4.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 150 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 7,50 euros;

b) Por fogo - 5 euros;

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção - 0,20 euros;

d) Prazo, por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Aditamento ao alvará de licença - 75 euros.

2.1 - Acresce por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - 7,50 euros.

Artigo 5.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - 75 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 7,50 euros;

b) Por fogo - 5 euros;

c) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção - 0,20 euros.

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 37,50 euros.

2.1 - Acresce por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 7,50 euros.

Artigo 6.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 75 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada mês ou fracção - 10 euros.

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 37,50 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada mês ou fracção - 10 euros.

Artigo 7.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Até 1000 m2 - 30 euros.

2 - De 1000 m2 a 10 000 m2 - 75 euros.

3 - Mais de 10 000 m2 - 150 euros.

Artigo 8.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Habitação, anexos e garagens, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,70 euros.

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,70 euros.

3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção - 7,50 euros.

Artigo 9.º

Casos especiais

1 - Pela emissão de alvará de licença ou autorização para construção, ampliação ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres destinados a usos agrícolas, quando do tipo ligeiro e de um só piso e com área não superior a 60 m2, por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

2 - Para construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas ou provisórias, por metro:

2.1 - Confinantes com a via pública - 1 euro.

2.2 - Não confinantes com a via pública - 0,30 euros.

3 - Demolições, cada:

3.1 - Taxa geral - 10 euros.

3.2 - Acresce por metro quadrado e por piso - 0,20 euros.

Artigo 10.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Habitação - 30 euros;

b) Comércio - 40 euros;

c) Serviços - 40 euros;

d) Indústria - 40 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 0,20 euros.

Artigo 11.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 50 euros;

b) De restauração - 50 euros;

c) De restauração e bebidas - 75 euros;

d) De restauração e de bebidas com dança - 175 euros.

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 50 euros.

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico - 125 euros.

4 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 0,20 euros.

Artigo 12.º

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 13.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 20 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 20 euros.

3 - Adicional por nova prorrogação do prazo de licença de obra - 30 euros.

Artigo 14.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 20 euros.

Artigo 15.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 - 30 euros.

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 e 10 000 m2 - 50 euros.

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10 000 m2, por cada 1000 m2 e em acumulação com o montante previsto no número anterior - 10 euros.

4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 20 euros.

Artigo 16.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Pela ocupação de espaços públicos por motivo de obras e por edifício são devidas as seguintes taxas:

1.1 - Com resguardos ou tapumes por piso, por cada período de um mês ou fracção e por metro ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,35 euros.

1.2 - Com andaimes na parte não defendida por resguardo ou tapumes, por piso a que corresponde, por metro e por mês ou respectivas fracções - 0,60 euros.

1.3 - Por cada metro quadrado ou fracção da superfície da via pública e por dia:

a) Até 15 dias - 0,90 euros;

b) De 16 a 30 dias - 1,15 euros;

c) De 31 a 60 dias - 1,75 euros;

d) Mais de 60 dias - 2,30 euros.

2 - Outras ocupações:

2.1 - Com caldeiras, outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por período de um mês ou fracção - 5 euros.

2.2 - Com veículo pesado, guindastes ou equipamento similar, por cada período de um dia ou fracção e por cada unidade - 3 euros.

Artigo 17.º

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão da licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 30 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 50 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 50 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 50 euros.

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 75 euros.

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 5 euros.

6 - Por auto de recepção provisório ou definitivo - 100 euros.

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 40 euros.

Artigo 18.º

Operações de destaque

Pela emissão da certidão de aprovação - 40 euros.

Artigo 19.º

Infra-estruturas

1 - Pela realização de infra-estruturas urbanísticas será devida a taxa calculada da seguinte forma:

TIU = K * S * P

em que:

K = resulta da expressão K1*K2, sendo:

K1 = o coeficiente em função da localização do loteamento, com os seguintes valores alternativos:

a) 0.01 - nas zonas de intervenção do aglomerado urbano da cidade de Oliveira do Hospital;

b) 0.008 - nas zonas de intervenção dos aglomerados urbanos;

c) 0.005 - nos restantes casos;

K2 = o coeficiente em função do tipo de utilização dos edifícios previstos, com os seguintes valores:

a) 0.2 - nas áreas correspondentes aos lotes para construção de edifícios para habitação colectiva superior a dois fogos, para fins comerciais ou serviços ou para ambas as utilizações;

b) 0.08 - nas áreas correspondentes aos lotes para construção de edifícios destinados a habitação unifamiliar, até dois fogos, inclusive, com ou sem previsão de superfície destinada a comércio ou serviços;

S = é o somatório das áreas dos lotes;

P = é o preço de construção por metro quadrado, fixado anualmente por proposta do Ministério das Obras Públicas para habitação a custo controlado.

2 - Em qualquer dos casos o valor mínimo a cobrar por lote será de 300 euros.

3 - A taxa será reduzida conforme a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nos casos em que o titular do alvará proceda à execução de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes termos:

a) A redução será igual ao valor das obras de acordo com os orçamentos constantes dos projectos respectivos devidamente conferidos pelo Departamento de Serviços Técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Cedências

1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas gratuitamente à Câmara Municipal:

a) Parcelas de terreno destinadas a arruamentos, estacionamentos e a pequenos espaços livres que sirvam directamente o conjunto a edificar e ou decorram de solução urbanística adoptada para o local, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

b) Parcelas de terreno destinadas a equipamentos públicos e a espaços verdes ou quando tal não esteja previsto pelo plano e não se justifique o pagamento de uma compensação em espécie ou numerário nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e suas remissões.

2 - As cedências previstas na alínea a) dependem apenas do desenho urbano adoptado, não sendo aqui regulamentados, integrando-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deverão obedecer às seguintes regras, conforme o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) As áreas a ceder não deverão, em principio, ser inferiores às definidas nos planos de ordenamento municipais em vigor ou, na sua falta, ao disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou ainda ao disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

b) Em numerário, por cada metro quadrado de área em falta, ou em permuta:

I) Na zona de aglomerados urbanos na cidade de Oliveira do Hospital - 35 euros;

II) Nas zonas de aglomerados urbanos - 15 euros;

III) Nos restantes aglomerados - 7 euros;

c) A compensação calculada no número anterior poderá ser convertida, no todo ou em parte, em espécie, através da cedência de parcelas ou lotes de terreno a integrar no domínio privado do município, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em local a acordar com o município.

Observação:

A Câmara Municipal poderá, a requerimento fundamentado do interessado, autorizar a liquidação da compensação em prestações, mediante acordo escrito sujeito a apresentação de garantia bancária ou equivalente.

Artigo 21.º

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 100 euros.

2 - Por renovação anual - 30 euros.

3 - Por mudança de técnico responsável - 50 euros.

Artigo 22.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 50 euros.

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 50 euros.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10 euros.

Artigo 23.º

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 50 euros.

2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 25 euros.

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10 euros.

3 - Outras certidões:

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,50 euros.

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha - 0,20 euros.

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha - 5 euros.

5 - Cópia simples de peças desenhadas:

5.1 - Folha de formato A4, por cada - 0,40 euros;

5.2 - Folha de formato A3, por cada - 0,50 euros;

5.3 - Noutros formatos, por cada metro quadrado - 2 euros.

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas:

6.1 - Folha de formato A4, por cada - 5 euros;

6.2 - Folha de formato A3, por cada - 6 euros;

6.3 - Noutros formatos, por cada metro quadrado - 20 euros.

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala:

7.1 - Folha de formato A4, por cada - 5 euros;

7.2 - Folha de formato A3, por cada - 7,50 euros;

7.3 - Noutros formatos, por cada metro quadrado - 20 euros;

7.4 - Formato A4, em suporte informático, por folha - 10 euros;

7.5 - Noutros formatos, em suporte informático, por folha - 20 euros.

8 - Fornecimento de livros de obra - 10 euros.

9 - Fornecimento de avisos de licenciamento de obra - 5 euros.

10 - Reproduções em desenho de papel de cópia, por metro quadrado ou fracção:

a) Reprolar - 5 euros;

b) Ozalide ou semelhante - 5 euros.

11 - Plano Director Municipal:

a) Fornecimento da publicação completa - 150 euros;

b) Fornecimento de fotocópias de carta de condicionantes - 5 euros;

c) Fornecimento de fotocópias de carta de ordenamento do território - 5 euros;

d) Fornecimento de fotocópias do Regulamento do Plano Director Municipal - 0,20 euros;

e) Fornecimento de fotocópias de extractos do plano:

I) De formato A4 - 0,20 euros;

II) De formato A3 - 0,40 euros.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 24.º

Taxas

1 - A limpeza de fossas ou colectores em qualquer parte do concelho, por cada enchimento e transporte de cisterna:

a) Fossas ou colectores industriais - 35 euros;

b) Fossas ou colectores domésticos - 15 euros;

c) Por cada enchimento e transporte além do primeiro - 10 euros.

2 - Taxa de conservação de esgotos:

a) Utentes com abastecimento de água, por cada mês (ver nota a) - 1,50 euros;

b) Utentes sem abastecimento de água, por cada ano (ver nota b) - 18 euros.

(nota a) A liquidar e cobrar mensalmente com os recibos de água.

(nota b) A liquidar e cobrar anualmente em duas prestações, sendo a 1.ª em Maio e a 2.ª em Novembro.

3 - Vistorias a veículos para verificação das condições higieno-sanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - 30 euros.

4 - Vistorias a veículos que transportem animais vivos (Portaria 160/95, de 27 de Fevereiro), cada - 30 euros.

5 - Outras vistorias sanitárias em que intervenham funcionários municipais, cada - 20 euros.

Observação:

Aos valores acima indicados acresce o IVA, quando devido, à taxa legal em vigor.

Artigo 25.º

Licenças de utilização de exploração de pecuárias

1 - Licenças de utilização de exploração de suínos:

1.1 - Exploração familiar caseira:

1.1.1 - Até dois animais - isento;

1.1.2 - Até três porcas reprodutoras - 15 euros.

1.2 - Exploração familiar complementar da exploração agrícola - 100 euros;

1.3 - Exploração de suínos de carácter industrial - 300 euros.

2 - Aviários e outros estabelecimentos de engorda de animais - 150 euros.

3 - Averbamento de novo titular - 30 euros.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

Artigo 26.º

Licenças

1 - Ocupação do espaço aéreo do domínio público com:

a) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

1) Até 1 m de avanço - 5 euros;

2) De mais de 1 m de avanço - 7,50 euros;

b) Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

1) Até 1 m de avanço - 5 euros;

2) De mais de 1 m de avanço - 7,50 euros;

c) Sanefa de toldo ou alpendre, por ano - 7,50 euros;

d) Fita anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros;

e) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

2 - Construções ou instalações no solo ou subsolo:

a) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia - 0,50 euros;

2) Por semana - 2,50 euros;

3) Por mês - 10 euros;

b) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 20 euros;

c) Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 10 euros;

d) Cabina ou posto telefónico, por ano - 50 euros;

e) Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrocéis e similares, por metro quadrado e por dia - 0,20 euros;

f) Outras construções ou instalações especiais não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 10 euros.

3 - Ocupações diversas:

a) Mesas e cadeiras e guarda-sóis, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,50 euros;

b) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;

c) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro quadrado ou fracção:

1) Com carácter temporário, por ano - 1,50 euros.

2) Sem prazo determinado - 30 euros;

d) Arcas congeladoras, conservadores de gelados, máquinas de gelados, de chocolates e semelhante, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 7,50 euros;

e) Grelhadores ou assadores, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 7,50 euros;

f) Viaturas ou atrelados para exercício de venda ambulante, por metro quadrado ou fracção e por dia - 7,50 euros;

g) Bancos, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de feira e mercados, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,50 euros;

h) Dispositivos fixos para venda ou exposição de frutas, produtos hortícolas, fazendas, artigos de comércio e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros;

i) Outras ocupações do domínio público, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros.

4 - Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água:

a) Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:

1) Instalada inteiramente na via pública - 300 euros;

2) Instalada na via pública, mas com depósitos em propriedade particular - 200 euros;

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósitos na via pública - 200 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 150 euros;

b) Bombas de ar e água, por cada e por ano:

1) Instalada inteiramente na via pública - 100 euros;

2) Instalada na via pública, mas com depósitos em propriedade particular - 75 euros;

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósitos na via pública - 75 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 50 euros;

c) Bombas volantes, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 100 euros;

d) Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:

1) Com compressor saliente na via pública - 75 euros;

2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública, instalada inteiramente na via pública - 75 euros;

3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 50 euros;

e) Tomadas de água, abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 50 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais do que um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

§ 1.º O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor na data da emissão do respectivo alvará ou título e o restante dividido em prestações mensais, iguais e sucessíveis, não superior a seis.

§ 2.º Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª Embora se preveja na subalínea 2) da alínea c) do n.º 3 uma taxa respeitante a um prazo não determinado, a concessão mantém a sua natureza de precariedade e poderá ser revogado a qualquer momento se, por qualquer motivo de interesse público, impedir outras realizações de iniciativa da Câmara Municipal ou consideradas prioritárias por esta.

§ único. Em qualquer caso, este licenciamento obriga à reposição por parte do requerente do pavimento danificado, fixando-se para este efeito o prazo de 60 dias, findo o qual, e verificando-se o não cumprimento desta obrigação, será o mesmo requerente intimado a proceder ao pagamento de um agravamento de montante equivalente à taxa correspondente à subalínea atrás referida.

3.ª Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações, são obrigados a manter e a deixar os locais limpos e asseados e são responsáveis pelos estragos ou prejuízos que causarem com as instalações.

4.ª As licenças das bombas e tomadas, incluem a utilização da via pública com tubos e cabos condutores que forem necessários à sua instalação.

5.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, ficando sujeito ao pagamento de nova taxa.

6.ª As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentadas em 50%.

7.ª A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não implica a cobrança de novas taxas.

8.ª A execução das obras para montagem ou alteração das instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água fica condicionada a prévio licenciamento pela Câmara.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de ciclomotores e veículos agrícolas

Artigo 27.º

Licenças

1 - Exames de condução:

a) Pela primeira vez - 25 euros;

b) Pela segunda vez - 20 euros;

c) Terceira e restantes vezes - 15 euros.

2 - Licenças de condução (incluindo impresso):

a) De ciclomotores, cada - 35 euros;

b) De motociclos, cada - 35 euros;

c) De tractores agrícolas, cada - 35 euros.

3 - Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

a) De ciclomotores - 25 euros;

b) De motociclos - 25 euros;

c) De tractores agrícolas - 30 euros;

d) De reboques agrícolas - 30 euros;

e) De veículos de tracção animal - 5 euros.

4 - Substituição das chapas, cada - 15 euros.

5 - Segundas vias de licenças de condução ou livretes - 7,50 euros.

6 - Cancelamento de matrícula ou registo - 10 euros.

7 - Transferência de propriedade e averbamentos em livretes de registo e licenças de condução de ciclomotores - 15 euros.

8 - Renovação de licenças de condução, cada - 15 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem exclusivamente ao seu transporte.

2.ª Nos casos de isenção de pagamento de taxas, haverá lugar ao pagamento dos livretes e chapas de matrícula pelo seu preço de custo acrescido de 20%.

3.ª Os proprietários dos veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em falta punível com a coima de 25 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VIII

Automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis

Artigo 28.º

Licenciamento e alvará

1 - Pelo licenciamento e respectivo alvará - 300 euros.

2 - Pelo averbamento ou substituição do alvará - 150 euros.

CAPÍTULO IX

Publicidade e propaganda comercial

Artigo 29.º

Licenças

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por semana ou fracção - 20 euros;

b) Por mês - 80 euros.

2 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

a) Ocupando o domínio público:

1) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros;

2) De outros artigos ou objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 30 euros;

b) Ocupando o domínio privado:

1) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros;

2) De outros artigos ou objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 euros.

3 - Publicidade em estabelecimentos, vitrinas, mostradores ou semelhantes, destinados à exposição de artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

4 - Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, reboques e semi-reboques:

a) Sendo publicidade própria (a que se destina a publicitar o nome e ou o tipo de actividade do proprietário do veículo), por cada veículo e por ano - 15 euros;

b) Sendo publicidade de qualquer outro tipo, por cada veículo e por ano - 50 euros.

5 - Cartazes (de papel ou tela), a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação, por cartaz e por mês:

a) Até 50 cartazes, cada - 15 euros;

b) Por cartaz a mais - 0,30 euros;

6 - Anúncios ou cartazes com publicidade rotativa afixados, colados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

7 - Distribuição de panfletos por via aérea, rodoviária ou pedestre:

a) Até 100 exemplares - 10 euros;

b) Mais de 100 exemplares - 15 euros.

8 - Anúncios ou reclamos luminosos:

a) Anúncio ou reclamo luminoso propriamente dito, por metro quadrado ou fracção e por ano - 6 euros;

b) Frisos luminosos, quando não façam parte dos anúncios ou reclamos ou não entrem na sua medição, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,50 euros.

9 - Publicidade não incluída nos artigos anteriores:

a) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:

1) Por cada mês ou fracção - 1,50 euros;

2) Por cada ano ou fracção - 20 euros;

b) Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

1) Por cada mês ou fracção - 1,50 euros;

2) Por cada ano ou fracção - 20 euros;

c) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores, por anúncio ou reclamo:

1) Por cada mês ou fracção - 1,50 euros;

2) Por cada ano ou fracção - 20 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos, total ou parcialmente, escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas de licenças serão o dobro das normais.

3.ª As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidas apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7.ª Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

8.ª A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

9.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de disposição legal;

b) A indicação de marca, do preço ou de qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam expostos se concede regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

f) Os anúncios destinados à indicação de localização de farmácias e de postos clínicos de funcionamento permanente.

10.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida para publicidade será também devida a taxa prevista para ocupação da via pública.

11.ª Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou declarada, der por findos os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

Artigo 30.º

Taxas de ocupação e utilização

1 - Ocupação de:

a) Edifícios ou instalações de propriedade do município, excepto mercado municipal, por metro quadrado ou fracção e por mês:

1) Lojas - 5 euros;

2) Barracas ou outras instalações - 3 euros;

b) Lugares de terrado:

1) Até 2 m de fundo, por metro linear de frente para o arruamento do mercado ou feira e por dia:

a) Utilizando equipamento do município - 0,65 euros;

b) Não utilizando equipamento do município - 0,50 euros;

2) Restante área sem frente, por metro quadrado e por dia - 0,40 euros;

3) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,40 euros;

4) Ocupações esporádicas para venda de animais, por cada animal e por dia:

a) Animais de grande porte (bovinos, equídeos, etc.) - 5 euros;

b) Animais de médio porte (suínos, bovinos, caprinos, etc.) - 2,50 euros;

c) Aves e animais de capoeira - 0,50 euros;

5) Ocupações esporádicas para venda de produtos hortícolas ou de artigos de produção caseira, por cada volume e por dia:

a) Frutas e produtos hortícolas - 0,35 euros;

b) Queijos - 1,25 euros;

c) Outros artigos - 0,60 euros;

2 - Ocupação de lojas do mercado municipal:

a) Exteriores, por cada loja e por mês: (ver nota a)

1) T1, 2 e 3;

2) E1, 2, 7 e 8;

3) E3 e 6;

4) E4 e 5;

b) Interiores por cada loja e por mês (ver nota a):

1) PV 1 e 5;

2) PV 2, 3 e 4;

3) PV 8;

4) PV 9, 10 e 11;

5) PV6 e 7.

3 - Ocupações de bancas do mercado municipal:

a) Para produtos agrícolas (ver nota a):

1) Revendedores:

a) Por cada dia;

b) Por cada mês;

2) Produtores, por cada dia;

b) Para peixarias (ver nota a):

1) Por cada dia;

2) Por cada mês.

4 - Ocupação de outros lugares no mercado municipal, por metro quadrado ou fracção e por dia (ver nota a).

(nota a) São as estipuladas de acordo com o Regulamento.

Observações:

1.ª Só será permitido o exercício de actividade aos possuidores de cartão de feirante.

2.ª A atribuição dos lugares do mercado municipal será precedida de arrematação em hasta pública, cujas bases de licitação serão fixadas previamente pela Câmara Municipal.

3.ª As taxas relativas ao mercado municipal são de acordo com o Regulamento do Mercado e actualizadas automaticamente em cada ano civil, de acordo com a fórmula prevista no capítulo I, artigo 9.º, n.º 2, do referido Regulamento.

4.ª O direito de ocupação de mercados e feiras, com excepção do mercado municipal, é, por natureza, precário.

CAPÍTULO XI

Utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público

Artigo 31.º

Taxas

1 - Utilização do pavilhão gimnodesportivo:

a) Para actividades de treino, formação ou ensino desportivo, por hora:

1) Sem balneário:

Sem iluminação artificial - 2,50 euros;

Com iluminação artificial - 7,50 euros;

2) Com balneários e duche frio:

Sem iluminação artificial - 5 euros;

Com iluminação artificial - 10 euros,

3) Com balneários e duche quente:

Sem iluminação artificial - 7,50 euros;

Com iluminação artificial - 15 euros;

b) Para actividades competitivas sem entradas pagas, com iluminação artificial, por hora:

1) Sem balneários - 7,50 euros.

2) Com balneários:

Duche frio - 10 euros;

Duche quente - 15 euros;

c) Para actividades competitivas com entradas pagas, com iluminação artificial, por hora:

1) Sem balneários - 40 euros;

2) Com balneários e duche quente - 75 euros.

Observações:

1.ª A aplicação das taxas previstas rege-se pelo disposto no regulamento de utilização do pavilhão gimnodesportivo municipal.

2.ª Pelas acções de publicidade pontual, filmagens de carácter comercial ou transmissões televisivas, o utente acordará previamente com a Câmara Municipal um pagamento sobre este tipo de receitas, que não poderá ser inferior a 25% da receita líquida das acções desenvolvidas.

3.ª O pavilhão não poderá ser utilizado para fins diferentes daqueles a que se destina, salvo para a realização de actividades culturais, recreativas ou outras promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal.

2 - Utilização da piscina descoberta:

a) Taxa individual - por período de utilização:

1) Dos 0 aos 6 anos - grátis;

2) Dos 7 aos 10 anos - 0,35 euros;

3) Dos 11 aos 15 anos - 0,65 euros;

4) Mais de 15 anos - 1,20 euros;

b) Taxa global para actividades de treino, formação ou ensino desportivo por hora ou fracção - 12 euros;

c) Taxa global para provas desportivas, por hora ou fracção - 20 euros;

d) Aluguer de mobiliário e por hora:

1) Chapéu de sol, cada - 0,60 euros;

2) Cadeira, cada - 0,35 euros.

3 - Utilização da piscina coberta:

a) Taxa individual - por período de utilização:

1) Dos 0 aos 6 anos - grátis;

2) Dos 7 aos 10 anos - 0,35 euros;

3) Dos 11 aos 15 anos - 0,65 euros;

4) Mais de 15 anos - 1,20 euros;

b) Taxa global para actividades de treino, formação ou ensino desportivo, por hora ou fracção - 17,50 euros;

c) Taxa global para provas desportivas, por hora ou fracção - 25 euros.

4 - Utilização dos campos de ténis e paredões de treino, por hora ou fracção:

a) Campo de ténis:

1) Sem iluminação:

Sem utilização de balneários - 2,30 euros;

Com utilização de balneários e duche quente - 3 euros;

2) Com iluminação:

Sem utilização de balneários - 3,40 euros;

Com utilização de balneários e duche quente - 4 euros;

b) Paredões de treino:

1) Sem iluminação:

Sem utilização de balneários - grátis;

Com utilização de balneário e duche quente - 0,75 euros;

2) Com iluminação:

Sem utilização de balneários - 1,15 euros;

Com utilização de balneário e duche quente - 2 euros.

Observações:

1.ª As taxas previstas nos n.os 2, 3 e 4 beneficiarão de desconto de 20% sempre que os utilizadores façam prova de possuir o cartão jovem.

2.ª Nos termos do regulamento de utilização do complexo municipal - piscinas/campo de ténis - poderão os elementos devidamente credenciados de estabelecimentos de ensino, pessoas colectivas de direito público, entidades públicas administrativas, associações humanitárias, culturais, desportivas, recreativas e profissionais, cooperativas e outros grupos, beneficiar de redução das taxas previstas, mediante protocolo a estabelecer entre a Câmara Municipal e aquelas entidades por sua iniciativa.

3.ª As taxas previstas nos n.os 2, 3 e 4, no período de 1 de Junho a 30 de Setembro, terão um acréscimo de 25%.

5 - Afixação de publicidade no interior do pavilhão gimnodesportivo, das piscinas municipais e nos campos de ténis:

a) No pavilhão gimnodesportivo e piscinas municipais:

1) Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros;

2) Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros;

b) Nos campos de ténis:

1) Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros;

2) Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por ano - 40 euros.

Observações:

1.ª As placas publicitárias deverão ser executadas em matéria leve, de metal inoxidável ou acrílico.

2.ª A afixação deverá ser pedida à Câmara Municipal em requerimento instruído com uma planta do anúncio ou reclamo, do qual deverão constar as medidas, os dizeres e ou inscrições e a descrição sucinta do material em que é executado.

3.ª A afixação deverá ser feita sob a orientação de um técnico municipal.

6 - Utilização da casa da cultura municipal:

a) Entradas no cinema, por cada - 2,50 euros;

b) Publicidade visual nas sessões de cinema, por cada 20 segundos ou fracção e por mês ou fracção - 85 euros;

c) Aluguer do auditório para conferências, colóquios e palestras, por hora ou fracção - 50 euros.

7 - Utilização de museus:

a) Entrada de pessoas:

1) Dias úteis, por pessoa - 0,60 euros;

2) Dias úteis, por pessoa com cartão jovem - 0,35 euros;

3) Dias úteis, crianças até 14 anos, alunos e professores de qualquer grau de ensino e adultos com mais de 65 anos - grátis.

8 - Cedência de autocarros:

a) Autocarro até 35 lugares, por quilómetro - 0,60 euros;

b) Autocarro com mais de 35 lugares, por quilómetro - 0,80 euros;

c) Acresce aos montantes referidos nas alíneas anteriores o valor das ajudas de custo e horas extraordinárias a que o motorista tiver direito.

Observações:

1.ª Os pedidos deverão ser feitos de acordo com o Regulamento.

2.ª Nos meses de Julho e Agosto não é autorizada cedência de autocarros.

9 - Utilização da biblioteca:

a) Cartão de leitor - 1 euro;

b) Consulta de livros:

1) Nas instalações (ver nota a);

2) No domicílio (ver nota b);

c) Fornecimento de fotocópias não autenticadas, por cada:

De formato A4 - 0,03 euros;

De formato A3 - 0,05 euros.

(nota a) Gratuita.

(nota b) Sujeita ao depósito de uma caução variável de 2,50 euros a 25 euros, de acordo com o valor da obra, a fixar por despacho do presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XII

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 32.º

Taxas

1 - Controlo metrológico de instrumentos de medição (ver nota a).

(nota a) As regras e taxas deste serviço são estabelecidas em legislação especial.

CAPÍTULO XIII

Diversos

Artigo 33.º

Taxas

1 - Emissão de cartão de feirante e suas revalidações anuais:

a) Por cada cartão de feirante inicial - 15 euros;

b) Por cada revalidação - 10 euros;

c) Por cada cartão para agricultores ou artesãos, que apenas vendam artigos ou géneros de produção própria e suas revalidações anuais - 5 euros;

d) Segundas vias de cartões de feirantes, de agricultor ou artesão - 3 euros.

2 - Emissão de cartão de vendedor ambulante inicial e suas revalidações anuais:

a) Por cada cartão de vendedor ambulante inicial - 15 euros;

b) Por cada revalidação - 10 euros;

c) Segundas vias de cartões de vendedor ambulante - 5 euros.

3 - Fornecimento de publicações e medalhas:

a) Medalhas e outros:

1) Medalha do concelho - 15 euros;

2) Emblema bordado do município - 5 euros;

3) Miniguião - 10 euros;

b) Postais:

1) Por unidade - 0,50 euros;

2) Por colecção de seis postais - 2,50 euros.

4 - Licenças para localização ou ampliação em terrenos particulares de instalações, equipamentos ou actividades, referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, e artigo 1.º do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio:

a) Instalação e ampliação de depósito de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos longos (vulgo, parques de sucata), por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Até 1000 m2 - 0,50 euros;

2) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,60 euros;

3) Superior a 2000 m2 - 0,65 euros;

b) Instalações de barracas de jogos desportivos e divertimentos públicos, por metro quadrado ou fracção e por:

1) Semana - 5 euros;

2) Mês - 10 euros;

3) Ano - 100 euros;

c) Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, mármores, granitos, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Até 1000 m2 - 0,50 euros;

2) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,60 euros;

3) Superior a 2000 m2 - 0,65 euros;

Observações:

1.ª Estão isentos de licença de ocupação os estaleiros de materiais de construção e os depósitos de inertes, sempre que os mesmos se destinem a ser aplicados no local e a obra onde vão ser aplicados esteja em curso e licenciada.

Estão isentos da mesma licença os mármores e granitos produzidos pelas empresas, quando colocados à ilharga das suas instalações de serração para polimento ou operação análoga, e igualmente de madeiras, quando junto das próprias instalações de serração ou oficina de carpintaria e se destinem ao trabalho ali efectuado.

2.ª Quando a ocupação haja sido feita sem licenciamento prévio da Câmara, a taxa devida será do quíntuplo da taxa normal.

3.ª Ressalvam-se do disposto na observação anterior as ocupações irregulares existentes à data da entrada em vigor da presente tabela cujos proprietários devem requerer a sua legalização no prazo máximo de 30 dias a contar da data que lhe seja feita a notificação para o efeito.

5 - Remoção de veículos em situação de estacionamento abusivo (ver nota a).

6 - Depósito de veículos removidos nos termos do número anterior (ver nota a).

(nota a) Taxa prevista em diploma próprio, nos termos do n.º 4 do artigo 166.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.

7 - Espectáculos e divertimentos - Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro:

a) Concessão de licença de recinto:

1) Recintos itinerantes ou improvisados e por dia - 6 euros;

2) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística e por sessão - 30 euros;

b) Vistoria para licenciamento de recintos, por cada - 35 euros.

Observações:

1.ª Pelas vistorias a realizar é devido a cada perito estranho à Câmara Municipal a taxa de 8,50 euros, já incluída na alínea b), e ainda o subsídio de transporte, fixado nos termos da lei para a Administração Pública, em viatura própria.

2.ª Todas as taxas são cobradas no acto da apresentação do respectivo pedido.

3.ª A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas, nos termos da observação anterior.

4.ª As taxas a que se refere a alínea a) inclui a emissão do alvará.

8 - Reposição de materiais da via pública danificados por obras de terceiros não providas pela Câmara:

a) Metro quadrado ou fracção de tout venant - 7,50 euros;

b) Metro quadrado de calçada à portuguesa - 15 euros;

c) Metro quadrado de calçada a cubos de granito - 17,50 euros;

d) Metro quadrado de calçada a paralelos de granito - 20 euros;

e) Pavimento alcatroado em brita e asfalto com duas aplicações, com 0,20 m de tout venant e semipenetração com 0,10 m e (3,5 + 1,5) kg/m2 de betume - 20 euros;

f) Pavimento em tapete betuminoso com base em tout venant, por metro quadrado ou fracção - 20 euros;

g) Passeios em betonilha em cimento, por metro quadrado ou fracção - 15 euros;

h) Passeios em cubinhos de granito ou calcário, por metro quadrado ou fracção - 30 euros;

i) Lancil em pedra, metro linear ou fracção - 50 euros;

j) Lancil em cimento, metro linear ou fracção - 20 euros.

Observação:

Aos valores acima indicados acresce o IVA, quando devido, à taxa legal em vigor.

9 - Serviços de encargos de particulares executados, por pessoal da Câmara Municipal, quando aquelas não os executarem após a notificação:

a) Pessoal (por hora ou fracção):

1) Sendo técnico superior - 20 euros;

2) Sendo técnico - 15 euros;

3) Sendo técnico-profissional - 10 euros;

4) Sendo operário qualificado - 7,50 euros;

5) Outros - 6 euros.

10 - Indemnização por danos em bens do património municipal:

a) Material da via pública e de sinalização:

1) Taxa correspondente ao custo dos materiais, acrescido de 80%;

b) Plantas:

1) Árvores, por cada unidade:

Perda total:

Até 5 anos - 60 euros;

De 5 a 15 anos - 90 euros;

Mais de 15 anos - 150 euros;

2) Arbustos, por cada unidade:

Perda total - 15 euros.

Observação:

Aos valores acima indicados acresce o IVA, quando devido, à taxa legal em vigor.

11 - Fornecimento de regulamentos municipais, cada - 7,50 euros.

CAPÍTULO XIV

Cemitério municipal

SECÇÃO I

Artigo 34.º

Taxas

1 - Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias, cada - 40 euros;

b) Sepulturas perpétuas, cada - 40 euros.

2 - Inumação em jazigos:

a) Particulares, cada - 30 euros;

b) Municipais:

1) Por cada período de um ano ou fracção - 30 euros;

2) Com carácter de perpetuidade - 500 euros.

3 - Ocupação de ossários municipais:

a) Por cada ano ou fracção - 15 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 500 euros.

4 - Depósito transitório de caixões, por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 12 euros.

5 - Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 30 euros.

6 - Concessão de terreno:

a) Para sepultura perpétua - 500 euros;

b) Para jazigo:

1) Para os primeiros 5 m2 - 1500 euros;

2) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 500 euros.

7 - Utilização de capela, por cada dia ou fracção - 6 euros.

8 - Trasladação, por cada - 20 euros.

9 - Averbamento em alvará de concessão de terreno em nome de novo proprietário:

a) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1) Para jazigos - 50 euros;

2) Para sepulturas perpétuas - 30 euros;

b) Transmissões para pessoas diferentes:

1) Para jazigos - 300 euros;

2) Para sepulturas perpétuas - 150 euros.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas as taxas de inumação e exumação em talhões privativos.

3.ª As taxas do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

4.ª O pagamento das taxas pela inumação sem carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação com idêntico carácter de ossários municipais ou paroquiais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações, a inumação ou ocupação são tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

5.ª A taxa do n.º 9 só é devida quando se trata de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se for efectuada em sepultura.

6.ª Às taxas do n.º 6 acresce o IVA à taxa legal em vigor.

SECÇÃO II

Artigo 35.º

Licenças

1 - Às obras em jazigos e em sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo de obras da tabela.

Observações:

1.ª A Câmara Municipal pode isentar de taxas as licenças relativamente a talhões privativos ou a obras de simples limpeza ou beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

2.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

Tarifas

Água

1 - Tarifas a pagar pelo consumo domiciliário de água, por mês, por cada instalação e por cada metro cúbico:

a) Consumos domésticos:

1.º escalão - 0 m3 a 7 m3 - 0,45 euros;

2.º escalão - 8 m3 a 20 m3 - 0,80 euros;

3.º escalão - 21 m3 a 30 m3 - 1,50 euros;

4.º escalão - 31 m3 a 50 m3 - 3,50 euros;

5.º escalão - mais de 50 m3 - 4,40 euros;

b) Consumos comerciais, industriais e serviços, por metro cúbico - 0,55 euros;

c) Outros consumos:

1) Bombeiros e similares por metro cúbico - 0,25 euros;

2 - Aluguer de contadores, por contador e por mês:

a) Calibre até 15 mm - 1,20 euros;

b) De 16 a 20 mm - 1,80 euros;

c) De 21 a 25 mm - 2,40 euros;

d) Superior a 25 mm - 3,60 euros.

3 - Tarifas de ligação, interrupção e restabelecimento de ligação, aferição e transferência de contador:

a) De ligação - 15 euros;

b) De interrupção - 10 euros;

c) De restabelecimento de ligação - 10 euros;

d) De colocação de contador - 5 euros;

e) De transferência de contador - 7,50 euros;

f) De aferição de contador - 10 euros.

4 - Tarifa de ensaio de canalizações de distribuição interna - 15 euros.

5 - Cauções para garantia de pagamento de consumos (ver nota a):

a) Consumos domésticos - 30 euros;

b) Comércio e indústria - 60 euros;

c) Colectividades - 30 euros;

d) Consumos para obras - 60 euros;

e) Estado, autarquias locais e beneficência - isentas.

(nota a) Aplicam-se apenas a devedores reincidentes.

Observação:

Aos valores acima indicados acresce o IVA, quando devido, à taxa legal em vigor.

Lixo

1 - Tarifa por recolha de lixos por utente e por mês (ver nota a):

a) Doméstico - 3 euros;

b) Comércio, indústria e serviços - 7 euros.

(nota a) A liquidar e cobrar mensalmente com os recibos de água.

Saneamento

1 - Tarifa de ligação de esgotos, a pagar por uma única vez - 15 euros.

2 - Tarifa pelo ensaio de canalizações de esgotos de distribuição interna - 15 euros.

Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas de Compensação Urbanísticas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico de Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras Particulares.

Assim, nos termos do disposto nos artigo 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas posteriormente, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se aprova o presente projecto de Regulamento que tem por objectivo disciplinar a cobrança e a liquidação das taxas de urbanização e edificação no município de Oliveira do Hospital.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como às compensações no município de Oliveira do Hospital.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;

b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

e) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;

f) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum da edificação, logradouro ou via pública;

g) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, sendo considerado três o número médio de habitantes por fogo;

h) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturas e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

i) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

j) Aglomerado urbano - conjunto de edifícios a que corresponde um nome ou designação de lugar, constantes do apuramento efectuado pelo INE (2001);

k) Núcleo urbano - espaço caracterizado pela homogeneidade na sua ocupação edificada e coerência urbana;

l) Alpendre - coberto saliente da edificação, normalmente suspenso por colunas;

m) Beirado - parte do telhado saliente até 0,80 m da parede da edificação;

n) Varanda - laje de um piso, sobrelevada, com parapeito, peitoril ou guarda de protecção.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com a certidão da conservatória do registo predial e identificação do proprietário do prédio.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicados, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Aquando da instrução dos pedidos referentes a operações de loteamento e obras de urbanização, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático: disquete, CD ou ZIP.

Artigo 4.º

Petição

As licenças, autorizações ou outras pretensões poderão ser concedidas precedendo apresentação de requerimento, e deve conter, designadamente:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) Qualidade do requerente;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) Tipo de operação urbanística;

f) Localização;

g) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal através de requerimento com os elementos constantes do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Tratando-se de obras de conservação em edifícios existentes situados em zona de servidão non edificandi de protecção à rede viária nacional, o requerente deverá, ainda, anexar planta à escala 1/2500 ou superior com a indicação do quilómetro.

Artigo 6.º

Obras de alteração em interiores de edifícios

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não classificados que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, nas cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização e enquadramento à escala 1/25 000;

d) Planta à escala 1/2500 ou superior;

e) Plantas a extrair das cartas do PDM;

f) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

g) Termo de responsabilidade.

Artigo 7.º

Destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve conter, obrigatoriamente:

Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente Regulamento;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

Identificação do processo de obras e da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;

Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção;

b) Certidão da conservatória de registo predial;

c) Planta de situação a fornecer pala Câmara Municipal à escala 1/2500 ou superior, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1/2500;

e) Planta a extrair das cartas do PDM.

2 - Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar declaração de técnico credenciado, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

Artigo 8.º

Escassa relevância urbanística

1 - São consideradas de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda, com a área de implantação máxima de 10 m2 e altura máxima de 2,20 m;

b) Reparações e conservação de muros;

c) Construções de muros com uma extensão máxima de 10 m, e desde que não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN) ou da Reserva Agrícola Nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;

d) Demolições de muros, excepto os de suporte de terras, os que tenham altura superior a 1,50 m, os confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, os situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, os integrados em imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Demolições de edifícios não contíguos a outros, desde que não confinem com espaço público.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM (às escalas 1/25 000 e 1/2000);

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;

e) Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas b), d) e e) do número anterior.

4 - Estão dispensadas da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.

5 - As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de uma ou mais caixas de escada de acesso comum a fracção ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior.

SECÇÃO III

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito na Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.

2 - Os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional, e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial do processo, estão isentos da inscrição a que se refere o número anterior.

3 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar validamente inscritos ou apresentar os elementos a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Processamento da inscrição

1 - O pedido de inscrição deverá ser feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual deve constar o nome, data, o local de nascimento, residência ou escritório, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias tipo passe.

2 - O presidente da Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 10 dias após a entrada do requerimento.

3 - Após o deferimento do pedido, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar as taxas devidas.

4 - A inscrição terá a validade de um ano, findo o qual caducará se não for renovada, a pedido do interessado.

5 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência, ou se verifique alteração dos elementos fornecidos à data da inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

Artigo 13.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:

a) Nos loteamentos para moradias, quando dos mesmos resultem lotes em número igual ou inferior a 10 e o terreno a lotear não exceda 6000 m2;

b) Nos loteamentos com edifícios com mais de uma unidade de ocupação, quando dos mesmos resultarem unidades de ocupação em número igual ou inferior a 20 e o terreno a lotear não exceder 4500 m2.

Artigo 14.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, todas as obras de construção são dispensadas de apresentação de projecto de execução.

Artigo 15.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e reduções de taxas

Artigo 16.º

Isenções e reduções

As disposições respeitantes a isenções do pagamento das taxas estão especificamente contempladas no artigo 6.º do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes do artigo 5.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 20.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos para fins não exclusivamente agrícolas

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 8.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 10.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 11.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

3 - Acresce às taxas mencionadas nos números anteriores os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 23.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 24.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 25.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).

Artigo 26.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 13.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 27.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 17.º, 19.º e 21.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 28.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 14.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 29.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, em obras de construção ou ampliação, considerando, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

2 - Na emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são devidas as taxas referidas no número anterior.

Artigo 30.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

As taxas previstas no artigo anterior são calculadas de acordo com a fórmula prevista e estipulada no artigo 19.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais:

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais

Artigo 31.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 15.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 32.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 17.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 33.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 18.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 34.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 21.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 35.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 22.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 36.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 23.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 37.º

Peças desenhadas

A instrução de qualquer processo, nos termos do previsto no presente Regulamento, deve incluir plantas de localização e situação autenticadas, a fornecer pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, mediante o pagamento das taxas previstas no artigo 23.º da Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 38.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, as estimativas orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do município de Oliveira do Hospital.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, após a sua publicação no Diário da República e depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas da Câmara Municipal da Oliveira do Hospital, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Oliveira do Hospital em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-27 - Portaria 160/95 - Ministérios da Agricultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS EM TRANSPORTE. REGULA O TRANSPORTE E CONTROLO NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE, BEM COMO AS IMPORTAÇÕES DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE ANIMAIS. A TROCA DE INFORMAÇÃO ENTRE AUTORIDADES, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA PRESENTE PORTARIA, DEVERA SER INTEGRADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA 575/93, DE 4 DE JUNHO (ANIMO), E, NO CASO DAS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS, NO PROJECTO SHIFT, NOS TERMO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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