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Aviso 10329/2002, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 10 329/2002 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração de 18 de Setembro de 2002, e nos termos dos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de dois lugares de tesoureiro, da carreira de tesoureiro, do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, aprovado pela Portaria 1376/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 270, de 22 de Novembro de 1995.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento das vagas mencionadas, caducando com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - compete ao tesoureiro desempenhar funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas à área de tesouraria do Hospital de Santa Maria.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se no Hospital de Santa Maria, sito na Avenida do Professor Egas Moniz, 1649-035 Lisboa.

5 - Remuneração - o vencimento é o resultante da escala indiciária da categoria de tesoureiro, constante do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as demais regalias são, genericamente, as vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

6 - Legislação aplicável:

a) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

b) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

c) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

7 - Requisitos de admissão a concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - possuir a categoria de assistente administrativo especialista com classificação de serviço não inferior a Bom ou possuir a categoria de assistente administrativo principal com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.

8 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizadas como método de selecção:

a) Prova de conhecimentos (PC);

b) Avaliação curricular (AC);

c) Entrevista profissional de selecção (ES).

8.1 - O concurso decorre em duas fases. A 1.ª fase compreende a prova de conhecimentos e a avaliação curricular. Apenas serão seleccionados para a entrevista profissional de selecção os candidatos que obtenham média igual ou superior a 9,5 valores na prova de conhecimentos e na avaliação curricular.

8.2 - Prova de conhecimentos - a prova de conhecimentos, nos termos do n.º 6 do despacho 61/95, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995:

a) Será escrita (com consulta);

b) Não terá duração superior a três horas.

8.2.1 - A prova de conhecimentos incidirá sobre os seguintes temas:

a) Área de legislação aplicável - conhecimentos da legislação em vigor aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

b) Área de contabilidade:

Serviços públicos;

Despesas e receitas públicas;

Orçamento do Estado;

Orçamentos privativos;

Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde (POCSS);

Conta Geral do Estado;

Realização de despesas;

Contas correntes (pessoal);

Guia de receitas;

Fundo permanente;

Conta de gerência.

8.2.2 - Legislação base para a prova de conhecimentos:

Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro - abono para falhas (alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de Setembro);

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro - Lei de Bases da Contabilidade Pública;

Decreto-Lei 171/91, de 24 de Junho - classificação funcional das despesas públicas;

Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro - estabelece normas relativas ao uso do cheque;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - estabelece o regime da administração financeira do Estado (RAFE);

Resolução 1/93 do Tribunal de Contas (Diário da República, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1993) - publica as instruções e requisitos a observar na organização e documentação das contas pelos organismos autónomos e fundos públicos e demais serviços com contabilidade patrimonial;

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril - regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais;

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho - regime de tesouraria do Estado;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2000, de 2 de Junho;

Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro - aprova o Orçamento do Estado para 2001;

Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro - estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002;

Lei 91/2001, de 20 de Agosto - lei de enquadramento orçamental;

Plano Oficial de Contas (POC);

Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde (POCSS);

Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS) - Portaria 898/2000, de 28 de Setembro.

8.3 - Avaliação curricular:

a) A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando os seguintes factores:

Habilitação académica de base (HA);

Formação profissional (FP);

Experiência profissional (EP);

Classificação de serviço (CS).

b) A classificação a atribuir à avaliação curricular obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

AC = 0,1HA+0,2FP+0,6EP+0,1CS

em que:

8.3.1 - Habilitação académica de base - este factor será avaliado de acordo com o seguinte critério:

A habilitação mínima exigida tem a pontuação de 17 valores, a que será acrescido 1 valor por cada ano de escolaridade (completo), superior a esta habilitação mínima, até ao máximo de 20 valores.

8.3.2 - Formação profissional:

a) Este factor será avaliado por apreciação da formação realizada, tendo por base o número de horas de cada acção e em que áreas foi adquirida, ponderada de acordo com a grelha seguinte, aplicada a cada acção:

(ver documento original)

b) A quantificação da formação profissional será calculada pela seguinte fórmula:

FP = 10 +n

em que n resulta do somatório das pontuações parcelares, atribuídas a cada acção de formação, conforme quadro anterior, no máximo de 10 valores.

c) A prova das acções de formação só é admitida através de declaração autêntica (ou fotocópia) da entidade onde o candidato efectuou a formação. Nos casos em que o certificado do curso não mencione a respectiva carga horária, atribuir-se-ão 0,25 valores por cada acção de formação.

8.4 - Experiência profissional - este factor pretende avaliar a experiência profissional dos candidatos e será obtido através da seguinte fórmula:

EP = 0,4a + 0,6b

em que:

a) é o número de anos completos no exercício de funções na Administração Pública, a ponderar de acordo com a seguinte grelha:

Até 5 anos - 13 valores;

Até 10 anos - 16 valores;

Até 15 anos - 18 valores;

Mais de 15 anos - 20 valores;

b) é o número de anos completos no exercício de funções na área de contabilidade, de acordo com a seguinte grelha:

Até 5 anos - 13 valores;

Até 10 anos - 16 valores;

Até 15 anos - 18 valores;

Mais de 15 anos - 20 valores.

Para que este critério possa ser ponderado torna-se necessária a apresentação de declaração da entidade competente sobre a natureza das funções desempenhadas e do tempo de duração das mesmas.

8.5 - Classificação de serviço - a classificação a atribuir resultará da média aritmética das classificações de serviço dos últimos três anos, a que se fará corresponder o respectivo valor na escala de 0 a 20.

8.6 - Entrevista profissional de selecção:

a) A entrevista profissional de selecção visa, numa relação interpessoal, avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, de acordo com a seguinte grelha:

(ver documento original)

b) A pontuação da entrevista resultará de média aritmética da classificação individual dos elementos do júri.

8.7 - A classificação final (CF) dos candidatos, resultante das provas efectuadas, será expressa na escala de 0 a 20 valores e basear-se-á na seguinte fórmula:

CF = (PC + AC + ES)/3

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao administrador-delegado, feito em papel de formato A4, solicitando a admissão ao concurso, podendo o requerimento e os documentos que o devem acompanhar ser entregues pessoalmente na Direcção do Serviço de Recursos Humanos ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, para o Hospital de Santa Maria, sito na Avenida do Professor Egas Moniz, 1649-035 Lisboa, relevando, no caso de remessa pelo correio, a data de expedição constante do aviso de recepção.

9.1 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência e telefone), bem como endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

b) Habilitações académicas e profissionais, categoria, natureza do vínculo e serviço a que pertence;

c) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número e a data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal;

e) Indicação dos documentos que instruem o requerimento;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato possui todos os requisitos gerais de provimento em funções públicas referidos no n.º 7.1.

10 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certificados, ou outros documentos idóneos, comprovativos das habilitações académicas e profissionais;

b) Documento emitido pelo serviço de origem do qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, a contagem de tempo na categoria, carreira e função pública e as três últimas classificações de serviço;

c) Três exemplares do curriculum vitae.

11 - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os candidatos estão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, bastando a declaração dos candidatos, sob compromisso de honra, no requerimento de admissão ao concurso.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvidas sobre a situação que descreve, a apresentação da documentação comprovativa das suas declarações.

13 - A relação de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, respectivamente, e a sua afixação, quando for caso disso, far-se-á em expositor existente no piso 2, junto ao Serviço de Recursos Humanos.

14 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documentos falsos implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar ou penal.

15 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr. Celso Manuel de Sousa Maurício, administrador hospitalar de 2.ª classe.

Vogais efectivos:

Valentina Maia Luís da Silva Pires, chefe de secção do Hospital de Santa Maria, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

André de Jesus, tesoureiro do Hospital de Santa Maria.

Vogais suplentes:

Maria Irene Nunes Rosa, assistente administrativa especialista do Hospital de Santa Maria.

Maria Beatriz Salgueiro Bilé Vasco, chefe de secção do Hospital de Santa Maria.

16 - De acordo com o despacho conjunto 373/2000: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

20 de Setembro de 2002. - A Directora do Serviço de Recursos Humanos, Maria da Conceição Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 171/91 - Ministério da Justiça

    Atribui prioridade aos registos de constituição de sociedades ou de início de actividade de comerciantes individuais.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-28 - Decreto-Lei 454/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas ao uso do cheque e fixa o regime penal e contra-ordenacional do cheque.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1376/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI, PELO QUADRO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DE SANTA MARIA, APROVADO PELA PORTARIA 661/80, DE 16 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 192/83, DE 2 DE MARCO, 807-X3/83, DE 30 DE JULHO, 963/84, DE 24 DE DEZEMBRO, 515/85, DE 29 DE JULHO, 556/87, DE 6 DE JULHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 592/88, DE 27 DE AGOSTO, 785/88, DE 9 DE DEZEMBRO, 796/88, DE 10 DE DEZEMBRO, 218/89, DE 16 DE MARCO, 483/90, DE 29 DE JUNHO, 881/90, DE 21 DE SETEMBRO, 923/90, DE 1 DE OUTUBRO, 422/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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