Considerando, por isso mesmo, a necessidade de estruturar as actividades que neste domínio se processam ou venham a processar, evitando a dispersão ou sobreposição de serviços e material;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
SECÇÃO I
Fins e atribuições do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino
Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Educação Nacional o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com o fim de promover a utilização, a expansão e o aperfeiçoamento das técnicas áudio-visuais como meios auxiliares e de difusão do ensino e de elevação do nível cultural da população.
2. O Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino fica na dependência directa do Ministro da Educação Nacional, que poderá sempre dar-lhe instruções destinadas à perfeita execução das leis e bom funcionamento dos serviços.
Art. 2.º Para a prossecução dos fins previstos no artigo anterior, compete em especial ao Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino:
a) Promover a realização de programas de radiodifusão e televisão escolares, e superintender na sua recepção e aproveitamento;
b) Promover a realização de outros programas de radiodifusão e televisão de carácter educativo, e superintender também na sua recepção e aproveitamento;
c) Promover a aquisição, produção, troca e distribuição de material de cinema, projecção fixa, fotografia e gravação sonora para fins didácticos e culturais, e orientar a sua utilização;
d) Colaborar com o Centro de Estudos de Pedagogia Áudio-Visual, do Instituto de Alta Cultura, nos estudos e experiências aconselháveis para se conseguir o conveniente desempenho das atribuições indiciadas nas alíneas anteriores.
Art. 3.º Os programas previstos na alínea a) do artigo precedente abrangem, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Emissões enquadradas nos cursos ministrados nos estabelecimentos dos vários graus e ramos de ensino;
b) Emissões de extensão cultural, em desenvolvimento das matérias do currículo de estudos dos vários graus e ramos de ensino, sobre outros assuntos que correspondam a necessidades culturais ou de adaptação social dos alunos;
c) Cursos autónomos correspondentes a cursos oficiais, mas destinados a indivíduos que não frequentem estabelecimentos de ensino directo;
d) Cursos autónomos não correspondentes a cursos oficiais, como cursos de formação ou de especialização profissional, de línguas vivas, de actualização ou aperfeiçoamento de professores, e de esclarecimento da acção educativa dos pais na sua colaboração com a escola.
Art. 4.º - 1. Os programas previstos na alínea b) do artigo 2.º abrangem, entre outras, as seguintes modalidades:
a) Emissões destinadas a fomentar a aplicação permanente das bases culturais adquiridas na escolaridade obrigatória, por parte de indivíduos que não prossigam estudos para além dela;
b) Emissões destinadas a promover a elevação do nível cultural e social das camadas populares, designadamente nos aspectos cívico, literário, artístico, científico, económico, higiénico e sanitário;
c) Emissões destinadas a satisfazer os interesses da população de nível cultural mais elevado, designadamente sobre artes plásticas, música, literatura, teatro, ciências do espírito, ciências da natureza e técnica.
2. As emissões a que se refere o número anterior não impedem a realização de emissões com objectivos semelhantes por iniciativa dos organismos da radiodifusão ou televisão, os quais poderão solicitar o parecer do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino em ordem ao aperfeiçoamento dos respectivos programas.
Art. 5.º O material referido na alínea c) do artigo 2.º deve revestir as modalidades adequadas aos fins a que se destina e que se traduzem nomeadamente na sua utilização:
a) Em estabelecimentos de ensino, pelos respectivos professores;
b) Em sessões culturais promovidas por entidades públicas ou particulares.
SECÇÃO II
Órgãos do Instituto
Art. 6.º O Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino tem os seguintes órgãos:c) Direcção;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho pedagógico.
Art. 7.º - 1. A direcção tem a seu cargo a orientação das actividades do Instituto e compõe-se, em princípio, de um presidente e quatro vogais, todos nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.
2. O presidente é nomeado de entre indivíduos habilitados com um curso superior, sendo a nomeação provisória por um ano, findo o qual poderá converter-se em definitiva. Tratando-se de funcionário dependente do Ministério da Educação Nacional, pode o provimento fazer-se em comissão ou, desde logo, definitivamente.
3. Dos vogais, dois são escolhidos livremente; quanto aos outros dois, a nomeação de um recairá sobre proposta da Emissora Nacional de Radiodifusão e a do outro sobre proposta da Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L.
4. Da direcção poderão ainda fazer parte outros vogais, no número máximo de três, a designar livremente pelo Ministro da Educação Nacional.
5. As nomeações dos vogais são feitas por três anos, e renováveis por iguais períodos; mas o Ministro pode livremente exonerá-los, em qualquer altura.
6. As nomeações para vacaturas que ocorrerem no decurso do triénio entendem-se feitas até ao termo deste.
7. Nas faltas ou impedimento do presidente, que em caso de empate possui voto de qualidade, exercerá as suas funções o vogal que o Ministério designar para o efeito.
Art. 8.º - 1. Compete em especial à direcção:
a) Deliberar sobre os projectos de planos de acção, orçamento, relatório e contas do Instituto;
b) Deliberar sobre o modo de execução dos referidos planos;
c) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
d) Deliberar sobre a orientação pedagógica a imprimir às diversas formas de utilização dos meios áudio-visuais e pronunciar-se sobre a sua realização técnica.
2. As deliberações da direcção estão sujeitas a homologação do Ministro da Educação Nacional, que poderá alterá-las. As contas estão sujeitas, também, a visto do Ministro das Finanças, através da 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 9.º Compete em especial ao presidente da direcção:
a) Convocar as reuniões desta e orientar os seus trabalhos;
b) Submeter à apreciação da direcção os projectos de planos de acção, orçamento, relatório e contas, e quaisquer outros assuntos sobre que deva pronunciar-se;
c) Submeter à apreciação do Ministro da Educação Nacional as deliberações da direcção;
d) Promover o cumprimento dessas deliberações;
e) Superintender em todos os serviços do Instituto.
Art. 10.º - 1. O conselho administrativo coadjuva o presidente da direcção na administração dos serviços.
2. O conselho compõe-se de um presidente e dois vogais, todos nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, devendo a escolha do primeiro recair sobre um vogal da direcção.
3. Nas faltas ou impedimentos do presidente, que em caso de empate possui voto de qualidade, exercerá as suas funções o vogal que o Ministro designar para o efeito.
Art. 11.º Compete em especial ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
c) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do Instituto, em conformidade com as deliberações da direcção e as instruções do presidente desta;
d) Proceder à arrecadação das receitas e ao pagamento das despesas;
e) Apresentar as contas do exercício findo.
Art. 12.º - 1. O conselho pedagógico tem funções consultivas, assistindo à direcção e ao seu presidente no desempenho das respectivas atribuições relacionadas com assuntos de natureza didáctica.
2. O referido conselho terá a composição e as atribuições que forem estabelecidas em despacho do Ministro da Educação Nacional. Os seus membros são por este nomeados, e entre eles deverão figurar um especialista de radiodifusão e outro de televisão, designados sobre propostas, respectivamente, da Emissora Nacional de Radiodifusão e da Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L.
Art. 13.º Os vogais da direcção e os membros do conselho administrativo e do conselho pedagógico exercerão as suas funções cumulativamente com as dos cargos ou empregos próprios e perceberão por elas as gratificações que forem fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
SECÇÃO III
Serviços do Instituto
Art. 14.º A execução das actividades do Instituto é assegurada pelos dois serviços seguintes:1.º serviço - Radiodifusão e gravação sonora;
2.º serviço - Televisão, cinema, fotografia e projecção fixa.
Art. 15.º - 1. Cada um dos serviços do Instituto é dirigido por um chefe de serviço, a nomear livremente pelo Ministro da Educação Nacional.
2. O provimento dos chefes de serviço é feito a título provisório por um ano, findo o qual poderá converter-se em definitivo. Tratando-se de funcionário dependente do Ministério da Educação Nacional, pode o provimento fazer-se em comissão ou, desde logo, definitivamente.
Art. 16.º - 1. O pessoal do Instituto e os respectivos vencimentos constam do quadro anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2. Serão fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional as condições de provimento dos lugares não regulados neste diploma.
SECÇÃO IV
Receitas e despesas
Art. 17.º Constituem receitas do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino:a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado ou atribuídas pelos corpos administrativos;
b) Os subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou particulares;
c) O produto de liberalidades que lhe forem feitas em vida ou por morte;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por diverso título.
Art. 18.º Haverá na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência uma conta aberta à ordem do conselho administrativo, sendo nela depositadas as receitas e por ela satisfeitas as despesas do Instituto.
Art. 19.º Só podem satisfazer-se quaisquer despesas depois de verificado o seu cabimento nas dotações orçamentais do Instituto, e obtida prévia autorização do Ministro da Educação Nacional desde que se trate de despesas superiores a 10000$00, ou de despesas respeitantes a pessoal ou pagamento de serviços, qualquer que seja o seu montante.
Art. 20.º - 1. Os pagamentos são feitos mediante cheques assinados pelo presidente e um dos vogais do conselho administrativo.
2. Exceptuam-se os pagamentos de despesas até 1000$00, que podem ser realizados em numerário.
3. Para esse efeito, é o conselho administrativo autorizado a ter permanentemente em cofre uma importância não superior a 10000$00, levantada por meio de cheques emitidos nos termos declarados no n.º 1.
Art. 21.º - 1. Os horários dos programas serão fixados por acordo entre o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino e a Emissora Nacional de Radiodifusão ou a Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., conforme os casos.
2. As despesas de realização e transmissão dos programas ficam a cargo da Emissora Nacional de Radiodifusão quanto aos programas de radiodifusão e a cargo da Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., na conformidade de acordo com esta estabelecido, quanto aos programas de televisão, num caso e noutro dentro das possibilidades dos respectivos orçamentos.
3. As remunerações dos professores e apresentadores dos programas serão satisfeitas pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, salvo o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 23.º
SECÇÃO V
Disposições diversas
Art. 22.º Os membros da direcção e dos conselhos administrativo e pedagógico e os chefes de serviço serão recrutados de entre pessoas de reconhecida competência.Art. 23.º - 1. O Ministro da Educação Nacional, quando assim o julgar conveniente, pode mandar colaborar em actividades dependentes do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino funcionários de quaisquer outros serviços do Ministério, dispensando-os total ou parcialmente do exercício das funções próprias.
2. Os referidos funcionários conservarão as remunerações correspondentes ao desempenho efectivo das funções próprias, a abonar pelos respectivos serviços, e poderão, além disso, perceber as gratificações, a cargo do Instituto, que forem fixadas em despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 24.º As comissões a que se referem os artigos 7.º, n.º 2, e 15.º, n.º 3, bem como a colaboração prevista no artigo anterior, não poderão prolongar-se para além de um ano, salvo se se tratar de professores.
Art. 25.º O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar a realização, por quaisquer pessoas, de trabalhos eventuais, em regime de prestação de serviços, mediante a remuneração que fixar em despacho.
Art. 26.º Aos membros da direcção e do conselhos administrativo e pedagógico do Instituto, bem como ao pessoal deste e aos indivíduos chamados a colaborar nas respectivas actividades, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei geral, quando tenham de se deslocar no desempenho das suas funções.
Art. 27.º Os membros da direcção e os chefes de serviço do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino gozam de isenção estabelecida no artigo 31.º do Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957.
Art. 28.º - 1. Durante o prazo de três anos a partir da entrada em vigor deste diploma, poderá o Ministro da Educação Nacional estabelecer, por meio de portaria, as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do Instituto de Meios Áudio-Visuais de ensino às circunstâncias que forem ocorrendo.
2. As portarias deverão ser assinadas também pelo Ministro das Finanças se envolverem aumento de despesa.
3. Findo o aludido período de tempo, proceder-se-á à revisão do presente decreto-lei.
Art. 29.º Dentro de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, a direcção submeterá à apreciação do Ministro um projecto de regulamento interno do Instituto.
Art. 30.º Os casos omissos ou duvidosos que surgirem na execução do presente decreto-lei e diplomas complementares serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação Nacional, ouvido o Ministro das Finanças sempre que se trate de assunto de carácter financeiro ou administrativo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 46135, desta
data
(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 31 de Dezembro de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.