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Portaria 22701, de 2 de Junho

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Sumário

Fixa os quantitativos das receitas e despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 22113 e na Portaria n.º 22643 (curso unificado da telescola).

Texto do documento

Portaria 22701
Tornando-se necessário fixar os quantitativos das receitas e despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 15.º da Portaria 22113, de 12 de Julho de 1966, e na Portaria 22643, de 21 de Abril de 1967, bem como as respectivas formas de arrecadação e pagamento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:

I) Receitas
Artigo 1.º - 1. É fixada em 80$00 a propina a pagar por cada aluno para admissão ao exame final do curso unificado da telescola.

2. Aquela importância será entregue, em numerário, juntamente com o boletim a que se refere o artigo 5.º da Portaria 22643, de 21 de Abril de 1967.

Art. 2.º Pela passagem de certidões e diplomas respeitantes ao curso unificado da telescola são devidos os seguintes selos e emolumentos, além do papel selado dos requerimentos e das certidões:

a) Selos:
Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 10$00
Por cada diploma de exame final ... 20$00
b) Emolumentos:
Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 5$00
Por cada diploma de exame final ... 10$00
Art. 3.º As propinas e emolumentos previstos nos artigos anteriores constituem receitas do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, alínea d), do Decreto-Lei 46135, de 31 de Dezembro de 1964.

II) Despesas
Art. 4.º Pelo serviço de exames finais do curso unificado da telescola são abonadas as seguintes importâncias:

a) 500$00 a cada um dos professores incumbidos da elaboração dos pontos de exame, pelo conjunto dos pontos que elaborar para cada disciplina;

b) 3000$00 e 2500$00 ao presidente e ao vice-presidente do júri, respectivamente;

c) 3$00 a cada um dos vogais do júri, por cada aluno submetido a exame final;
d) 5$00 a cada um dos delegados do júri e monitores dos postos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Portaria 22643, por cada aluno submetido a exame final na respectiva área;

e) 5$00 ao delegado do júri a que se refere o artigo 7.º da mesma portaria, por cada prova em que intervier;

f) 3$00 a cada professor agregado ao júri, por cada prova que apreciar, salvo quanto aos professores afectos ao serviço de contrôle e verificação de provas no Instituto ou na telescola.

Art. 5.º - 1. Os professores encarregados do serviço de exames têm direito, nos termos da lei, ao abono das despesas de transporte e das ajudas de custo, quando devam deslocar-se da sua residência oficial.

2. O disposto no número anterior é extensivo aos monitores dos postos de recepção que também sejam designados para colaborar no serviço de exames, sendo as suas ajudas de custo as correspondentes ao grupo N a T da tabela a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Art. 6.º As despesas resultantes da realização dos exames do curso unificado da telescola constituem encargo do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino.

Ministério das Finanças e da Educação Nacional, 2 de Junho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46135 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Educação Nacional, o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino e define os seus fins e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-12 - Portaria 22113 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino

    Introduz alterações no regime do Curso Unificado da Telescola.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-21 - Portaria 22643 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino

    Estabelece o regime dos exames finais do curso unificado da telescola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-30 - Portaria 24208 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Altera a Portaria n.º 22701,de 02 de Julho de 1967,que fixa os quantitativos das receitas e despesas inerentes aos exames do Curso Unificado da telescola, posteriormente designado "Ciclo Preparatório da telescola" ou "Ciclo Preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 262/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Revoga a Portaria n.º 22701, de 2 de Junho de 1967, que fixa os quantitativos das receitas e despesas inerentes aos exames do ciclo preparatório TV.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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