Considerando que os Decretos-Leis n.os 48962 e 48963, de 14 de Abril de 1969, vieram reorganizar os serviços do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, que passou a designar-se por «Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação» e regulamentar o funcionamento da Telescola;
Considerando que a experiência colhida aconselha a introduzir algumas alterações nos quantitativos inicialmente fixados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, que, a partir do corrente ano lectivo, a Portaria 22701, de 2 de Junho de 1967, passe a ter a seguinte redacção:
I) Receitas
Artigo 1.º - 1. É fixada em 80$00 a propina a pagar por cada aluno para admissão ao exame final do Ciclo Preparatório TV.2. Os alunos admitidos à segunda chamada pagarão, além da propina fixada no número anterior, uma propina suplementar do mesmo quantitativo.
3. Aquelas importâncias serão entregues, em numerário, juntamente com o boletim a que se refere o artigo 5.º da Portaria 22643, de 21 de Abril de 1967.
Art. 2.º Pela passagem de certidões e diplomas respeitantes ao Ciclo Preparatório TV são devidos os seguintes selos e emolumentos, além do papel selado dos requerimentos e das certidões:
a) Selos:
Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 10$00 Por cada diploma de exame final ... 20$00 b) Emolumentos:
Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 5$00 Por cada diploma de exame final ... 10$00 Art. 3.º As propinas e emolumentos previstos nos artigos anteriores constituem receitas do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, alínea f), do Decreto-Lei 48962, de 14 de Abril de 1969.
II) Despesas
Art. 4.º Pelo serviço de exames finais do Ciclo Preparatório TV serão abonadas as seguintes importâncias:a) 500$00 por cada ponto de exame a cada um dos professores incumbidos da sua elaboração;
b) 7000$00 e 6500$00 ao presidente e ao vice-presidente do júri, respectivamente;
c) 6000$00 a cada um dos vogais do júri;
d) 200$00 e 100$00, por dia de provas, respectivamente, a cada um dos delegados do júri e a cada um dos monitores dos postos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 22643;
e) 2$50 ao delegado do júri a que se refere o artigo 7.º do mesma portaria, por cada prova em que intervier;
f) 5$00 a cada professor, por cada prova que apreciar, salvo quanto aos professores afectos ao serviço de contrôle e verificação de provas no Instituto ou na Telescola.
Art. 5.º - 1. Os professores encarregados do serviço de exames têm direito, nos termos da lei, ao abono das despesas de transporte e de ajudas de custo quando devam deslocar-se da sua residência oficial.
2. O disposto no número anterior é extensivo aos monitores dos postos de recepção que também sejam designados para colaborar no serviço de exames, sendo as suas ajudas de custo as correspondentes ao grupo N a T da tabela a que se refere a Portaria 23745, de 4 de Dezembro de 1968.
Art. 6.º As despesas resultantes da realização dos exames do Ciclo Preparatório TV constituem encargo do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 30 de Julho de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.