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Portaria 24208, de 30 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 22701,de 02 de Julho de 1967,que fixa os quantitativos das receitas e despesas inerentes aos exames do Curso Unificado da telescola, posteriormente designado "Ciclo Preparatório da telescola" ou "Ciclo Preparatório TV.

Texto do documento

Portaria 24208

Pela Portaria 22701, de 2 de Junho de 1967, foram fixados os quantitativos das receitas e despesas inerentes aos exames do Curso Unificado da Telescola, posteriormente designado «Ciclo Preparatório da Telescola» ou «Ciclo Preparatório TV».

Considerando que os Decretos-Leis n.os 48962 e 48963, de 14 de Abril de 1969, vieram reorganizar os serviços do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, que passou a designar-se por «Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação» e regulamentar o funcionamento da Telescola;

Considerando que a experiência colhida aconselha a introduzir algumas alterações nos quantitativos inicialmente fixados:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, que, a partir do corrente ano lectivo, a Portaria 22701, de 2 de Junho de 1967, passe a ter a seguinte redacção:

I) Receitas

Artigo 1.º - 1. É fixada em 80$00 a propina a pagar por cada aluno para admissão ao exame final do Ciclo Preparatório TV.

2. Os alunos admitidos à segunda chamada pagarão, além da propina fixada no número anterior, uma propina suplementar do mesmo quantitativo.

3. Aquelas importâncias serão entregues, em numerário, juntamente com o boletim a que se refere o artigo 5.º da Portaria 22643, de 21 de Abril de 1967.

Art. 2.º Pela passagem de certidões e diplomas respeitantes ao Ciclo Preparatório TV são devidos os seguintes selos e emolumentos, além do papel selado dos requerimentos e das certidões:

a) Selos:

Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 10$00 Por cada diploma de exame final ... 20$00 b) Emolumentos:

Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 5$00 Por cada diploma de exame final ... 10$00 Art. 3.º As propinas e emolumentos previstos nos artigos anteriores constituem receitas do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, alínea f), do Decreto-Lei 48962, de 14 de Abril de 1969.

II) Despesas

Art. 4.º Pelo serviço de exames finais do Ciclo Preparatório TV serão abonadas as seguintes importâncias:

a) 500$00 por cada ponto de exame a cada um dos professores incumbidos da sua elaboração;

b) 7000$00 e 6500$00 ao presidente e ao vice-presidente do júri, respectivamente;

c) 6000$00 a cada um dos vogais do júri;

d) 200$00 e 100$00, por dia de provas, respectivamente, a cada um dos delegados do júri e a cada um dos monitores dos postos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 22643;

e) 2$50 ao delegado do júri a que se refere o artigo 7.º do mesma portaria, por cada prova em que intervier;

f) 5$00 a cada professor, por cada prova que apreciar, salvo quanto aos professores afectos ao serviço de contrôle e verificação de provas no Instituto ou na Telescola.

Art. 5.º - 1. Os professores encarregados do serviço de exames têm direito, nos termos da lei, ao abono das despesas de transporte e de ajudas de custo quando devam deslocar-se da sua residência oficial.

2. O disposto no número anterior é extensivo aos monitores dos postos de recepção que também sejam designados para colaborar no serviço de exames, sendo as suas ajudas de custo as correspondentes ao grupo N a T da tabela a que se refere a Portaria 23745, de 4 de Dezembro de 1968.

Art. 6.º As despesas resultantes da realização dos exames do Ciclo Preparatório TV constituem encargo do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.

Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 30 de Julho de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/30/plain-205857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-21 - Portaria 22643 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino

    Estabelece o regime dos exames finais do curso unificado da telescola.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Portaria 22701 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Fixa os quantitativos das receitas e despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 22113 e na Portaria n.º 22643 (curso unificado da telescola).

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Portaria 23745 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1969, a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-14 - Decreto-Lei 48962 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino

    Reorganiza os serviços do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, que passa a designar-se por Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-22 - Portaria 572/75 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Revoga o artigo 1.º da Portaria n.º 24208, de 30 de Julho de 1969, relativa à propina de exame do Ciclo Preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 262/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Revoga a Portaria n.º 22701, de 2 de Junho de 1967, que fixa os quantitativos das receitas e despesas inerentes aos exames do ciclo preparatório TV.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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