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Portaria 22643, de 21 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime dos exames finais do curso unificado da telescola.

Texto do documento

Portaria 22643

Considerando a necessidade de pormenorizar o regime dos exames finais do curso unificado da telescola, curso este cuja regulamentação se contém nas Portarias n.os 21113, 21358 e 22113, respectivamente de 17 de Fevereiro de 1965, de 26 de Junho de 1965 e de 12 de Julho de 1965 (em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46136, de 31 de Dezembro de 1964);

Considerando que aquela necessidade se encontra, aliás, prevista no artigo 19.º da última das citadas portarias;

Considerando, designadamente, o disposto nos artigos 15.º e 16.º dessa mesma portaria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

Artigo 1.º - 1. Os exames finais do curso unificado da telescola constam de provas escritas e de provas orais.

2. Haverá prova escrita e prova oral nas disciplinas de Língua Pátria e de Francês; só prova escrita nas de História Pátria, de Ciências Geográfico-Naturais e de Matemática.

3. Os exames versam sobre toda a matéria do curso.

Art. 2.º - 1. Existirá uma só época de exames, com início após o termo do ano lectivo.

2. As provas orais poderão, contudo, realizar-se em período preliminar, relativamente a todos os alunos do 2.º ano.

Art. 3.º - 1. Os exames são orientados e classificados por um júri único, que terá como presidente o director da telescola, como vice-presidente o director do curso unificado e como vogais professores da telescola.

2. O director da telescola poderá delegar no director do curso unificado a presidência do júri, quando haja para isso motivo justificado e mediante prévia autorização do presidente da direcção do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino.

3. Ao júri agregar-se-ão os professores que se tornem necessários para a classificação das provas escritas.

4. O País é dividido em áreas para efeito de realização dos exames, e em cada uma delas terá o júri um delegado, que deve ser também professor; as áreas e os delegados podem ser diferentes para as provas escritas e para as provas orais.

Art. 4.º - 1. Só são admitidos a exame os alunos aprovados na frequência do 2.º ano.

2. A telescola enviará aos postos de recepção as relações dos respectivos alunos que se encontrem nessas condições.

Art. 5.º - 1. A fim de poderem ser admitidos a exame, devem os alunos apresentar os respectivos boletins individuais nos seus postos de recepção até à véspera do início das provas escritas.

2. Os boletins serão conferidos pelos delegados do júri e por eles remetidos à telescola.

Art. 6.º - 1. Para fins de realização das provas escritas, podem agrupar-se os alunos de vários postos de recepção pertencentes à mesma área.

2. As referidas provas são prestadas perante o delegado do júri e, pelo menos, um dos monitores dos postos, e realizar-se-ão nalgum ou nalguns destes ou noutros estabelecimentos de ensino da área designados para o efeito, com a concordância, no segundo caso, dos respectivos directores, quanto se trate de estabelecimentos particulares.

3. O calendário da realização das provas será anualmente estabelecido, prevendo-se a organização de vários turnos, consoante as possibilidades de agrupamento dos alunos.

Art. 7.º As provas orais são prestadas por cada aluno no seu próprio posto de recepção, perante o delegado do júri e o monitor e poderão ser gravadas em fita magnética.

Art. 8.º - 1. Compete ao delegado do júri organizar o serviço de exames dentro da sua área.

2. No que respeita às provas escritas, incumbe-lhe designadamente:

a) Proceder, na presença dos monitores, à verificação da inviolabilidade dos sobrescritos que contêm os pontos;

b) Providenciar quanto à distribuição dos examinandos pelas salas em condições que permitam a eficiência dos serviços de fiscalização;

c) Assegurar que todas as provas comecem precisamente à hora indicada e tenham a duração exacta prevista para cada uma delas;

d) Conferir a identidade dos examinandos e rubricar as respectivas provas durante a sua prestação;

e) Impedir a entrada de pessoas estranhas nas salas onde se realizam as provas;

f) Proceder, na presença dos monitores, à recolha e ordenação das provas e ao seu encerramento em sobrescrito lacrado;

g) Remeter as provas à telescola pela via que considerar mais rápida e mais segura, usando para o efeito das cautelas necessárias.

2. Pela mesma forma enviará o delegado do júri à telescola as fitas magnéticas das provas orais, no caso de se ter procedido à sua gravação.

3. Serão anuladas, não podendo repetir-se no mesmo ano, todas as provas do aluno que nalguma delas cometer ou tentar cometer fraude.

Art. 9.º - 1. Cada uma das provas escritas tem a duração de 90 minutos, podendo no mesmo dia realizar-se mais de uma.

2. Cada uma das provas orais tem a duração máxima de dez minutos por aluno.

Art. 10.º - 1. Pode haver segunda chamada para os alunos que tiverem sido absolutamente impedidos de comparecer à primeira por motivo de força maior.

2. A segunda chamada depende de autorização do director da telescola, concedida sobre requerimento apresentado dentro das 48 horas seguintes à falta e instruído com documento comprovativo do motivo desta.

3. Para efeito da segunda chamada, os alunos serão concentrados apenas nas capitais de distrito.

Art. 11.º - 1. As provas escritas são distribuídas pelos vogais do júri ou pelos professores a este agregados para o efeito de as apreciarem e proporem as respectivas classificações.

2. A apreciação e proposta de classificação das provas orais compete ao delegado do júri perante quem forem prestadas.

3. Quanto a Língua Pátria e Francês, o professor que apreciar a prova escrita proporá também a classificação global da disciplina, conjugando a classificação daquela prova com a da prova oral.

Art. 12.º - 1. A classificação final dos exames é feita pelo júri, em conferência.

2. O júri estabelecerá as classificações das várias provas e disciplinas e a classificação final dos exames, tomando por base as classificações propostas e utilizando como factor de ponderação todos os elementos de apreciação dos alunos, sintetizados nas classificações de frequência dos dois anos do curso, e lavrará os respectivos termos.

3. Das decisões do júri não há recurso.

Art. 13.º - 1. Às provas orais são atribuídas classificações de Mau, Medíocre, Suficiente, Bom e Muito bom.

2. As provas escritas são classificadas em termos numéricos, na escala de 0 a 20 valores, segundo as respectivas cotações e sem arredondamento.

3. A classificação global da disciplina de Língua Pátria e a da disciplina de Francês serão expressas também em termos numéricos, de 0 a 20 valores, sem arredondamento.

4. A classificação final do exame obter-se-á pela média aritmética das classificações de todas as disciplinas, arredondada aquela média para a unidade superior ou inferior, quando exista fracção, e conforme esta seja igual ou superior a cinco décimas ou inferior às mesmas cinco décimas.

Art. 14.º - 1. Consideram-se aprovados, em princípio, os alunos que tenham classificação final igual ou superior a 10 valores.

2. Porém, se essa classificação não for pelo menos de 14 valores, o aluno ficará excluído desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter classificação de Mau em qualquer das provas orais;

b) Ter classificação inferior a 6,5 em qualquer das disciplinas;

c) Ter classificação inferior a 9,5 em mais de uma disciplina.

Art. 15.º A telescola expedirá as instruções que se tornarem necessárias sobre o serviço de exames finais.

Ministério da Educação Nacional, 21 de Abril de 1967. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/21/plain-205851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46136 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, uma telescola destinada à realização de cursos de radiodifusão e televisão escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Portaria 22701 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Fixa os quantitativos das receitas e despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 22113 e na Portaria n.º 22643 (curso unificado da telescola).

  • Tem documento Em vigor 1969-07-30 - Portaria 24208 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Altera a Portaria n.º 22701,de 02 de Julho de 1967,que fixa os quantitativos das receitas e despesas inerentes aos exames do Curso Unificado da telescola, posteriormente designado "Ciclo Preparatório da telescola" ou "Ciclo Preparatório TV.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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