Um desses cursos é o designado pelo nome de Curso Unificado da Telescola.
Deu-lhe origem a Portaria 21113, de 17 de Fevereiro de 1965, que o estruturou como uma fórmula experimental - no âmbito do ensino pela televisão - de unificação dos dois ciclos iniciais do ensino secundário, ou seja do primeiro ciclo do ensino liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico.
Há muito que essa unificação - peça básica na reforma das estruturas escolares - vem sendo reclamada como solução geral. Já no tempo do Ministro Leite Pinto se iniciaram importantes estudos em tal sentido. O actual titular da pasta da Educação Nacional tem há bastante tempo preparado um projecto de decreto-lei que visa resolver o assunto, mas que ainda não foi tornado letra de lei.
Entende-se que a carreira dos alunos não deve ser decidida no fim da 4.ª classe; a escolha do caminho a seguir deverá deixar-se para mais tarde. Hoje, a bifurcação ensino liceal-ensino técnico desenha-se logo no termo do ciclo elementar do ensino primário, com todos os inconvenientes de uma opção prematura. Dentro da ideia de unificação, os dois ciclos iniciais concentrar-se-iam num só, formariam um tronco comum, de carácter neutral, nem liceal nem técnico, e só depois a bifurcação surgiria.
O tronco comum corresponderia a um período de observação e orientação, durante o qual as aptidões dos alunos seriam estudadas em ordem a fornecer aos respectivos encarregados de educação dados que os habilitassem a decidir do seu futuro. Na lógica deste sistema, o exame de admissão ao ciclo unificado mostrar-se-ia completamente injustificado, pois não poderia legitimar-se com a ideia de apuramento de aptidões para o ramo do ensino secundário escolhido.
Ora pareceu que, enquanto não era possível pôr de pé este sistema como fórmula geral, haveria vantagem em experimentá-lo no campo novo e rico de possibilidades da televisão escolar, embora com as adaptações impostas pela natureza específica desta forma de ensino. Daí a criação do Curso Unificado da Telescola.
Deve ainda salientar-se que esse curso também é um meio de efectivação da escolaridade obrigatória, na sua extensão para além da 4.ª classe, determinada pelo Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, que criou as novas 5.ª e 6.ª classes, como ciclo complementar do ensino primário. Nos termos daquele diploma legal, a nova fase de obrigatoriedade escolar tanto poderá cumprir-se através deste ciclo complementar como por meio de qualquer dos ciclos iniciais do ensino secundário e, portanto, também por meio do Curso Unificado da Telescola.
Um ano de experiência deste curso aconselha a introduzir algumas alterações no seu regime, estabelecido pela citada Portaria 21113.
Por outro lado, declarou-se no n.º 6.º dessa portaria que a verificação do aproveitamento final dos alunos seria oportunamente regulada, e é este o momento de enunciar os princípios aplicáveis na matéria.
Neste termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:
I
Regras aplicáveis ao Curso Unificado da Telescola
Artigo 1.º - 1. O Curso Unificado da Telescola, instituído pela Portaria 21113, de 17 de Fevereiro de 1965, de harmonia com o disposto nos Decretos-Leis n.os 46135 e 46136, de 31 de Dezembro de 1964, e designadamente com o preceituado no artigo 2.º deste último diploma, continua a reger-se pelas normas da referida portaria, com as alterações introduzidas pela Portaria 21358, de 26 de Junho de 1965, e com as alterações e aditamentos constantes dos artigos seguintes.
2. No que for omisso, observar-se-ão as disposições aplicáveis ao ensino particular.
II
Inscrição e matrícula dos alunos
Art. 2.º Os alunos que pretendem frequentar o Curso Unificado da Telescola devem, em cada ano, inscrever-se num posto de recepção e, através dele, matricular-se na telescola.Art. 3.º A primeira inscrição e matrícula depende de aprovação no exame da 4.ª classe do ensino primário ou de habilitação equivalente.
Art. 4.º A primeira inscrição e matrícula efectuar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim de matrícula, do modelo editado pela Imprensa Nacional, devidamente preenchido em duplicado, com um selo fiscal de 30$00 aposto no original e inutilizado mediante a assinatura do encarregado de educação, de harmonia com o disposto na tabela a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 37544, de 8 de Setembro de 1949;
b) Documento comprovativo das habilitações escolares;
c) Certidão do registo de nascimento;
d) Atestado médico comprovativo de que o interessado não sofre de doença contagiosa e de que foi revacinado dentro dos prazos legais;
e) Uma fotografia.
Art. 5.º As subsequentes inscrições e matrículas dependem apenas da observância do disposto no artigo 4.º, alínea a).
Art. 6.º - 1. O prazo normal de inscrição e matrícula decorre de 1 a 15 de Setembro;
mas a entrega dos documentos referidos no artigo 4.º, alíneas b) a e), pode fazer-se até 15 de Outubro.
2. Posteriormente a 15 de Setembro, os interessados só poderão inscrever-se e matricular-se mediante aposição no boletim de matrícula de um selo fiscal de 100$00 ou de 200$00, além do de 30$00, conforme o façam até 30 de Setembro ou até 15 de Outubro, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 41192, de 18 de Julho de 1957.
3. Depois de 15 de Outubro, as inscrições e matrículas apenas serão admissíveis em casos excepcionais devidamente justificados com base em autorização do Ministro da Educação Nacional, e nunca para além de 31 de Dezembro.
Art. 7.º - 1. A matrícula dos alunos efectivar-se-á através do envio para telescola, pelos encarregados dos postos de recepção, dos documentos nestes entregues, nos termos do artigo 4.º ou do artigo 5.º, exceptuados os duplicados dos boletins de matrícula, os quais ficam nos postos como títulos de inscrição.
2. Os encarregados dos postos cumprirão o preceituado no número anterior dentro dos cinco dias subsequentes ao termo de cada um dos prazos estabelecidos no artigo 6.º 3. Com os boletins de matrícula recebidos em cada um desses prazos devem os referidos encarregados enviar também uma relação nominativa dos respectivos alunos, escrita em impresso fornecido pela telescola.
4. Na hipótese do n.º 3 do artigo anterior, o envio dos documentos à telescola far-se-á, caso a caso, logo depois de comprovada, perante o posto, a autorização ministerial.
Art. 8.º A inexactidão fraudulenta das declarações constantes do boletim de matrícula envolve a anulação desta, além das mais sanções que forem aplicáveis.
III
Aproveitamento dos alunos
Art. 9.º O aproveitamento dos alunos do Curso Unificado da Telescola será apreciado através dos seguintes elementos:a) Provas de aproveitamento;
c) Trabalhos dos alunos enviados à telescola;
d) Observação local das actividades escolares;
e) Informações dos monitores;
f) Provas especialmente organizadas para determinação das aptidões dos alunos e outros meios conducentes a esse fim;
g) Informações fornecidas pelos encarregados de educação em resposta a questionários especialmente elaborados para o efeito.
Art. 10.º Os alunos são classificados pela telescola, em função do seu aproveitamento.
Art. 11.º - 1. A cada aluno é atribuída, período a período, uma nota de 0 a 20 valores, em cada uma das seguintes disciplinas: Língua Pátria, História Pátria, Ciências Geográfico-Naturais, Matemática, Desenho, Trabalhos Manuais e Francês.
2. A cada disciplina corresponderá uma classificação anual, igual à média, não arredondada, das respectivas notas de período.
Art. 12.º Perde a frequência:
a) O aluno que tenha num período nota inferior a 5 valores, salvo se o facto se der sòmente com relação a uma disciplina e noutra alcançar, no mesmo período, nota superior a 13;
b) O aluno que tenha classificação anual inferior a 6,5 nalguma disciplina ou inferior a 9,5 em mais de uma.
Art. 13.º - 1. Aos alunos que não estejam nas condições do artigo anterior será atribuída, em cada ano, uma classificação final de frequência.
2. Essa classificação é estabelecida com base na média, arredondada, das classificações anuais das respectivas disciplinas.
3. Esta média será ponderada pela apreciação específica dos elementos referidos no artigo 9.º que ainda não tenham sido considerados para efeito de classificação e pela apreciação global de todos eles, sofrendo a correcção que se mostre justa.
Art. 14.º Obtêm aprovação na frequência de um ano os alunos que nela alcancem a classificação final mínima de 10 valores.
Art. 15.º Os alunos aprovados na frequência do 1.º ano podem matricular-se no 2.º; e os aprovados na frequência deste são admitidos ao exame final do curso.
Art. 16.º - 1. O exame final versará sobre toda a matéria do curso.
2. A classificação do exame final será ponderada por todos os elementos de apreciação do aluno, sintetizados nas classificações de frequência dos dois anos.
Art. 17.º Os alunos aprovados no exame final do curso ficam com as habilitações do 1.º ciclo liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico profissional.
IV
Disposições diversas
Art. 18.º Os elementos referentes às aptidões dos alunos, uma vez coordenados e resumidos, podem ser facultados, confidencialmente, aos encarregados de educação, para fins de orientação escolar e profissional.Art. 19.º O Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, ouvido o director da telescola, elaborará dentro de 90 dias um regulamento sobre os elementos de apreciação dos alunos, previstos no artigo 9.º, e sobre o exame final do curso, regulamento que sujeitará a aprovação do Ministro.
Ministério da Educação Nacional, 12 de Julho de 1966. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.