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Despacho Ministerial DD423, de 19 de Maio

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Sumário

Regula a concessão de alvarás de postos de recepção e de diplomas de monitores destinados ao curso unificado da telescola e ao funcionamento dos mesmos postos.

Texto do documento

Despacho ministerial
1. O curso do ciclo preparatório do ensino técnico profissional, acrescido da disciplina de Francês, a ministrar na telescola, nos termos dos Decretos-Leis n.os 46135 e 46136, de 31 de Dezembro de 1964, e da Portaria 21113, de 17 de Fevereiro de 1965, o qual abreviadamente se designará por "curso unificado da telescola», deve obedecer não só ao disposto nesses diplomas, mas ainda às seguintes determinações, quanto a concessão de alvarás de postos de recepção e de diplomas de monitores e ao funcionamento dos postos:

I
Alvarás de postos de recepção
2. Os alvarás para o estabelecimento de postos de recepção destinados ao curso unificado da telescola podem ser requeridos por quaisquer entidades públicas ou particulares que dêem garantias de conveniente funcionamento dos mesmos postos.

3. Os referidos alvarás podem designadamente ser requeridos, desde que se verifique a condição expressa no final do número anterior, por pessoas que se proponham exercer as funções de monitor e reúnam para isso os necessários requisitos legais de idoneidade e habilitação, por estabelecimentos de ensino particular, grémios, sindicatos, Casas do Povo, estabelecimentos de assistência ou detenção, empresas industriais, comerciais ou agrícolas, salões paroquiais, associações culturais, recreativas ou desportivas.

4. O pedido de concessão de alvará deve constar de requerimento dirigido ao Ministro da Educação Nacional, onde se contenham todos os elementos de identificação da entidade requerente, do encarregado do posto, nos termos do n.º 22 ou dos n.os 23 e 24 do presente despacho, e do monitor ou monitores, e além disso se indique a localização do posto e se assuma o compromisso da sua manutenção pelo prazo mínimo de dois anos.

5. O requerente deve apresentar:
a) Esboço desenhado e memória descritiva das instalações;
b) Relação do mobiliário e material escolar.
6. O requerimento dará entrada na telescola até 30 de Junho e os restantes documentos até 10 de Agosto.

7. Cada posto de recepção deve, em princípio, dispor de tantas salas de aula quantos os grupos de vinte alunos inscritos nos dois anos do curso, e fracções correspondentes a cada um dos anos.

8. As instalações e o material devem obedecer às seguintes condições mínimas:
a) Sala de aula, com área de 30 m2 e ventilação e iluminação convenientes;
b) Instalações sanitárias independentes para cada sexo;
c) Secretária e cadeira para o professor;
d) Mesas-cadeiras ou carteiras, de preferência individuais, para todos os alunos;

e) Banco de trabalho para os alunos, provido das ferramentas indispensáveis aos trabalhos manuais do ciclo preparatório do ensino técnico;

f) Armário-estante para material escolar;
g) Quadro preto ou equivalente, fixo ou móvel;
h) Receptor de televisão, com visor de, pelo menos, 49 cm na diagonal;
i) Material didáctico colectivo para o ensino da aritmética e geometria, geografia e ciências naturais.

9. A telescola prestará aos interessados os necessários esclarecimentos sobre o cumprimento do disposto no número anterior e sobre outras condições que desejem satisfazer para além do mínimo ali exigido.

II
Diplomas de monitores
10. Os diplomas de monitores dos postos de recepção destinados ao curso unificado da telescola devem ser pedidos em requerimento dirigido ao Ministro da Educação Nacional, onde se contenham todos os elementos de identificação do requerente.

11. O requerente deve apresentar:
a) Documento comprovativo de que possui o 3.º ciclo liceal, ou um curso médio, ou habilitação equivalente ou superior;

b) Certificado de bom comportamento moral e civil;
c) Atestado médico comprovativo de que não sofre de moléstia contagiosa ou de deformidade que o impossibilite de bem exercer o magistério;

d) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.

12. Os professores de qualquer grau de ensino público são dispensados da apresentação dos documentos das alíneas b) e c) do número anterior e podem substituir o da alínea a) por declaração, devidamente autenticada, do competente superior hierárquico.

13. Os professores do ensino secundário particular são dispensados da apresentação do documento da alínea a) do n.º 11, devendo indicar no requerimento o número e data do respectivo diploma.

14. O requerimento dará entrada na telescola até 30 de Junho e os restantes documentos até 10 de Agosto.

III
Funcionamento dos postos de recepção
15. Os postos de recepção funcionarão nos mesmos dias lectivos em que, normalmente, funcionam as escolas técnicas públicas.

16. Em cada dia os postos funcionarão, para além do tempo de emissão das lições, aproximadamente outro tanto destinado à exploração das mesmas, sob a orientação do monitor e segundo as instruções dadas pela telescola.

17. O tempo diário total é de quatro a cinco horas, excepto ao sábado, em que será mais reduzido.

18. A telescola estabelecerá o horário semanal dos postos com indicação dos tempos lectivos de cada disciplina, distinguindo os de audição e os de exploração; e a esse horário devem os monitores completa obediência.

19. É obrigatória a afixação do horário de modo que este possa ser fàcilmente consultado.

20. Os monitores são obrigados a enviar à telescola a relação dos alunos inscritos, nos três dias imediatos ao da sua matrícula na escola técnica mais próxima, a preencher as fichas de recepção, a efectuar os exercícios de aplicação e aproveitamento e a fornecer as informações relativas ao rendimento escolar que a telescola lhes solicitar.

21. Haverá o mínimo de um monitor por cada sala de aula; quando a uma sala correspondam dois ou mais, cada um deles ocupar-se-á sempre da mesma disciplina ou do mesmo grupo de disciplinas.

22. Existindo mais de um monitor no posto, será designado um como encarregado deste, e através dele se estabelecerão as relações com a telescola.

23. Em casos especiais poderá ser autorizada a criação de centros de postos de recepção, que abranjam dois ou mais postos pertencentes ao mesmo proprietário dentro de área determinada, com um director incumbido da administração respectiva.

24. Através desse director se estabelecerão as relações com a telescola, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades próprias dos monitores.

25. Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá haver no mesmo posto alunos dos dois sexos, mas, em princípio, repartidos por salas diferentes.

26. Os alunos inscritos no curso unificado pagarão, nos respectivos postos, uma matrícula de 50$00 no mês de Setembro e uma mensalidade máxima de 200$00 em relação a cada um dos meses de Outubro a Julho, inclusive.

27. Na fixação do quantitativo das mensalidades a satisfazer por cada aluno atender-se-á, quanto possível, à respectiva situação económica.

28. As entidades interessadas no estabelecimento de postos de recepção devem promover formas de colaboração de outras entidades que possam facilitar a frequência e aproveitamento dos alunos, especialmente através da concessão de bolsas de estudo.

Ministério da Educação Nacional, 9 de Abril de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-17 - Portaria 21113 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que na telescola, criada pelo Decreto-Lei n.º 46136, seja ministrado um curso, a seguir em postos de recepção, formado pelas disciplinas que constituem o ciclo preparatório do ensino técnico profissional, acrescido da de Francês.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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