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Decreto-lei 236/2006, de 11 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Texto do documento

Decreto-Lei 236/2006

de 11 de Dezembro

Tal como havia inscrito no seu Programa, o XVII Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, instituiu uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos que designou de complemento solidário para idosos. Com a instituição desta prestação o Governo apostou na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere e na solidariedade familiar enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.

Como se consagrou no decreto-lei instituidor do complemento solidário para idosos, esta é uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, tendo-se instituído a sua aplicação de forma progressiva por quatro anos, ou seja, consagrou-se que a idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos seria igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006, igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007, igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008, e igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009. No entanto, as condições orçamentais do corrente ano permitem encurtar em um ano o período de tempo previsto para a aplicação progressiva desta prestação, permitindo que a prestação chegue mais depressa a quem mais precisa.

Procede-se, pois, com o presente decreto-lei, ao encurtamento, em um ano, no período previsto para aplicação do complemento, sendo que no ano de 2007 a idade para o reconhecimento do direito será igual ou superior a 70 anos.

Volvidos que são nove meses de aplicação em concreto da legislação em vigor, que se traduziram na implementação desta nova prestação, o Governo aproveita a presente alteração para proceder a alguns ajustamentos com o intuito de a tornar mais clara e objectiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos dos agregados fiscais dos filhos do requerente mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior, ou outros, desde que considerados rendimento para efeitos de base de incidência de IRS.

3 - ...........................................................................

4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior e ao ano da apresentação do requerimento, nos termos a regulamentar.

5 - Os rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 são objecto de actualização nos termos a regulamentar.

6 - ...........................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.

Artigo 11.º

[...]

1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:

a) Não verificação da condição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) ............................................................................

c) Incumprimento das obrigações constantes do artigo 20.º;

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 12.º

[...]

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Por desistência do titular;

d) Por aplicação de sanção acessória que determine a privação do direito à prestação.

Artigo 17.º

[...]

1 - A atribuição do complemento solidário para idosos, bem como a renovação da prova de recursos, depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.

2 - A não verificação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º determina a suspensão do procedimento administrativo até que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, a mesma se verifique.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 20.º

Renovação da prova de recursos

1 - Os titulares do complemento solidário para idosos estão obrigados à renovação da prova de recursos de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O período para renovação da prova de recursos pode ser inferior a dois anos:

a) Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar;

b) Sempre que exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.

Artigo 24.º

[...]

A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes:

a) ............................................................................

b) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2007;

c) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2008;

d) (Revogada.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 21 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 22 de Novembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/11/plain-203883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Portaria 77/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-20 - Decreto Regulamentar 14/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Portaria 17/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a actualização do valor de referência bem como do montante do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Portaria 209/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor de referência bem como o montante do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Portaria 253/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, que fixa os procedimentos de renovação da prova de recursos dos titulares do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1547/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor de referência bem como o montante do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto-Lei 151/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-22 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro ( cria uma prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da segurança social, destinada a combater a pobreza que se regista entre os mais idosos ), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-02-21 - Portaria 53/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização do valor de referência do CSI para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 21/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 94/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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