de 11 de Dezembro
Tal como havia inscrito no seu Programa, o XVII Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, instituiu uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos que designou de complemento solidário para idosos. Com a instituição desta prestação o Governo apostou na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere e na solidariedade familiar enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.Como se consagrou no decreto-lei instituidor do complemento solidário para idosos, esta é uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, tendo-se instituído a sua aplicação de forma progressiva por quatro anos, ou seja, consagrou-se que a idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos seria igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006, igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007, igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008, e igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009. No entanto, as condições orçamentais do corrente ano permitem encurtar em um ano o período de tempo previsto para a aplicação progressiva desta prestação, permitindo que a prestação chegue mais depressa a quem mais precisa.
Procede-se, pois, com o presente decreto-lei, ao encurtamento, em um ano, no período previsto para aplicação do complemento, sendo que no ano de 2007 a idade para o reconhecimento do direito será igual ou superior a 70 anos.
Volvidos que são nove meses de aplicação em concreto da legislação em vigor, que se traduziram na implementação desta nova prestação, o Governo aproveita a presente alteração para proceder a alguns ajustamentos com o intuito de a tornar mais clara e objectiva.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos dos agregados fiscais dos filhos do requerente mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior, ou outros, desde que considerados rendimento para efeitos de base de incidência de IRS.
3 - ...........................................................................
4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior e ao ano da apresentação do requerimento, nos termos a regulamentar.
5 - Os rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 são objecto de actualização nos termos a regulamentar.
6 - ...........................................................................
Artigo 9.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.
Artigo 11.º
[...]
1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:a) Não verificação da condição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) ............................................................................
c) Incumprimento das obrigações constantes do artigo 20.º;
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Artigo 12.º
[...]
a) ............................................................................b) ............................................................................
c) Por desistência do titular;
d) Por aplicação de sanção acessória que determine a privação do direito à prestação.
Artigo 17.º
[...]
1 - A atribuição do complemento solidário para idosos, bem como a renovação da prova de recursos, depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.2 - A não verificação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º determina a suspensão do procedimento administrativo até que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, a mesma se verifique.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
Renovação da prova de recursos
1 - Os titulares do complemento solidário para idosos estão obrigados à renovação da prova de recursos de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O período para renovação da prova de recursos pode ser inferior a dois anos:
a) Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar;
b) Sempre que exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.
Artigo 24.º
[...]
A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes:a) ............................................................................
b) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2007;
c) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2008;
d) (Revogada.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 21 de Novembro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.