de 31 de Dezembro
A ampliação da rede de estabelecimentos públicos dos ensinos preparatório e secundário leva à utilização, por aquisição ou arrendamento de várias instalações que vinham servindo ao ensino particular. É de inteira justiça considerar a situação do pessoal não docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular, facultando-lhe a entrada na função pública, salvaguardando, na medida do possível, os direitos adquiridos no serviço anteriormente prestado.Se nalguns casos a necessária unidade de gestão de pessoal da função pública impõe a alguns dos trabalhadores transitórios sacrifícios de remunerações, não pode esquecer-se que as características do emprego na função pública, em que se integram, permite dizer que se obteve uma solução adequada para os graves problemas em causa.
Assim, considerando a existência de pessoal não docente que, trabalhando em estabelecimentos de ensino particular, corre o risco de ficar sem emprego, em virtude de aqueles estabelecimentos terem de encerrar as suas actividades por ampliação da rede pública;
Considerando que não cabe na política governamental provocar despedimentos;
Considerando que já se protegeram situações semelhantes quando da criação de algumas escolas do magistério primário, no Decreto-Lei 400/71, de 22 de Setembro, e, mais recentemente, quando da criação de escolas secundárias, na Portaria 326-A/75, de 26 de Maio;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Quando, em consequência da criação ou ampliação de estabelecimentos oficiais de ensino preparatório, secundário ou médio dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, se tenha verificado, na localidade em que passaram a funcionar, o encerramento de estabelecimentos de ensino particular, podem os elementos do pessoal não docente que neles trabalhassem transitar para aqueles estabelecimentos oficiais de ensino, criados ou ampliados, desde que estivessem ao serviço em 30 de Setembro de 1975 e manifestem expressamente a sua vontade nesse sentido.
2. Os requerimentos de admissão devem ser apresentados à Direcção-Geral de Pessoal e Administração, no prazo de trinta dias, a partir:
a) Da data da publicação do presente diploma, se o encerramento dos estabelecimentos de ensino particular já se tiver verificado;
b) Da data de encerramento dos estabelecimentos de ensino particular, se este ocorrer posteriormente à publicação deste decreto-lei.
3. Os trabalhadores referidos que à data da entrada em vigor do presente diploma acumulem a sua actividade nos estabelecimentos de ensino particular em causa com qualquer outra actividade profissional e requeiram a sua admissão nos termos do n.º 2 deste artigo devem juntar declaração em que se comprometam a cessar o exercício de quaisquer outras actividades logo que sejam providos nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Art. 2.º - 1. A transição dos trabalhadores referidos no artigo 1.º far-se-á, nas categorias em que tal for possível, de acordo com o esquema constante do mapa anexo a este diploma e processar-se-á tendo em conta os seguintes factores:
a) Será feita caso a caso, com o acordo das organizações sindicais respectivas, o qual abrangerá a categoria de ingresso a fixar, não podendo, contudo, em caso algum, o trabalhador ser provido em categoria superior à letra L das referidas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969;
b) Sempre que possível, serão tidas em consideração, para além das habilitações e tempo de serviço do trabalhador, as funções que o mesmo desempenhava no estabelecimento de ensino particular em que estava colocado.
2. Caso não se verifique o acordo previsto no n.º 1 deste artigo, o trabalhador terá direito a imediata rescisão do contrato, com justa causa, nos termos do contrato colectivo vertical dos estabelecimentos de ensino particular, publicado em 30 de Abril.
Art. 3.º - 1. Ficarão como assalariados eventuais, sendo pagos por verbas referentes a remunerações por serviços auxiliares, os trabalhadores que:
a) Exerçam funções discriminadas no quadro de pessoal auxiliar referido no Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, não possuindo, contudo, a necessária habilitação;
b) Venham a exercer funções sem carácter administrativo, não previstas no quadro referido na alínea anterior;
c) Tenham entrado ao serviço do estabelecimento de ensino particular donde transitam com mais de 55 anos de idade.
2. Os trabalhadores que vierem a exercer funções administrativas sem possuírem, contudo, a necessária habilitação legal serão contratados além do quadro.
3. Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no número anterior poderão ingressar nos respectivos quadros quando preencherem os requisitos necessários para o efeito.
Art. 4.º Desde que o requeiram, aos trabalhadores que, ao abrigo deste diploma, venham a ser colocados em estabelecimentos de ensino público será considerado como bom e efectivo serviço, para todos os efeitos legais, o tempo que tenham prestado nos estabelecimentos de ensino particular.
Art. 5.º - 1. Os trabalhadores abrangidos pelo artigo 1.º deste decreto-lei deverão estar inscritos na competente instituição de previdência social.
2. Depois de operada a transição para os estabelecimentos de ensino oficial dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, a Caixa Geral de Aposentações dará cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
3. Os trabalhadores referidos neste diploma que estejam na situação de aposentados, quer pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outras instituições de previdência, poderão ser mantidos ao serviço, a título excepcional, desde que tenham menos de 60 anos, respeitando-se, contudo, o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, cessando funções em 1 de Fevereiro os que tiverem 60 ou mais anos de idade.
4. No caso previsto na parte final do número anterior e sempre que o trabalhador não tiver sido aposentado ou reformado com a pensão máxima, o tempo de serviço prestado posteriormente à aposentação ou reforma contará para efeitos de melhoria da pensão até ao seu limite máximo.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica e, também, do Ministro das Finanças e daqueles, se dele resultar aumento de despesas.
Art. 7.º - 1. As situações criadas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 400/71, de 22 de Setembro, e do n.º 9 da Portaria 326-A/75, de 26 de Maio, poderão ser revistas, aplicando-se-lhes o disposto neste decreto-lei.
2. É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 400/71, de 22 de Setembro, e o n.º 9 da Portaria 326-A/75, de 26 de Maio.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, contudo, os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 792/75 dos trabalhadores referidos no artigo 1.º
(ver documento original) Nota. - Nas categorias não especificadas neste mapa deverá atender-se ao disposto no artigo 2.º deste diploma, no caso de os trabalhadores pretenderem ingressar na função pública.
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.