de 14 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, teve por finalidade resolver a situação do pessoal não docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular cujas instalações foram utilizadas para a criação ou ampliação dos estabelecimentos de ensino público, daí resultando o seu encerramento;Considerando que o diploma referido, por lacuna da lei que cumpre integrar, é omisso na resolução da situação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino particular utilizados para o ensino superior:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que as instalações de um estabelecimento particular sejam adquiridas ou arrendadas pelo Estado para nelas funcionar um estabelecimento oficial de ensino superior, aos elementos do pessoal não docente que neles trabalharem é aplicável o disposto no Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior considera-se aplicável ao pessoal não docente de estabelecimentos de ensino particular cujas instalações tenham sido adquiridas ou arrendadas pelo Estado para nelas funcionar o ensino superior, desde que tal situação se tenha verificado após a entrada em vigor do Decreto-Lei 792/75, devendo os prazos nele fixados ser reportados à data da publicação do presente diploma.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.