Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 479/79, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Providência quanto à situação do pessoal não docente que trabalhava em estabelecimentos particulares em cujas instalações funcionavam estabelecimentos oficiais de ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 479/79

de 14 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, teve por finalidade resolver a situação do pessoal não docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular cujas instalações foram utilizadas para a criação ou ampliação dos estabelecimentos de ensino público, daí resultando o seu encerramento;

Considerando que o diploma referido, por lacuna da lei que cumpre integrar, é omisso na resolução da situação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino particular utilizados para o ensino superior:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que as instalações de um estabelecimento particular sejam adquiridas ou arrendadas pelo Estado para nelas funcionar um estabelecimento oficial de ensino superior, aos elementos do pessoal não docente que neles trabalharem é aplicável o disposto no Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior considera-se aplicável ao pessoal não docente de estabelecimentos de ensino particular cujas instalações tenham sido adquiridas ou arrendadas pelo Estado para nelas funcionar o ensino superior, desde que tal situação se tenha verificado após a entrada em vigor do Decreto-Lei 792/75, devendo os prazos nele fixados ser reportados à data da publicação do presente diploma.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-207716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 792/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal não docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Portaria 1064/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga os quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, Gabinete de Estudos e Planeamento, Centro de Identificação Civil e Criminal e Centro de Informática do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-01 - Portaria 332/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, do lugar constante do mapa em anexo, aprovado pelo nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 497/79, de 21 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda