de 28 de Julho
Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes
exercidos no alto mar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei regula:a) Os limites das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) O exercício de poderes do Estado Português nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar.
2 - O disposto na presente lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado Português nas zonas marítimas de Estados terceiros ou em zonas marítimas específicas, nos termos definidos no direito internacional.
Artigo 2.º
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.
Artigo 3.º
Interpretação
As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.
Artigo 4.º
Termos técnicos
Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:a) «Costa» a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto, e instalações portuárias permanentes;
b) «Linha recta» a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
c) «Linha equidistante entre dois Estados» a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dos Estados;
d) «Zero hidrográfico» o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas;
e) «Milha náutica» a distância correspondente a 1852 m.
CAPÍTULO II
Limites das zonas marítimas
Artigo 5.º
Linhas de base
1 - A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.2 - As linhas de base recta e as linhas de fecho adoptadas pelo Estado Português estão definidas em acto legislativo próprio.
Artigo 6.º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.
Artigo 7.º
Limite exterior da zona contígua
O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.
Artigo 8.º
Limite exterior da zona económica exclusiva
O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.
Artigo 9.º
Limite exterior da plataforma continental
O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Artigo 10.º
Delimitação das fronteiras marítimas
Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado Português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.
CAPÍTULO III
Subáreas e coordenadas geográficas
Artigo 11.º
Subáreas da zona económica exclusiva
1 - A zona económica exclusiva é dividida nas seguintes subáreas:a) Subárea 1 - subárea do continente;
b) Subárea 2 - subárea da Madeira;
c) Subárea 3 - subárea dos Açores.
2 - As subáreas mencionadas no número anterior podem ser subdivididas para fins específicos, através de acto regulamentar a aprovar pelas autoridades competentes em razão da matéria.
Artigo 12.º
Coordenadas geográficas
1 - No quadro das obrigações internacionais do Estado Português, as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental são aprovadas por acto legislativo próprio.2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º 3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
CAPÍTULO IV
Poderes do Estado
Artigo 13.º
Âmbito dos poderes
Os poderes a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:a) Em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português;
b) Nas disposições da presente lei.
Artigo 14.º
O exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 15.º
Dever de cooperação
Todas as entidades e todos os serviços ou organismos do Estado têm o dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas missões.
Artigo 16.º
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita
1 - No âmbito das actividades de fiscalização, pode ser exercido, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade:
a) No mar territorial quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;
b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:
i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente, a protecção e a preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.
2 - O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante violou o direito interno ou o direito internacional aplicável nessa zona marítima.
3 - Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar, pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional.
Artigo 17.º
Navios que gozem de imunidade no mar territorial
No mar territorial, tratando-se de um navio que goze de imunidade, e caso existam motivos fundados para assumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional, pode ser exigida a saída imediata do mar territorial, sendo este facto comunicado às autoridades diplomáticas do respectivo Estado de bandeira.
Artigo 18.º
Direito de visita no alto mar
O direito de visita no alto mar pode ser exercido quando:a) Existam motivos fundados para assumir que um navio arvorando a bandeira nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional;
b) Relativamente a navios estrangeiros, o Estado Português tiver jurisdição em conformidade com o direito internacional.
Procedimento da visita a bordo
1 - Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.2 - A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório do qual constem, designadamente, a identificação e a posição do navio, os fundamentos e os resultados do exercício do direito de visita e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
3 - O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.
Artigo 20.º
Apresamento do navio
1 - No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para porto português, onde fica à ordem da autoridade competente.2 - Da ocorrência é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, que é remetido de seguida à autoridade competente.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:a) A Lei 2080, de 21 de Março de 1956;
b) A Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966;
c) A Lei 33/77, de 28 de Maio;
d) O Decreto-Lei 119/78, de 1 de Junho.
Artigo 22.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do acto legislativo referido no n.º 1 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 119/78, de 1 de Junho, bem como os respectivos anexos.
Aprovada em 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 14 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.