Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna extensivo a todos os militares na situação de reserva o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 498-E/74 de 30 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-V/77

de 28 de Fevereiro

Considerando a decisão do Governo de atribuir a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, de molde a que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o poder aquisitivo;

Considerando que, de momento, não é possível contemplar devidamente uma escala de remunerações que reflicta as especificidades da função militar;

Considerando que a reserva não é propriamente uma situação de inactividade, porquanto implica uma disponibilidade permanente para o serviço, ao qual os militares são chamados com frequência, ficando subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os do activo:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

(ver documento original) 2. Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes:

(ver documento original) 3. Os prés a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas, convocadas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, serão os seguintes:

(ver documento original) Art. 2.º O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 498-E/74, de 30 de Setembro, será tornado extensivo a todos os militares na situação de reserva.

Art. 3.º O presente diploma produzirá efeitos desde 1 de Janeiro de 1977.

Art. 4.º As dúvidas e os casos não previstos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, depois de ouvidos os chefes do estado-maior dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1977.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-198329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-30 - Decreto-Lei 498-E/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa as remunerações dos oficiais e sargentos dos três ramos das forças armadas no activo e na reserva e estabelece normas relativas às pensões de reserva de militares na efectividade de serviço e fora dessa efectividade. Fixa condições de abono aos militares dos subsídios de Natal e de férias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 196/77 - Conselho da Revolução

    Determina que sejam aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 75-V/77 de 28 de Fevereiro, que estabelece as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas, e as do Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, que aprovou o Regulamento de Disciplina Militar.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 65/78 - Conselho da Revolução

    Cria o posto de segundo-cabo nos diversos ramos das Forças Armadas e fixa a respectiva remuneração.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253-A/79 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à revisão da generalidade das remunerações acessórias estabelecidas para o pessoal militar.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Decreto-Lei 164-A/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-10 - Decreto-Lei 276/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Atribui uma gratificação e aumenta a contagem do tempo de serviço para cálculo das pensões de reserva e de reforma a operadores de câmara hipobárica.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Decreto-Lei 70/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Decreto-Lei 185/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os vencimentos da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Decreto-Lei 191/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os vencimentos da GNR e da GF.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Decreto-Lei 190/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Revê o regime remuneratório dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda