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Decreto-lei 373/82, de 11 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações aos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro (reorganização judiciária).

Texto do documento

Decreto-Lei 373/82

de 11 de Setembro

No âmbito dos trabalhos de racionalização da administração da justiça, encontra-se findo o programa de recolha, análise e previsão estatística e, em vias de ultimação, o de tratamento de dados respeitantes a ordenamento do território e afectação de recursos.

Estes trabalhos foram acompanhados de estudos de planeamento e concepção, que vão possibilitar a estabilização e reformulação do sistema judiciário e a elaboração de critérios permanentes de gestão.

Os resultados obtidos permitem ensaiar, desde já, algumas soluções de descongestionamento e descentralização dos serviços nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. Não se trata ainda de aplicar, de uma forma sistemática, novos critérios de ordenamento, mas de correcções pontuais, que, sem comprometer aquele objectivo, possam responder a situações de maior premência. Assim, na comarca de Lisboa, criam-se 2 juízos do tribunal do trabalho e 1 juízo de polícia, com sede na Amadora e jurisdição limitada a este município. Na comarca do Porto, criam-se juízos do tribunal do trabalho, com sede em Gondomar, na Maia e em Valongo e jurisdição nos respectivos municípios.

Ainda com o objectivo de descongestionar e racionalizar os serviços, criam-se juízos de polícia nas comarcas do Funchal e de Vila Nova de Gaia. A solução impõe-se pelo facto de o elevado número de processos sumários e de transgressão existentes nestas comarcas começar a produzir riscos de burocratização das secções.

É criado também mais 1 juízo nos tribunais do trabalho de Almada, Aveiro, Braga, Guimarães e Santarém.

Finalmente, cria-se mais 1 juízo em cada um dos tribunais das seguintes comarcas: Albergaria-a-Velha, Almada, Barcelos, Barreiro, Beja, Braga, Bragança, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Espinho, Évora, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Loulé, Loures, Marinha Grande, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Penafiel, Portimão, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, São João da Madeira, Seixal, Sintra, Torres Novas, Torres Vedras, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

O desdobramento dos tribunais correspondeu à ponderação do respectivo volume processual. Apenas se diferiu a apreciação dos casos que colocam questões de ordenamento territorial e que, a curto prazo, serão resolvidos nesta sede.

Foram extintos lugares onde a experiência demonstrou existir inadequação entre o quadro de magistrados e o movimento de processos (Tribunais de Menores e de Instrução Criminal de Lisboa e Porto).

Os novos juízos começarão a funcionar gradualmente, segundo critérios de prioridade relativa, em que se terá em conta, entre outros índices, o volume processual, a capacidade de resposta dos quadros e a disponibilidade de instalações.

Neste contexto, é de prever que as vagas existentes estejam preenchidas até ao fim do corrente ano e que os lugares agora criados sejam providos com relativa brevidade.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 14/82, de 15 de Junho, e da competência que lhe é própria, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São introduzidas as seguintes alterações nos mapas anexos ao Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro:

MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª instância

Tribunais de distrito

................................................................................

Tribunal de Menores de Lisboa

Sede em Lisboa Composição: 2 juízos.

................................................................................

Tribunal de Menores do Porto

Sede no Porto Áreas de jurisdição:

a) Comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia;

b) Comarcas do distrito judicial do Porto (n.º 6 do artigo 63.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro).

Quadro de juízes: 1.

................................................................................

Tribunais de círculo

................................................................................

Tribunal do Trabalho de Almada

Sede em Almada Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: círculo judicial de Almada.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho de Aveiro Sede em Aveiro Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: círculo judicial de Aveiro.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Tribunal do Trabalho de Guimarães

Sede em Guimarães Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: comarcas de Fafe, Felgueiras e Guimarães.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Tribunal do Trabalho de Santarém

Sede em Santarém Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: círculo judicial de Santarém.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Tribunais de comarca

................................................................................

Albergaria-a-Velha:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Almada:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Barcelos:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Barreiro:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Beja:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Braga:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Bragança:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Cartaxo:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Cascais:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

...

Castelo Branco:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Coimbra:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 5 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Covilhã:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Espinho:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Évora:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Funchal:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de polícia.

Quadro de juízes: 1.

................................................................................

Guarda:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Guimarães:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Lamego:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Leiria:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Lisboa:...

Tribunal Criminal:

................................................................................

Juízos de polícia:

1 - Com sede em Lisboa e jurisdição em toda a comarca, exceptuado o Município da Amadora:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 2 por juízo.

2 - Com sede na Amadora e jurisdição limitada ao respectivo Município:

Quadro de juízes: 1.

Tribunal de Instrução Criminal:

Composição: 5 juízos.

Quadro de juízes: 2 por juízo.

................................................................................

Tribunal do Trabalho:

1 - Com sede em Lisboa e jurisdição em toda a comarca, exceptuado o Município da Amadora:

Composição: 15 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

2 - Com sede na Amadora e jurisdição limitada ao respectivo Município:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Loulé:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Loures:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Marinha Grande:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Oeiras:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Oliveira de Azeméis:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Ovar:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Paços de Ferreira:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Penafiel:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Portimão:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Porto:

................................................................................

Tribunal de Instrução Criminal:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 2 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

1 - Com sede no Porto e jurisdição no respectivo Município:

Composição: 9 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

2 - Com sede em Gondomar e jurisdição no respectivo Município:

Quadro de juízes: 1.

3 - Com sede na Maia e jurisdição no respectivo Município:

Quadro de juízes: 1.

4 - Com sede em Valongo e jurisdição no respectivo Município:

Quadro de juízes: 1.

................................................................................

Póvoa de Varzim:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Santiago do Cacém:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Santo Tirso:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

São João da Madeira:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Seixal:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Sintra:

Composição: 5 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Torres Novas:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Torres Vedras:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Viana do Castelo:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Vila do Conde:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Vila Nova de Famalicão:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 3 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

Vila Nova de Gaia:

Tribunal de competência genérica:

Composição: 4 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos de polícia.

Quadro de juízes: 1.

................................................................................

Vila Verde:

Composição: 2 juízos.

Quadro de juízes: 1 por juízo.

................................................................................

MAPA VII

................................................................................

Tribunais de 1.ª instância

................................................................................

Procuradores da República

................................................................................

Comarcas:

Lisboa: 6 procuradores da República.

Porto: 4 procuradores da República.

................................................................................

Delegados do procurador da República

Comarcas:

................................................................................

Albergaria-a-Velha: 2.

................................................................................

Almada: 6 (2 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Aveiro: 5 (2 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Barcelos: 4 (1 para o Tribunal do Trabalho).

Barreiro: 4 (1 para o Tribunal do Trabalho).

Beja: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

v Braga: 6 (2 para o Tribunal do Trabalho).

Bragança: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Cartaxo: 2.

Cascais: 5 (1 para o Tribunal do Trabalho).

Castelo Branco: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Coimbra: 7 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Covilhã: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Espinho: 3.

................................................................................

Évora: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Funchal: 5 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Guarda: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

Guimarães: 6 (2 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Lamego: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

Leiria: 5 (1 para o Tribunal do Trabalho).

Lisboa: 70 (17 para o Tribunal do Trabalho).

Loulé: 2.

Loures: 5 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Marinha Grande: 2.

................................................................................

Oeiras: 5 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Oliveira de Azeméis: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Ovar: 3.

Paços de Ferreira: 2.

................................................................................

Penafiel: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Portimão: 3 (1 para o Tribunal do Trabalho).

Porto: 40 (12 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Póvoa de Varzim: 2.

v Santarém: 5 (2 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Santo Tirso: 4 (1 para o Tribunal do Trabalho).

São João da Madeira: 2.

................................................................................

Seixal: 2.

................................................................................

Sintra: 6 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Torres Novas: 2.

Torres Vedras: 4 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Viana do Castelo: 4 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Vila do Conde: 3.

................................................................................

Vila Nova de Famalicão: 4 (1 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Vila Nova de Gaia: 7 (2 para o Tribunal do Trabalho).

................................................................................

Vila Verde: 2.

................................................................................

Art. 2.º - 1 - Os juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento 2 meses depois de publicada a portaria do Ministro da Justiça que os declare instalados.

2 - Mantém-se a competência dos actuais juízos relativamente aos processos que neles tenham sido distribuídos até à data da entrada em funcionamento dos novos juízos.

Art. 3.º - 1 - Em cada tribunal a extinção de juízos recai sobre os juízos de superior numeração.

2 - Os lugares de funcionários de justiça a extinguir serão definidos por portaria do Ministro da Justiça.

3 - Os magistrados e funcionários de justiça dos lugares extintos são colocados, logo que vague lugar de idêntica categoria, em tribunal sediado na mesma comarca e gozam de preferência absoluta no provimento.

4 - Até à sua colocação, os magistrados e funcionários de justiça a que se refere o número anterior mantêm-se em funções nos tribunais em que se encontram na situação de supranumerários.

5 - Os processos e papéis pendentes nos juízos extintos são, consoante os casos, distribuídos ou averbados aos juízos restantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/11/plain-19565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-01 - Decreto-Lei 269/78 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-15 - Lei 14/82 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante aos tribunais de 1.ª instância-

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Portaria 1036/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Declara instalados os juízos de Albergaria-a-Velha, Braga, Cascais, Covilhã, Évora, Marinha Grande, Oliveira de Azeméis e Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Portaria 1055/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Altera o quadro de pessoal das secretarias judiciais de alguns tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1078/82 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro de pessoal das secretarias judiciais de alguns tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Ministério da Reforma Administrativa

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 373/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-15 - DECLARAÇÃO DD5863 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 373/82, de 11 de Setembro, que introduz alterações aos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro (reorganização judiciária).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Portaria 265/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Declara instalados os juízos dos Tribunais de Trabalho de Almada, Aveiro e Guimarães, e dos tribunais de competência genérica de Beja, Guimarães, Portimão, Santiago do Cacém e Sintra, criados pelo Decreto-Lei nº 373/82 de 11 de Setembro, os quiais entram em funcionamento dois meses após a publicação deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 710/83 - Ministério da Justiça

    Declara instalados o juízo de polícia do Tribunal Criminal e os 2 juízos do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-23 - Portaria 848/83 - Ministério da Justiça

    Declara instalados determinados juízos dos Tribunais de Barcelos, Castelo Branco, Guarda, Loulé, Ovar, Santo Tirso, Seixal, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Portaria 1061/83 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Declara instalado o 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Loures.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-03 - Portaria 272/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Declara instalado o Tribunal do Trabalho do Porto, com sede no Município da Maia.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Portaria 311/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Declara instalados os juízos de vários tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-16 - Portaria 607/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Declara a instalação do 2.º Juízo do tribunal de competência genérica de Penafiel.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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